O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - São admitidas as seguintes formas de afixação de preços:
I - no comércio em geral, através de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, ou em vitrines,
nas quais constem os seus preços à vista e em caracteres legíveis;
II - em auto-serviços, supermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao
produto sem intervenção do comerciante, com a impressão ou fixação de código referencial, ou ainda com afixação de código de
barras, desde que haja informação de forma clara e legível junto aos itens expostos, no que diz respeito ao preço à vista, o
nome, a descrição do produto, peso, quantidade e o referido código, ficando no entanto dispensado este quando se trata de
produto cujo código varie em função de cor, fragrância ou sabor e não houver alteração de preço;
III - na impossibilidade de afixação dos preços conforme estabelecido nos incisos I e II deste artigo, será permitido o uso de
relação de preços dos produtos expostos, assim como os dos serviços oferecidos o que deverá ocorrer de forma escrita, clara e
em caracteres legíveis, de forma que demonstre inequivocamente tratar-se de seu preço, e também deverá ser colocada em
local e quantidade que o consumidor possa consultá-la independente de solicitação;
IV - estabelecimentos que operem com equipamento de leitura ótica, no caso de código de barras, o preço de venda poderá ser
consultado pelos consumidores em leituras eletrônicas, localizadas dentro da área de venda dos estabelecimentos, e em locais
de fácil acesso, na quantidade e distância a serem regulamentadas pelo Poder Executivo, sem prejuízo do disposto nos incisos
II e III acima.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 2000.
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Celino Cardoso
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de janeiro de 2000.