Lei Complementar nº 1.043, de 09-05-08 - DOE 10-05-08

Altera a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º -
Fica acrescentado ao artigo 66 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, parágrafo único com a seguinte redação:

“Artigo 66 - .......................................................
Parágrafo único - O afastamento sem prejuízo de vencimentos poderá ser condicionado ao reembolso das despesas efetuadas pelo órgão de origem, na forma a ser estabelecida em regulamento.” (NR)

Artigo 2º -
No caso de afastamento, sem prejuízo de vencimentos ou salários, junto a órgãos da administração direta do Estado, de servidores da administração direta e indireta dos Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal e de Municípios, fica a Fazenda do Estado autorizada a proceder ao reembolso das despesas efetuadas com esses servidores pelo órgão ou pela entidade de origem, desde que previsto em normas próprias que disciplinem a matéria.

Artigo 3º -
vetado.

Artigo 4º -
vetado.

Artigo 5º -
As despesas resultantes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas nos orçamentos dos órgãos da administração direta e indireta do Estado junto aos quais estejam afastados os servidores de que trata o artigo 2º e daqueles de que trata a situação prevista nos artigos 3º e 4º, suplementadas, se necessário, de acordo com o artigo 43 da Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 6º -
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.