Disciplina o requerimento e a emissão de certidões acerca da situação do sujeito passivo, quanto aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso XXXIV do
art. 5º da Constituição, nos arts. 205 e 206 da Lei n°
5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 34 da Medida Provisória nº
1.973-66, de 27 de setembro de 2000, RESOLVE:
DA CERTIDÃO
Direito à Certidão
Art. 1º É assegurado ao sujeito
passivo, pessoa física ou jurídica, independentemente do pagamento de qualquer
taxa, o direito de obter certidão acerca de sua situação, relativamente aos
tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita
Federal - SRF.
Formalização do Requerimento
Art. 2º Podem requerer a certidão a
que se refere o artigo anterior:
I - o próprio sujeito passivo, se pessoa física;
II - o titular da firma individual ou o dirigente da sociedade, se pessoa jurídica.
§ 1º A certidão poderá, também, ser
requerida pelo representante legal da pessoa jurídica ou seu preposto, conforme
definido nas normas reguladoras do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ,
ou pelo procurador devidamente habilitado de qualquer das pessoas citadas no
caput.
§ 2° No caso de partilha ou adjudicação
de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o
inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos
procuradores, devidamente habilitados.
§ 3º O requerimento de certidão relativa
a sujeito passivo incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou
curador, ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua
guarda.
Art. 3º O requerimento da certidão
será efetuado por meio do documento "Requerimento de Certidão Negativa de
Débitos de Tributos e Contribuições Federais e de Certidão de Regularidade
Fiscal do Imóvel Rural", de que trata o Anexo I, preenchido em duas vias.
§ 1º O requerente deverá apresentar, no
ato do requerimento, documento que permita sua identificação.
§ 2º Se o requerimento for efetuado por
procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, por instrumento
público ou particular, ou cópia autenticada.
§ 3º Na hipótese de procuração por
instrumento particular, será exigido o reconhecimento da firma do outorgante.
§ 4º Havendo débito cuja exigibilidade
esteja suspensa por decisão judicial, deverão ser juntadas cópias dos
seguintes documentos:
I - petição inicial;
II - decisão judicial que houver concedido a medida liminar em mandado de
segurança;
III - depósitos judiciais ou demonstrativo da compensação efetuada por
determinação judicial, quando for o caso;
IV - certidão narratória da ação que suspendeu a exigibilidade do crédito
tributário.
Local para Apresentação do Requerimento
Art. 4Competência para Expedir
Art. 5º A competência para expedir
a certidão é do titular da Delegacia da Receita Federal - DRF ou da
Inspetoria da Receita Federal, Classe A - IRF-A, com jurisdição sobre o
domicílio fiscal do sujeito passivo.
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS
Condições para Expedir
Art. 6º A Certidão Negativa de
Débitos de Tributos e Contribuições Federais, administrados pela SRF, será
fornecida quando o sujeito passivo estiver com seus dados cadastrais atualizados
e não existir débito em seu nome, observadas, ainda, as seguintes condições:
I - no caso de pessoa física, não constar como omissa quanto à entrega das Declarações:
II - no caso de pessoa jurídica:
a) se optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, constar, em seu nome,o recolhimento dos valores devidos sob essa modalidade de tributação;
b) que não figure como omissa quanto à entrega das Declarações:
§ 1º O sujeito passivo que não estiver
com os dados cadastrais atualizados deverá providenciar sua regularização,
com a observância das normas que regulam o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF
e o CNPJ.
§ 2º No caso de requerimento de filial, a
expedição da certidão é condicionada à inexistência de débito em nome da
matriz, relativamente aos tributos e contribuições sujeitos à centralização
de pagamentos.
§ 3º A pessoa jurídica em relação à
qual não constar, nos registros da SRF, recolhimentos relativos ao SIMPLES a
que se refere a alínea "a" do inciso II deste artigo, relativamente a
períodos em que não haja auferido receita, ou em que tenha ocorrido
compensação com créditos da mesma espécie, atendidos os demais requisitos,
poderá obter a certidão mediante a apresentação do documento
"Declaração de Ausência de Receita e de Compensação Efetuada", a
que se refere o Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 4º As pesquisas sobre a situação
fiscal e cadastral do requerente restringir-se-ão ao Sistema Eletrônico de
Expedição de Certidões.
Formalização da Certidão
Art. 7º A Certidão Negativa de
Débitos de Tributos e Contribuições Federais será formalizada por meio do
documento a que se refere o Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 8º A SRF disponibilizará, por
meio da INTERNET, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br,
a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, que
substituirá, para todos os fins, a certidão expedida em suas unidades.
§ 1º Da certidão emitida por meio da
INTERNET constará, obrigatoriamente, a hora e data de emissão, bem assim o
código de controle da certidão.
§ 2º A consulta à autenticidade da
certidão expedida na forma deste artigo será disponibilizada no endereço
eletrônico referido no caput.
§ 3º A certidão expedida na forma deste
artigo obedecerá o modelo constante do Anexo IV.
DA CERTIDÃO POSITIVA, COM EFEITOS DE NEGATIVA
Art. 9º Será emitida
"Certidão Positiva de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de
Negativa" quando, em relação ao sujeito passivo requerente, constar a
existência de débito de tributo ou contribuição federal:
a) moratória;II - cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação, conforme art. 15 do Decreto n
b) depósito do seu montante integral;
c) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança.
III- que tenha sido objeto de parcelamento;
IV - em relação ao qual o sujeito passivo houver solicitado compensação
com créditos decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento, na
forma da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de
1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 073,
de 15 de setembro de 1997, pendente de decisão por parte da autoridade
competente, após transcorridos trinta dias da protocolização do pedido de
compensação na DRF ou IRF-A da jurisdição do domicílio fiscal do sujeito
passivo;
V - em relação ao qual a pessoa jurídica apresentar à DRF ou IRF-A da jurisdição de seu domicílio fiscal, a "Declaração de Ausência de Receita e Compensação Efetuada" de que trata o Anexo II desta Instrução Normativa, demonstrando havê-lo compensado, espontaneamente, com crédito de imposto ou de contribuição da mesma espécie.
