Dispõe sobre a cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF não recolhida por força de decisão judicial. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 45 a 47 e 50 da Medida Provisória nº 2.037, de 25 de agosto de 2000, resolve:
Art. 1º O valor correspondente à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, não retido e não recolhido pelas instituições especificadas na Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, por força de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito, concedidas desde o início da cobrança da contribuição, e posteriormente revogadas, deverá ser retido e recolhido pelas referidas instituições, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.
Art. 2º As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da CPMF deverão:
I – apurar e registrar os valores devidos no período de
vigência da decisão judicial impeditiva da retenção e do recolhimento da
contribuição;
II – efetuar o débito em conta de seus clientes, a menos que haja expressa
manifestação em contrário:
a) no dia 27 de outubro de 2000, relativamente às liminares,
tutelas antecipadas ou decisões de mérito, revogadas até 31 de agosto de
2000;
b) no trigésimo dia subsequente ao da ciência da revogação da medida
judicial pela instituição responsável, ocorrida a partir de 1º de setembro
de 2000;
III – recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil
da semana subsequente à do débito em conta, o valor da contribuição;
IV – encaminhar à Secretaria da Receita Federal – SRF, relativamente aos
contribuintes que se manifestaram em sentido contrário à retenção, bem assim
àqueles que, beneficiados por medida judicial revogada, tenham encerrado suas
contas antes das datas referidas nas alíneas do inciso II, conforme o caso,
relação contendo as seguintes informações:
a) número de inscrição do contribuinte no Cadastro de Pessoas
Físicas- CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) valor total das operações que serviram de base de cálculo da
contribuição, por período de apuração, e o valor da contribuição devida,
por data de vencimento.
§ 1o A apuração de que trata o inciso I do caput será efetuada mediante adoção das seguintes alíquotas:
I – 0,20%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no
período de 23 de janeiro de 1997 a 22 de janeiro de 1999;
II - 0,38%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 17 de
junho de 1999 a 16 de junho de 2000;
III - 0,30%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 17 de
junho de 2000 a 16 de junho de 2002.
§2º O valor da CPMF retida será acrescido de:
I – juros de mora equivalentes à taxa SELIC, aplicada
cumulativamente no período compreendido entre o 1º dia do mês subsequente à
data em que a contribuição deveria ser recolhida até o mês anterior ao do
recolhimento, e de 1% no mês do recolhimento;
II – multa de mora calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, aplicada no
período compreendido entre o 1º dia subsequente à data em que a
contribuição deveria ser recolhida e a data do recolhimento, limitada a 20%,
observado o disposto no § 2º do art. 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996.
§ 3º A não incidência da contribuição, na hipótese de que trata o inciso III do art. 3o da Lei no 9.311, de 1996, somente se aplica ao lançamento para pagamento da própria contribuição, não se estendendo ao valor dos acréscimos legais.
§ 4º Na falta ou insuficiência de recursos próprios, o valor relativo à contribuição e respectivos acréscimos será debitado à conta de qualquer linha de crédito disponível para o contribuinte na data da retenção.
§ 5º Quando houver manifestação contrária à retenção da CPMF de que trata esta Instrução Normativa, o contribuinte deverá assinar requerimento, mediante utilização, conforme o caso, dos seguintes modelos:
I – Anexo I, quando alegar pagamento da contribuição antes
das datas previstas no inciso II do caput deste artigo;
II – Anexo II, nos demais casos.
§ 6º O requerimento de que trata o parágrafo anterior será entregue à instituição responsável pela retenção e recolhimento da CPMF até o quinto dia útil anterior à data estabelecida para a efetivação do débito, sendo por ela arquivado em ordem alfabética, à disposição da Secretaria da Receita Federal.
§ 7º As informações de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo deverão:
I – abranger, também, os contribuintes que não foram
cobrados por apresentem em suas contas insuficiência de disponibilidade de
fundos na data da retenção da contribuição;
II – ser apresentadas em meio magnético, de acordo com as especificações
técnicas definidas pela Coordenação - Geral de Tecnologia e de Sistemas de
Informação - COTEC;
III- ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal até:
a) 30 de novembro de 2000, nos casos de não retenção da
contribuição em 27 de outubro de 2000;
b) o último dia útil do mês subsequente ao da não retenção, nos demais
casos.
§ 8º O não-cumprimento das obrigações de que trata o parágrafo anterior sujeita a instituição responsável pela retenção e pelo recolhimento da contribuição às seguintes multas:
I – R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de cinco informações
inexatas, incompletas ou omitidas;
II – R$ 10.000,00(dez mil reais) ao mês-calendário ou fração,
independentemente da sanção prevista no inciso anterior, se a informação for
apresentada fora do prazo determinado.
§ 9º Apresentada a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.
§ 10. A contribuição de que trata esta Instrução Normativa será recolhida através do código de receita 8536 - CPMF - Medida Judicial (M.P. no 2.037).
Art. 3º A não retenção da contribuição, nas hipóteses estabelecidas nesta Instrução Normativa sujeita o contribuinte a lançamento de ofício.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a contribuição será acrescida de:
I – juros de mora, determinados de conformidade com o inciso I
do § 2º do art. 2º;
II – multa de lançamento de ofício, de 75% a 225%, conforme o caso.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL