Prorroga prazo de isenção da taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, nos casos que especifica, e dá outras providências.
Revogada pela Lei nº 12.683/07, efeitos a partir de 27/07/07
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo lº- Fica prorrogado até 31 de dezembrode 1995, o prazo de isenção da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, concedido pela Lei nº 8.309, de 30 de abril de 1993, para efeito de alteração do certificado de Registro de Veículos, nos casos em que a localidade de licenciamento tenha sido transformada em município por força das Leis nºs 6.645, de 9 de janeiro de 1990, e 7.664, de 30 de dezembro de 1991.
Artigo 2º- A concessão do benefício, para fins previstos no artigo anterior, ficará condicionada à comprovação de que a alteração do Certificado de Registro de Veículos deixou de ser solicitada por não ocorrida, até 31 de dezembro de 1993, a instalação, no município criado, do órgão estadual competente para a prática do ato.
Artigo 3º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.