O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituído o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, a ser concedido, em caráter temporário, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo integrante desta lei compleme
ntar, objetivando o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados nas diversas áreas da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - Para efeito de atribuição do prêmio, as classes a que se refere o "caput", constituídas de acordo com o grau de escolaridade e responsabilidade e o nível de complexidade das atribuições respectivas, ficam distribuídas em 4 (quatro) grup
os, para os quais estabelecer-se-á, um número de pontos a ser fixado em decreto.
Artigo 2º - Para apuração do valor do prêmio multiplicar-se-á o valor unitário do ponto pelo número total de pontos atribuídos ao grupo a que pertença a classe do servidor.
Parágrafo único - O valor unitário do ponto será calculado mensalmente pela Procuradoria Geral do Estado e informado à Secretaria da Fazenda para fins de pagamento do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ.
Artigo 3º - O valor do prêmio a que se refere o artigo 1º desta lei complementar não poderá ser inferior às importâncias resultantes da aplicação dos percentuais a seguir discriminados sobre duas vezes a referência 26 da Escala de Vencimentos - Comissão,
da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
I - Grupo 1 - 14,50% (catorze inteiros e cinqüenta centésimos por cento);
II - Grupo 2 - 32% (trinta e dois por cento);
III - Grupo 3 - 43,50% (quarenta e três inteiros e cinqüenta centésimos por cento); e
IV - Grupo 4 - 52,50% (cinqüenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
Artigo 4º - O valor do prêmio a que se refere o artigo 1º desta lei complementar não poderá exceder as importâncias resultantes da aplicação dos percentuais a seguir discriminados sobre duas vezes a referência 26 da Escala de Vencimentos - Comissão, da L
ei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
I - Grupo 1 - 17,50% (dezessete inteiros e cinqüenta centésimos por cento);
II - Grupo 2 - 37% (trinta e sete por cento);
III - Grupo 3 - 48% (quarenta e oito por cento); e
IV - Grupo 4 - 57,50% (cinqüenta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
Artigo 5º - Os servidores não perderão o direito ao prêmio nas situações de afastamentos considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Artigo 6º - O prêmio será computado no cálculo da retribuição global mensal, para efeito do disposto na Lei Complementar nº 824, de 22 de abril de 1997, e no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores.
Artigo 7º - As importâncias pagas a título de Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade não se incorporarão aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, não incidindo sobre elas vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciári
os e de assistência médica.
Artigo 8º - O prêmio não será computado no cálculo:
I - do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989; e
II - das férias, na conformidade do inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.
Artigo 9º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, alterado pelo artigo 126, da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986:
"§ 2º - Do total depositado nos termos deste artigo, serão destinados:
1 - até 2,50% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento) para pagamento de Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade aos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado; e
2 - 7% (sete por cento), deduzido o percentual utilizado na forma e para o fim previstos no item anterior, ao Fundo Especial de Despesas do Centro de Estudos, visando ao aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, bem
como à contratação de jurista ou especialista para executar tarefa determinada ou emitir parecer de interesse da instituição."
Artigo 10 - As despesas decorrentes desta lei complementar serão cobertas com os recursos previstos no § 2º do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada por esta lei complementar.
Artigo 11 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 1998.