LEI Nº 6.999, DE 27-12-90 - DOE 28-12-90
Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, e dá outras providências
O Governador do Estado de São Paulo;
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar os valores constantes das tabelas anexas à Lei nº 1518, de 28 de dezembro de 1977, com as alterações introduzidas por leis posteriores, bem como o valor da multa mínima estabelecida em seu artigo 5º, de acordo com a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, ocorrida no período de 1º de novembro de 1989 a 31 de outubro de 1990.
§ 1º - Após o reajuste a que se refere este artigo, os valores das tabelas, bem como da multa acima referida, serão convertidos em números de Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, desprezada a fração inferior a milésimos, mediante a divisão do valor obtido pelo valor dessa unidade vigente em 31 de outubro de 1990.
§ 2º - A reconversão em moeda corrente far-se-á pelo valor de UFESP vigente no dia 1º do mês em que se efetivar o recolhimento, desprezadas, do produto, as frações de cruzeiros.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1990.
** (já retificado cf. DOE de 18-1-91)**