Altera a legislação do imposto de renda relativamente à incidência na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, à conversão, em capital social, de obrigações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no País, amplia as hipóteses de opção, pelas pessoas físicas, pelo desconto simplificado, regula a informação, na declaração de rendimentos, de depósitos mantidos em bancos no exterior, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no resgate de quotas dos fundos de investimento de que trata o § 6o do art. 28 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a alteração introduzida pelo artigo subseqüente, fica reduzida para dez por cento.
Art. 2o O percentual de oitenta por cento a que se refere o § 6o do art. 28 da Lei no 9.532, de 1997, fica reduzido para sessenta e sete por cento.
Art. 3o A determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte, em conformidade com o disposto no art. 28 da Lei no 9.532, de 1997, será aplicável somente a partir de 1o de julho de 1998.
Art. 4o No primeiro semestre de 1998, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os
rendimentos auferidos em aplicações em fundos de investimento dar-se-á no resgate de
quotas, se houver, às seguintes alíquotas:
I - de dez por cento, no caso:
a) dos fundos mencionados no art. 1o desta Medida Provisória; e
b) dos fundos de que trata o art. 31 da Lei no 9.532, de 1997, enquanto enquadrados no
limite previsto no § 1o do mesmo artigo;
II - de vinte por cento, no caso dos demais fundos.
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto de renda de que trata este artigo será
determinada conforme o disposto no § 7o do art. 28 da Lei no 9.532, de 1997.
Art. 5o Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, consideram-se pagos ou
creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se completar o primeiro
período de carência no segundo semestre de 1998, os rendimentos correspondentes à
diferença positiva entre o valor da quota, em 30 de junho de 1998, e:
I - o respectivo custo de aquisição, no caso dos fundos referidos no art. 31 da Lei no 9.532, de
1997;
II - o respectivo custo de aquisição, no caso de quotas adquiridas a partir de 1o de janeiro de
1998;
III - o valor da quota verificado em 31 de dezembro de 1997, nos demais casos.
§ 1o O disposto neste artigo não se aplica aos fundos que, no mês de junho de 1998, se
enquadrarem no limite de que trata o § 6o do art. 28 da Lei no 9.532, de 1997, com a
alteração do art. 2o desta Medida Provisória.
§ 2o No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento ou
cujo prazo de carência seja superior a noventa dias, consideram-se pagos ou creditados os
rendimentos no dia 1o de julho de 1998.
Art. 6o A partir de 1o de janeiro de 1999, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os
rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta e as imunes
de que trata o art. 12 da Lei no 9.532, de 1997, nas aplicações em fundos de investimento,
ocorrerá:
I - na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com
rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição, ressalvado o disposto no inciso
seguinte;
II - no último dia útil de cada trimestre-calendário, no caso de fundos com períodos de
carência superior a noventa dias;
III - no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de
fundos sem prazo de carência.
§ 1o A base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor da quota apurado
na data de resgate ou no final de cada período de incidência referido neste artigo e na data
da aplicação ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso.
§ 2o As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos
auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo fundo de investimento, de
acordo com procedimento a ser definido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 3o Os quotistas dos fundos de investimento cujos recursos sejam aplicados na aquisição de
quotas de outros fundos de investimento serão tributados de acordo com o disposto neste
artigo.
§ 4o Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata o parágrafo anterior
ficam isentos do imposto de renda.
§ 5o O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos quotistas dos fundos de investimento referidos no art. 1o, que serão tributados
exclusivamente no resgate de quotas;
II - às pessoas jurídicas de que trata o art. 77, inciso I, e aos investidores estrangeiros referidos
no art. 81, ambos da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que estão sujeitos às normas
nela previstas e na legislação posterior.
Art. 7o Relativamente ao segundo semestre de 1998, é facultado ao administrador de fundos
de investimento apurar o imposto de renda, devido pelos quotistas, de acordo com o disposto
no artigo anterior, como alternativa à forma de apuração disciplinada nos incisos I e II e no §
5o do art. 28 da Lei no 9.532, de 1997.
§ 1o Exercida a opção facultada neste artigo, o administrador do fundo deverá submeter à
incidência do imposto de renda na fonte, no dia 22 de dezembro de 1998, os rendimentos
correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota naquela data e o apurado na
data de aquisição ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso.
§ 2o O imposto de renda devido em virtude do disposto no parágrafo anterior será recolhido,
pelo administrador do fundo de investimento, até o último dia útil do ano de 1998.
