Introduz alterações na Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, modificada pelas Leis nºs 7.002, de 27 de dezembro de 1990 e 7.644, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO;
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam acrescentados ao artigo 13 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, alterada pelas Leis nºs 7.002, de 27 de dezembro de 1990 e 7.644, de 23 de dezembro de 1991, os §§ 2º, 3º e 4º, passando o parágrafo único a § 1º:
"§ 2º - O imposto integralmente pago até o 3º dia útil após a data de aquisição beneficiar-se-á de desconto da ordem de 20% (vinte por cento).
§ 3º - O imposto poderá ser recolhido em 3 (três) parcelas, mensais e iguais, deste que a primeira seja paga no prazo de que trata o (P) 1º deste artigo, vencendo-se as seguintes, atualizadas monetariamente, no mesmo dia dos meses subseqüentes ao do recolhimento da primeira parcela.
§ 4º - A atualização monetária far-se-á pela variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, mediante multiplicação do valor da parcela do imposto pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal da UFESP, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Unidade no mês do pagamento da primeira parcela."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1992.