LEI FEDERAL 8.935, de 18 de Novembro de 1994
Regula o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre Serviços Notariais e de Registro
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei :
TÍTULO I
DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINS
Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização
técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade,
segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador,
são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado
o exercício da atividade notarial e de registro.
Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados,
de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo
competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso
ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.
§ 1º O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado,
também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.
§ 2º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.
CAPÍTULO II
DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES
Seção I
Dos Titulares
Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são
os:
I - tabeliães de notas;
II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
III - tabeliães de protesto de títulos;
IV - oficiais de registro de imóveis;
V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas
jurídicas;
VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições
e tutelas;
VII- oficiais de registro de distribuição.
Seção II
Das atribuições e competências dos Notários
Art. 6º Aos notários compete:
I - formalizar juridicamente a vontade das partes;
II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou
queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo
os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias
fidedignas de seu conteúdo;
III - autenticar fatos;
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I - lavrar escrituras e procurações públicas;
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III - lavrar atas notariais;
IV - reconhecer firmas;
V - autenticar cópias.
Parágrafo Único. É facultativo aos tabeliães de notas realizar
todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos
atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos
devidos pelo ato.
Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que
seja o domicílio das partes ou lugar de situação dos bens objeto do ato
ou negócio.
Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício
fora do município para o qual recebeu delegação.
Art. 10 Aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos
competente:
I - lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações
de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura
pública;
II - registrar os documentos da mesma natureza;
III - reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito
marítimo;
IV - expedir traslados e certidões.
Art. 11 Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:
I - protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento
da obrigação;
II - intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los
ou pagá-los, sob pena de protesto;
III - receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;
IV - lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme
ou sob outra forma de documentação;
V - acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;
VI - averbar:
a) o cancelamento do protesto;
b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;
VII - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros
e papéis.
Parágrafo único. Havendo mais de um tabelião de protestos na
mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos.
Seção III
Das Atribuições e Competências dos Oficiais de Registros
Art.12 Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos
e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições
e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente
aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia
distribuição, mas sujeitos os oficiais de registros de imóveis e civis
das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.
Art.13 Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente:
I - quando previamente exigida, proceder à distribuição eqüitativa
pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso
contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes;
II - efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;
III - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros
e papéis.
TÍTULO II
DAS NORMAS COMUNS
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO
Art.14 A delegação para o exercício da atividade notarial e de
registro depende dos seguintes requisitos:
I - habilitação em concurso público de provas e títulos;
II - nacionalidade brasileira;
III - capacidade civil;
IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares;
V - diploma de bacharel em direito;
VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.
Art. 15 Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário,
com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil,
do Ministério Público, de um notário e de um registrador.
§ 1º O concurso será aberto com a publicação de edital, dele constando
os critérios de desempate.
§ 2º Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis
em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do
edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço
notarial ou de registro.
§ 3º (VETADO)
Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças
partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por concurso
de remoção, de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia
notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento
ou de remoção, por mais de seis meses.
Parágrafo único. Para estabelecer o critério do preenchimento,
tomar-se-á por base a data da vacância da titularidade ou, quando vagas
na mesma data, aquela da criação do serviço.
Art. 17. Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares
que exerçam a atividade por mais de dois anos.
Art. 18. A legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios
para o concurso de remoção.
Art. 19. Os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa
ordem de classificação no concurso.
CAPÍTULO II
DOS PREPOSTOS
Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para
o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo
os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente
ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
§ 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos,
escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada
notário ou oficial de registro.
§ 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente
os nomes dos substitutos.
§ 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou oficial de registro autorizar.
§4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou oficial de
registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos
de notas, lavrar testamentos.
§ 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou
oficial de registro, para responder pelo respectivo serviço nas ausências
e nos impedimentos do titular.
Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços
notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular,
inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal,
cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição
de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor
qualidade na prestação dos serviços.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL
Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos
danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos
próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no
caso de dolo ou culpa dos prepostos.
Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.
Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se,
no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração
pública.
Parágrafo único. A individualização prevista no “caput” não exime
os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.
CAPÍTULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível
com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou de qualquer
cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais
casos, implicará no afastamento da atividade.
Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no Art. 5º.
Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios
que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação
de mais de um dos serviços.
Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador
não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de
interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral,
consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência
no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos
integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação
nas hipóteses previstas em lei.
Art. 29. São direitos do notário e do registrador:
I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de
sua serventia;
II - organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.
Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia,
guardando-os em locais seguros;
II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;
III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos,
informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades
judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito
público em juízo;
IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos,
regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito
à sua atividade;
V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades
profissionais como na vida privada;
VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza
reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público,
as tabelas de emolumentos em vigor;
VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu
ofício;
IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;
X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu
ofício;
XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos
que devem praticar;
XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente
às pessoas legalmente habilitadas;
XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados,
obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;
XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E DAS PENALIDADES
Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários
e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta Lei:
I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;
II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;
III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob
a alegação de urgência;
IV - a violação do sigilo profissional;
V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no Art. 30.
Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos,
pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às
seguintes penas:
I - repreensão;
II - multa;
III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;
IV - perda da delegação.
Art. 33. As penas serão aplicadas:
I - a de repreensão, no caso de falta leve;
II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure
falta mais grave;
III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres
ou de falta grave.
Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente
da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.
Art. 35. A perda da delegação dependerá:
I - de sentença judicial transitada em julgado; ou
II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo
juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.
§ 1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente
suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará
interventor, observando-se o disposto no Art. 36.
§ 2º (VETADO)
Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários
ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço,
poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável
por mais trinta.
§ 1º Na hipótese do “caput”, o juízo competente designará interventor
para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das
faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.
§ 2 Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da
renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária
especial, com correção monetária.
§ 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado,
caberá esse montante ao interventor.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO
Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro,
mencionados nos arts. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim
definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário,
ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância
de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de
seus prepostos.
Parágrafo único. Quando, em autos ou papéis de que conhecer,
o Juiz verificar a existência de crime de ação pública, remeterá ao Ministério
Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Art. 38. O juízo competente zelará para que os serviços notariais
e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de
modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de
planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também,
critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO
Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de
registro por:
I - morte;
II - aposentadoria facultativa;
III - invalidez;
IV - renúncia;
V - perda, nos termos do Art. 35.
§ 1º Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos
da legislação previdenciária federal.
§ 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade
competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto
mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.
CAPÍTULO IX
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares
são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada
a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos.
Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de
registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários
adquiridos até a data da publicação desta Lei.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar,
independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários
à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas
de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.
Art. 42. Os papéis referentes aos serviços dos notários e dos
oficiais de registro serão arquivados mediante utilização de processos
que facilitem as buscas.
Art. 43. Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um
só local, vedada a instalação de sucursal.
Art. 44. Verificada a absoluta impossibilidade de se prover através
de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro,
por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente proporá
à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições
ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede
do respectivo Município ou de Município contíguo.
§ 1º ( VETADO)
§ 2º Em cada sede municipal haverá no mínimo um registrador civil das
pessoas naturais.
§ 3º Nos municípios de significativa extensão territorial, a juízo
do respectivo Estado, cada sede distrital disporá no mínimo de um registrador
civil das pessoas naturais.
Art. 45. São gratuitos para os reconhecidamente pobres os assentos
do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como as respectivas certidões.
Art. 46. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e
sistemas de computação deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade
do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem,
segurança e conservação.
Parágrafo único. Se houver necessidade de serem periciados,
o exame deverá ocorrer na própria sede do serviço, em dia e hora adrede
designados, com ciência do titular e autorização do juízo competente.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 47. O notário e o oficial de registro, legalmente nomeados
até 5 de outubro de 1.988, detêm a delegação constitucional de que trata o Art. 2º.
Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar,
segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares
de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem
a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável
de trinta dias, contados da publicação desta Lei.
§ 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente
considerado, para todos os efeitos de direito.
§ 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura
estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis
aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo,
vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação
desta Lei.
Art. 49. Quando da primeira vacância da titularidade de serviço
notarial ou de registro, será procedida a desacumulação, nos termos do Art. 26.
Art. 50. Em caso de vacância, os serviços notariais e de registro
estatizados passarão automaticamente ao regime desta Lei.
Art. 51. Aos atuais notários e oficiais de registro, quando da
aposentadoria, fica assegurado o direito de percepção de proventos de acordo
com a legislação que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as
contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do pedido ou de
sua concessão.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos escreventes e auxiliares
de investidura estatutária ou em regime especial que vierem a ser contratados
em virtude da opção de que trata o Art. 48.
§ 2º Os proventos de que trata este artigo serão os fixados pela legislação
previdenciária aludida no “caput”.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às pensões deixadas,
por morte, pelos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares.
Art. 52. Nas unidades federativas onde já exista lei estadual
específica, em vigor na data de publicação desta Lei, são competentes para
a lavratura de instrumentos traslatícios de direitos reais, procurações,
reconhecimento de firmas e autenticação de cópia reprográfica os serviços
de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Art. 53. Nos Estados cujas organizações judiciárias, vigentes
à época da publicação desta Lei, assim previrem, continuam em vigor as
determinações relativas à fixação da área territorial de atuação dos tabeliães
de protesto de títulos, a quem os títulos serão distribuídos em obediência
às respectivas zonas.
Parágrafo único. Quando da primeira vacância, aplicar-se-á à
espécie o disposto no parágrafo único do Art. 11.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1994.