Lei Complementar Nº 574, de 11-11-1988 - DOE 12-11-1988
Dispõe sobre alterações de cargos do Departamento de Auditoria do Estado e dá providências correlatas
Revogações:
Revogada pela Lei Complementar nº 700, de 15.12.92
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - As atividades de execução, assistência, supervisão e direção, todas de natureza técnica de nível superior, do Departamento de Auditoria do Estado, serão exercidas através de cargos de provimento em comissão, identificados na seguinte conformidade;
I - Auditor I;
II - Auditor II;
III - Auditor III;
IV - Assistente Técnico de direção II;
V - Supervisor de Equipe de Assistência Técnica ( Nível III );
VI - Diretor Técnico de Divisão;
VII - Diretor Técnico de Departamento.
Artigo 2º - Os cargos existentes em 31 de março de 1988, no Departamento de Auditoria do Estado ficam com suas denominações alteradas na forma estabelecida no Anexo I desta lei complementar.
Artigo 3º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Fazenda, 2 (dois) cargos de Diretor Técnico de Divisão, de provimento em comissão, destinados ao Departamento de Auditoria do Estado.
Parágrafo único - Os cargos criados neste artigo integrarão o contingente de cargos referidos no Anexo I desta lei complementar.
Artigo 4º - No provimento dos cargos referidos no artigo 1º desta lei complementar, exigir-se-á, cumulativamente:
I - diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente a uma das seguintes áreas: ciências contábeis, ciências econômicas, ciências administrativas ou ciências jurídicas e sociais;
II - experiência mínima:
a) de 2 (dois) anos em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas para os cargos de Auditor I;
b) de 2 (dois) e 3 (três) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas, obtidas através de exercício de cargo técnico no Departamento de Auditoria do Estado, para os cargos de Auditor II e III;
c) de 3 (três) anos na Administração Pública em assuntos relacionados com a área de auditoria para os cargos de Assistente técnico de direção II e Supervisor de Equipe de Assistência Técnica (Nível III);
d) de 4 (quatro) anos na Administração Pública em assuntos relacionados com a área de auditoria, obtida através do exercício de cargos técnicos no Departamento de Auditoria do Estado, para os cargos de Diretor Técnico de Divisão;
e) de 5 (cinco) anos na Administração Pública em assuntos relacionados com a área de auditoria para o cargo de Diretor Técnico de Departamento;
III - aprovação em processo seletivo ou de avaliação de desempenho, na forma a ser estabelecida em ato do Secretário da Fazenda, para os cargos de Auditor I, II e III.
Parágrafo único - Para as condições previstas nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II deste artigo, exigir-se-á freqüência de cursos promovidos pela Escola Fazendária do Estado de São Paulo.
Artigo 5º - A retribuição pecuniária dos cargos regidos por esta lei complementar compreende vencimento e vantagens pecuniárias.
§ 1º - Os valores de vencimentos são os fixados no Anexo II desta lei complementar.
§ 2º - As vantagens pecuniárias são:
I - adicional por tempo de serviço de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado;
II - Sexta-parte dos vencimentos de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado.
§ 3º - O adicional por tempo de serviço, sempre concedido a cada período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, terá o seu valor calculado mediante a aplicação, conforme o número de qüinqüênios, de um dos seguintes percentuais sobre o valor do vencimento;
1 (um)qüinqüênios 5%
2 (dois)qüinqüênios 10,25%
3 (três) qüinqüênios 15,76%
4 (quatro) qüinqüênios 21,55%
5 (cinco) qüinqüênios 27,63%
6 (seis)qüinqüênios 34,01%
7 (sete) qüinqüênios 40,71%
8 (oito)qüinqüênios 47,75%
§ 4º - A sexta-parte dos vencimentos será calculada sobre a importância resultante da soma do valor do vencimento do cargo e do valor do adicional por tempo de serviço.
§ 5º - O adicional por tempo de serviço e a Sexta-parte dos vencimentos serão calculados e pagos em códigos distintos.
Artigo 6º - Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar continuam a fazer jus, quando for o caso, a:
I - gratificação de Natal;
II - salário-família e salário-esposa;
III - diárias; e
IV - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.
Artigo 7º - Não mais se aplicam aos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar o instituto da promoção por grau, os sistemas de pontos e de retribuição (escala de Vencimentos, referências iniciais e finais, amplitudes e velocidades evolutivas) de que trata a Lei Complementar nº 180. De 12 de maio de 1978, a gratificação de que trata o inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 467, de 2 de junho de 1986, bem como outras disposições legais que contrariem esta lei complementar ou sejam com ela incompatíveis.
Artigo 8º - Os ocupantes dos cargos referidos nesta lei complementar sujeitam-se à jornada completa de trabalho, caracterizada pela exigência de 40 (quarenta) horas semanais, de trabalho.
Artigo 9º - O disposto nesta lei complementar será aplicado, no que couber, mediante decreto, aos integrantes dos Quadros das autarquias, inclusive das Universidades Estaduais.
Artigo 10 - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos funcionários, ex-integrantes de cargos do Departamento de Auditoria do Estado, que passaram à inatividade.
Artigo 11 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 12 - (Vetado), os titulares de cargos ou funções-atividades de atribuições iguais ou assemelhadas, com a mesma ou outra denominação, dos três Poderes do Estado, não poderão perceber retribuição superior à estabelecida nesta lei complementar, ainda que sob a forma de gratificação.
Artigo 13 - Ficam extintos no Subquadro de Cargos Públicos da Secretaria da Fazenda (SQC-I) 5 (cinco) cargos vagos de Auditor, referência inicial 18 e final 39, EV-3-T-1, conforme Anexo III.
Artigo 14 - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos ocupantes de funções-atividades de idêntica denominação.
Artigo 15 - As despesas decorrentes desta lei complementar onerarão as dotações próprias consignadas no orçamento.
Artigo 16 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos à partir de 1º de abril de 1988, revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo único - As denominações dos cargos de direção, supervisão e assistência de que trata o Anexo I desta lei complementar, ficam alteradas a partir da vigência da lei complementar que instituir o sistema retribuitório e com os vencimentos atribuídos aos cargos correspondentes.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - Os funcionários e servidores que, em 31 de março de 1988, eram ocupantes do cargo de Auditor, no Departamento de Auditoria do Estado, serão enquadrados de acordo com o Anexo I, pelo critério financeiro, observado o seguinte procedimento:
I - somar-se-ão todas as parcelas de retribuição percebidas pelo funcionário ou servidor com base na legislação vigente, exclusivamente no cargo de Auditor, excetuando-se o salário-família, o salário-esposa, a gratificação de representação e outras vantagens de caráter eventual;
II - do valor apurado na forma do inciso I, subtrair-se-ão as parcelas correspondentes às referências concedidas a título de adicional por tempo de serviço e à sexta-parte dos vencimentos;
III - o valor apurado na forma do inciso III, situar-se-á numa das seguintes faixas de retribuição:
IV - conforme a faixa em que se situar, o funcionário ou servidor terá o seu cargo ou função-atividade enquadrada na classe correspondente, a saber:
Artigo 2º - O funcionário ou servidor que estiver percebendo retribuição global mensal superior à retribuição pecuniária instituída por esta lei complementar, seja qual for a origem das vantagens pecuniárias que estiver auferindo, terá o excesso considerado como vantagem pessoal, a ser absorvida nos futuros reajustes salariais.