§ 3o Adotada a alternativa de que trata este artigo, fica dispensada a apuração do imposto
de renda na forma prevista no art. 5o.
Art. 8o Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos
auferidos, a partir de 1o de setembro de 1998 até 30 de junho de 1999, em aplicações
financeiras, pelos Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro constituídos, segundo as
normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, com a finalidade de captação de
recursos externos para investimento em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco
Central do Brasil e em ativos financeiros de renda fixa emitidos por empresas e instituições
sediadas no País.
Parágrafo único. A alíquota zero aplica-se, inclusive, aos rendimentos auferidos, no período
referido no caput, relativamente às aplicações efetuadas anteriormente à publicação desta
Medida Provisória.
Art. 9o O aumento de capital mediante conversão das obrigações de que tratam os incisos
VIII e IX do art. 1o da Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, poderá ser efetuado com
manutenção da redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda incidente na fonte
relativa aos juros, comissões, despesas e descontos já remetidos.
§ 1o Para os fins deste artigo, é vedada, no período remanescente previsto para liquidação
final da obrigação capitalizada:
I - a restituição de capital, inclusive por extinção da pessoa jurídica;
II - a transferência das respectivas ações ou quotas de capital para pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliada no País.
§ 2o O descumprimento do disposto no parágrafo anterior tornará exigível o imposto
correspondente, relativamente ao montante de juros, comissões, despesas e descontos, desde
a data da remessa, acrescido de juros moratórios e de multa, de mora ou de ofício, conforme
o caso.
§ 3o O disposto nos §§ 1o e 2o se aplica às pessoas jurídicas resultantes de fusão ou cisão da
pessoa jurídica capitalizada e a que incorporá-la.
§ 4o O ganho de capital decorrente da diferença positiva entre o valor patrimonial das ações
ou quotas adquiridas com a conversão de que trata este artigo e o valor da obrigação
convertida será tributado na fonte, à alíquota de quinze por cento.
§ 5o O montante capitalizado na forma deste artigo integrará a base de cálculo para fins de
determinação dos juros sobre o capital próprio a que se refere o art. 9o da Lei no 9.249, de
26 de dezembro de 1995, observadas as demais normas aplicáveis, inclusive em relação à
incidência do imposto sobre a renda na fonte.
§ 6o O disposto neste artigo se aplica, também, às obrigações contratadas até 31 de
dezembro de 1996, relativas às operações referidas no caput, mantidos os benefícios fiscais à
época concedidos.
§ 7o A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários ao controle do disposto
neste artigo.
Art. 10. Os dispositivos, a seguir enumerados, da Lei no 9.532, de 1997, passam a vigorar
com a seguinte redação:
I - o art. 6o, inciso II:
"Art. 6o ................................................................................................
.........................................................................................
II - o art. 26 da Lei no 8.313, de 1991, e o art. 1o da Lei no 8.685, de 20 de julho de
1993, não poderá exceder quatro por cento do imposto de renda devido." (NR)
II - o art. 34:
"Art. 34. O disposto nos arts. 28 a 31 não se aplica às hipóteses de que trata o art. 81
da Lei no 8.981, de 1995, que continuam sujeitas às normas de tributação previstas
na legislação vigente." (NR)
III - o art. 82, inciso II, alínea "f":
"Art. 82. ..........................................................................
.........................................................................................
II - ........................................................................................................
.............................................................................................................
f) o art. 3o da Lei no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, renumerado pelo art. 1o da
Lei no 7.619, de 30 de setembro de 1987." (NR)
Parágrafo único. O art. 4o da Lei no 7.418, de 1985, renumerado pelo art. 1o da Lei no
7.619, de 1987, cujos efeitos são restabelecidos em virtude do disposto no inciso III deste
artigo, permite a dedução dos correspondentes gastos como despesa operacional.
Art. 11. O art. 1o da Lei no 9.481, de 1997, alterado pelo art. 20 da Lei no 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual
parágrafo único para § 1o:
"§ 2o O prazo referido no inciso IX poderá ser alterado pelo Ministro de Estado da
Fazenda." (NR)
Art. 12. Os arts. 10 e 25 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 10. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na
declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto
simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento do valor desses
rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a
comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
........................................................................................." (NR)
"Art. 25. .......................................................................................................
.................................................................................................
§ 4o Os depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior devem ser
relacionados na declaração de bens, a partir do ano-calendário de 1999, pelo valor
do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em reais pela cotação
cambial de compra em 31 de dezembro, sendo isento o acréscimo patrimonial
decorrente da variação cambial.
