Define o Crime de Sonegação Fiscal e dá outras Providências.
ART.1 - Constitui crime de sonegação fiscal:
* Vide ART.34 da Lei número 9.249, de 26/12/1995 (DOU
de 27/12/1995) que extingue a punibilidade dos crimes definidos nesta lei,
quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição
social antes do recebimento da denúncia.
I - prestar declaração falsa ou omitir, total
ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes
das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção
de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e
quaisquer adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações
de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais,
com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos
à Fazenda Pública;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações
mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas,
majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos
devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções
administrativas cabíveis;
V - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte
beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível
ou deduzida do Imposto sobre a Renda como incentivo fiscal.
* Item V acrescentado pela Lei número 5.569, de 25 de
novembro de 1969.
Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos,
e multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo.
§ 1 - Quando se tratar de criminoso primário, a
pena será reduzida à multa de 10 (dez) vezes o valor do tributo.
§ 2 - Se o agente cometer o crime prevalecendo-se do cargo
público que exerce, a pena será aumentada da sexta parte.
§ 3 - O funcionário público com atribuições
de verificação, lançamento ou fiscalização
de tributos, que concorrer para a prática do crime de sonegação
fiscal, será punido com a pena deste artigo, aumentada da terça
parte, com a abertura obrigatória do competente processo administrativo.
ART.2 - (Revogado pela Lei número 8.383, de 30/12/1991).
ART.3 - Somente os atos definidos nesta Lei poderão constituir crime de sonegação fiscal.
ART.4 - A multa aplicada nos termos desta Lei será computada e recolhida, integralmente, como receita pública extraordinária.
ART.5 - No ART.334, do Código Penal, substituam-se os parágrafos
1 e 2 pelos seguintes:
* Texto integrado ao Código Penal.
ART.6 - Quando se tratar de pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelas infrações previstas nesta Lei será de todos os que, direta ou indiretamente ligados à mesma, de modo permanente ou eventual, tenham praticado ou concorrido para a prática da sonegação fiscal.
ART.7 - As autoridades administrativas que tiverem conhecimento de crime
previsto nesta Lei, inclusive em autos e papéis que conhecerem,
sob pena de responsabilidade, remeterão ao Ministério Público
os elementos comprobatórios da infração, para instrução
do procedimento criminal cabível.
§ 1 - Se os elementos comprobatórios forem suficientes,
o Ministério Público oferecerá, desde logo, denúncia.
§ 2 - Sendo necessários esclarecimentos, documentos
ou diligências complementares, o Ministério Público
os requisitará, na forma estabelecida no Código de
Processo Penal.
ART.8 - Em tudo o mais em que couber e não contrariar os artigos 1 a 7 desta Lei, aplicar-se-ão o Código Penal e o Código de Processo Penal.
ART.9 - (Revogado pela Lei número 8.021, de 12/04/1990).
ART.10 - O Poder Executivo procederá às alterações do Regulamento do Imposto de Renda decorrentes das modificações constantes desta Lei.
ART.11 - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
ART.12 - Revogam-se as disposições em contrário.