Dispõe sobre a isenção, para os maiores de 65 anos, da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, na expedição de segundas vias e seqüentes da Cédula de Identidade
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O parágrafo único do artigo Iº da Lei nº 5.928, de 26 de novembro de 1987, acrescentado pela Lei nº 6.846, de 3 de maio de 1990, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à expedição de 2ª via e subseqüentes de cédula de identidade, exceto aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.