O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em
desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentam-se no interesse geral da
comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos, e incluem entre suas
atividades:
I - a organização e gestão de serviços sociossanitários e educativos;
e
II - o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços.
Art. 2o Na denominação e razão social das entidades a que se refere o artigo anterior, é obrigatório o uso da expressão "Cooperativa Social", aplicando-se-lhes todas as normas relativas ao setor em que operarem, desde que compatíveis com os objetivos desta Lei.
Art. 3o Consideram-se pessoas em desvantagem, para os efeitos desta Lei:
I - os deficientes físicos e sensoriais;
II - os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de acompanhamento psiquiátrico
permanente, e os egressos de hospitais psiquiátricos;
III - os dependentes químicos;
IV - os egressos de prisões;
V - (VETADO)
VI - os condenados a penas alternativas à detenção;
VII - os adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação familiar difícil do ponto de vista
econômico, social ou afetivo.
§ 1o (VETADO)
§ 2o As Cooperativas Sociais organizarão seu trabalho, especialmente no que diz respeito a
instalações, horários e jornadas, de maneira a levar em conta e minimizar as dificuldades gerais e individuais
das pessoas em desvantagem que nelas trabalharem, e desenvolverão e executarão programas especiais
de treinamento com o objetivo de aumentar-lhes a produtividade e a independência econômica e social.
§ 3o A condição de pessoa em desvantagem deve ser atestada por documentação proveniente de órgãos
da administração pública, ressalvando-se o direito à privacidade.
Art. 4o O estatuto da Cooperativa Social poderá prever uma ou mais categorias de sócios voluntários, que lhe prestem serviços gratuitamente, e não estejam incluídos na definição de pessoas em desvantagem.
Art. 5o (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Francisco Dornelles
Waldeck Ornelas