Institui auxílio-alimentação para funcionários e servidores da Administração Centralizada e dá providências correlatas.
V. Dec. 34.741/92.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Centralizada do Estado, auxílio-alimentação para funcionários e servidores, sob a forma de distribuição de documentos para aquisição de gêneros alimentícios, "in natura" ou preparados para consumo imediato, em estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único - O valor do benefício a que se refere este artigo será fixado e revisto por decreto, consideradas as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades do erário.
Artigo 2º - O benefício será devido em função dos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim ou atestado de freqüência, e seu valor poderá ser fixado de acordo com a jornada de trabalho a que estiver sujeito o funcionário ou servidor.
Parágrafo único - Será contemplado uma única vez o funcionário ou servidor, que acumule regularmente cargos, empregos ou funções públicas da Administração Centralizada do Estado.
Artigo 3º - O benefício não se incorporará à remuneração do funcionário ou servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.
Artigo 4º - Não fará jus ao auxilio-alimentação o funcionário ou servidor:
I - cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do beneficio ultrapasse o valor correspondente a 80 (oitenta) unidades Fiscais do Estado de São Paulo, considerado esse valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento;
II - licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, com prejuízo total ou parcial da remuneração;
III - afastado nas hipóteses dos artigos 78 e 79 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974; da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984; dos incisos VI e VII do artigo 64 e do artigo 65 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;
IV - afastado para prestar serviços ou ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a órgãos ou entidades da Administração Centralizada ou Descentralizada da União, de outros Estados ou dos Municípios;
V - beneficiado com base em Programa de Alimentação do Trabalhador, na forma da Lei Federal nº 6.321, de 14 de abril de 1976.
Artigo 5º - O disposto nesta lei aplica-se, nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de justiça, do Primeiro e do Segundo Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de justiça Militar, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Secretaria da Assembléia Legislativa; e
III - aos integrantes dos Quadros Especiais Instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986; e pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, bem como aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas.
Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei nº prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao de curso de 90 (noventa) dias após sua regulamentação.