LEI Nº 8.063, DE 15-10-92 - DOE 16-10-92

Altera a Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, institui o Cadastro Geral de Fornecedores e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica acrescentado à Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, o seguinte artigo:

"Artigo 31-A - Para a finalidade específica de aquisição de bens, a Administração Centralizada manterá Cadastro Geral de Fornecedores, na forma a ser disciplinada em regulamento.

§ 1º - O pedido de inscrição no Cadastro de que trata e este artigo poderá ser entregue em qualquer órgão da Administração, que realize licitações, devendo ser encaminhado ao órgão competente para julgamento.

§ 2º - O órgão competente para proceder ao julgamento do pedido de inscrição, bem como para expedir o certificado de registro cadastral, poderá delegar essa atribuição a órgãos da Administração, que realizem licitações."

Artigo 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 6,544, de 22 de novembro de 1989:

I - o artigo 32:
"Artigo 32 - Ao requerer inscrição nos cadastros de que tratam os artigos 31 e 31-A, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do artigo 27;"

II - o artigo 33:
"Artigo 33 - Os inscritos nos cadastros a que se referem os artigos 31 e 3l-A serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididos em grupos, segundo a capacidade técnica e financeira, avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada no artigo 27.

§ 1º - Aos inscritos nos cadastros será fornecido certificado, renovável sempre que se atualizarem os registros.

§ 2º - A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas e as penalidades que lhe forem aplicadas serão anotadas nos registros cadastrais."

Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único - Em relação aos licitantes abrangidos pelo artigo 31-A da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, será respeitado o prazo de validade dos certificados de registro cadastral expedidos até a data da regulamentaço desta lei.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 1992.

Retificação
LEI Nº 8.063, DE 15-10-92
(DOE de 15-12-92)

Altera a Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, institui o Cadastro Geral de Fornecedores e dá providências correlatas

Retificação
Artigo 2º - na 1ª linha
Onde se lê: Passa a vigorar ...
leia-se: Passam a vigorar.....