........................................................................................." (NR)
Art. 13. O disposto no art. 10 da Lei no 9.250, de 1995, com a redação dada pelo art. 12
desta Medida Provisória, somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de
janeiro de 1998.
Art. 14. O art. 79 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. O Poder Executivo poderá excepcionar, em caráter temporário, a
aplicação do disposto neste artigo em relação a determinados bens." (NR)
Art. 15. O art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pelo art. 6o da Lei no
9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9o ..........................................................................................................
I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário
imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais);
II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no
ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais);
........................................................................................." (NR)
Art. 16. A aquisição de carteira de planos privados de assistência à saúde não caracteriza
transmissão de responsabilidade tributária, nos termos do art. 133 do Código Tributário
Nacional, desde que sejam asseguradas a todos os participantes da referida carteira as
mesmas condições de cobertura assistencial, bem assim a contagem de prazos de carência e
de aquisição de benefícios já transcorridos, e a alienação, ainda que a preço simbólico ou a
título gratuito:
I - seja efetuada por determinação do órgão competente do Poder Executivo, com a
finalidade de evitar danos ao consumidor ou usuário;
II - não implique transferência à adquirente de direitos a receber relativos a operações
realizadas ou serviços prestados anteriormente à alienação, ou de qualquer outra parcela do
patrimônio da alienante.
Art. 17. O regime de tributação previsto no art. 81 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
com a alteração introduzida pelo art. 11 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
aplica-se a investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que
realizar operações financeiras nos mercados de renda fixa ou de renda variável no País, de
acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1o É responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente
sobre os rendimentos de operações financeiras auferidos por qualquer investidor estrangeiro,
a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos referidos rendimentos.
§ 2o O regime de tributação referido no caput não se aplica a investimento oriundo de país
que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a vinte por cento, o qual se
sujeitará às mesmas regras estabelecidas para os residentes e domiciliados no País.
§ 3o Relativamente ao disposto no parágrafo anterior será observado que:
I - sem prejuízo do disposto no § 1o, o investidor estrangeiro deverá, no caso de operações
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, nomear
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil como responsável, no País,
pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das referidas operações;
II - no caso de ações adquiridas até 31 de dezembro de 1999, para fins de apuração da base
de cálculo do imposto de renda, o custo de aquisição, quando não for conhecido, será
determinado pelo preço médio ponderado da ação, apurado nas negociações ocorridas, na
bolsa de valores com maior volume de operações com a ação, no mês de dezembro de 1999
ou, caso não tenha havido negócios naquele mês, no mês anterior mais próximo.
§ 4o A Secretaria da Receita Federal poderá baixar normas para o controle das operações
realizadas pelos investidores estrangeiros.
Art. 18. Fica instituído regime aduaneiro especial relativamente à importação, sem cobertura
cambial, de insumos destinados à industrialização por encomenda dos produtos classificados
nas posições 8701 a 8705 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, por conta e ordem de pessoa jurídica encomendante domiciliada no
exterior.
§ 1o Consideram-se insumos, para os fins deste artigo, os chassis, as carroçarias, as peças, as
partes, os componentes e os acessórios.
§ 2o A importação dos insumos dar-se-á com suspensão do IPI.
§ 3o O Imposto de Importação somente incidirá sobre os insumos importados empregados na
industrialização dos produtos, inclusive na hipótese do inciso II do § 4o.
§ 4o Os produtos resultantes da industrialização por encomenda terão o seguinte tratamento
tributário:
I - quando destinados ao exterior, resolve-se a suspensão do IPI incidente na importação e na
aquisição, no mercado interno, dos insumos neles empregados; e
II - quando destinados ao mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente a empresa
comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica
encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta, com suspensão do IPI.
§ 5o A empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização
por encomenda equipara-se a estabelecimento industrial.
§ 6o A concessão do regime aduaneiro especial dependerá de habilitação prévia perante a
Secretaria da Receita Federal, que expedirá as normas necessárias ao cumprimento do
disposto neste artigo.
Art. 19. A retificação de declaração de impostos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, nas hipótese em que admitida, terá a mesma natureza da
declaração originariamente apresentada, independentemente de autorização pela
autoridade administrativa.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as hipóteses de
admissibilidade e os procedimentos aplicáveis à retificação de declaração.
Art. 20. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.855-25,
de 18 de novembro de 1999.
Art. 21. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revoga-se a Medida Provisória no 1.855-25, de 18 de novembro de 1999.
Brasília, 14 de Dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Martus Tavares