Instrução Normativa SRF nº 097, 24 de outubro de 2000

Complementa normas sobre a cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF não recolhida por força de decisão judicial.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 45 a 47 e 50 da Medida Provisória nº 2.037, de 26 de setembro de 2000, e na Instrução Normativa SRF no 089, de 18 de setembro de 2000, resolve:

Art. 1º O limite mínimo referido no art. 68 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica aos pagamentos da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF não recolhida por força de decisão judicial, realizados pelo próprio contribuinte, inclusive na hipótese de lançamento de ofício.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o pagamento será efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, código de receita 8536 - CPMF - Medida Judicial (M.P. no 2.037).

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.