§ 1º A certidão de que trata este artigo
terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e
Contribuições Federais.
§ 2º Na hipótese do inciso IV deste
artigo, a autoridade competente para autorizar a compensação, previamente à
concessão da certidão, deverá proceder à análise sumária dos documentos
comprobatórios da existência do crédito, anexados ao pedido de restituição
ou ressarcimento pelo sujeito passivo.
§ 3º A certidão de que trata este artigo:
b) será formalizada no documento "Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa" de que trata o Anexo V desta Instrução Normativa.
DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL DO IMÓVEL RURAL
Art. 10. A comprovação de regularidade para com o ITR será feita por meio da "Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural", de que trata o Anexo VI desta Instrução Normativa.
§ 1º A certidão de que trata este artigo
poderá ser requerida na DRF ou IRF-A da jurisdição do imóvel rural ou do
domicílio fiscal do proprietário, cabendo sua expedição ao titular da
unidade que recepcionar o requerimento.
§ 2º Para o fornecimento da certidão de
que trata este artigo não poderão constar, relativamente ao imóvel rural
objeto do requerimento:
a) débitos relativos ao ITR;
b) ausência de entrega da DITR.
§ 3º A certidão expedida deverá conter a
identificação do imóvel a que se refere.
§ 4º Quando o ITR estiver com sua
exigibilidade suspensa, nos termos do inciso I do art. 9º,
esta informação, ao ser expedida a certidão, deverá constar do campo
"Observações".
DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO
Art. 11. Poderá, ainda, ser fornecida certidão positiva de tributos e contribuições federais, que consistirá, exclusivamente, do demonstrativo das pendências do sujeito passivo, relativas a débitos e irregularidades quanto à apresentação de declarações e dados cadastrais.
DO PRAZO PARA A EXPEDIÇÃO DAS CERTIDÕES
Art. 12. A certidão de que trata o art. 1º
será expedida:
I - na hipótese do art. 8º, imediatamente
à solicitação formalizada no endereço eletrônico referido no mesmo artigo;
II – nos demais casos, no prazo de dez dias, contado da data de entrada do
requerimento na DRF ou IRF-A.
Parágrafo único. Havendo pendências que impeçam a
expedição de certidões a que se referem os arts. 7º, 9º
e 10, a contagem do prazo previsto no inciso II deste artigo terá início na
data em que o requerente comprovar a sua regularização.
DO PRAZO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES
Art. 13. O prazo de validade das certidões de que
trata esta Instrução Normativa é de seis meses, contado da data de sua
emissão, observado o disposto nos §§ 1º e 2º
deste artigo.
§ 1º Na hipótese da alínea "c"
do inciso I do art. 9º, a certidão requerida durante o prazo
para impugnação ou recurso, quando ainda não apresentado ou interposto, terá
sua validade limitada à data final do referido prazo.
§ 2º O prazo de validade de certidão
fornecida a sujeito passivo com débito objeto de impugnação ou recurso, na
área administrativa, é limitado à data da ciência da decisão relativa à
reclamação ou ao recurso.
§ 3º O uso da certidão a que se refere o
parágrafo anterior, após a data da ciência da decisão, corresponde ao uso de
certidão inidônea.
§ 4° A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de quitação dos tributos e contribuições federais a que estiver vinculado o sujeito passivo e somente a ele abrangerá.
§ 5º A certidão que for emitida com base
em determinação judicial deverá conter, no campo "Observações",
os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. As certidões a que se referem os arts. 9º,
10 e 11 não serão emitidas por meio da INTERNET.
Art. 15. A competência para expedir as certidões de que trata esta Instrução Normativa pode ser subdelegada, mediante ato do titular da DRF ou da IRF-A.
Art. 16. Ficam aprovados os formulários "Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais e de Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural" (Anexo I), "Declaração de Ausência de Receita e de Compensação Efetuada" (Anexo II), "Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais" (Anexo III), "Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais emitida via INTERNET" (Anexo IV), "Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa" (Anexo V) e "Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural" (Anexo VI), com as seguintes características:
I - "Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais e de Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural":II - "Declaração de Ausência de Receita e de Compensação Efetuada":a) formato de 210x297 mm;
b) cor preta;
c) impresso em via única, frente e verso;
III - "Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais", de que trata o art. 7a) formato de 210x297 mm;
b) cor preta;
c) impresso em via única.
a) de emissão manual:IV - "Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural":1. formato de 210x297 mm (quadro fechado);b) de emissão eletrônica:
2. cor 1x1 azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança, com as armas da República no canto superior esquerdo;
3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2;
4. numeração tipográfica e seqüencial, iniciada pela letra "M", com oito dígitos;1. formato de 210x305 mm;
2. cor 1x1 azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança, com as armas da República no canto superior esquerdo;
3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2 ;
4. numeração tipográfica e seqüencial, no canto superior direito, com oito dígitos;
a) de emissão manual:b) de emissão eletrônica:1. formato de 210x297 mm;
2. cor azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança, com as armas da República no canto superior esquerdo;
3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2;
4. numeração tipográfica e seqüencial, no canto superior direito, iniciada com a letra "M", com oito dígitos;1. formato de 210x305 mm;
2. cor azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança, com as armas da República no canto superior esquerdo;
3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2;
4. numeração tipográfica e seqüencial, no canto superior direito, com oito dígitos;
§ 1º O recebimento, a guarda, a
distribuição e o controle dos formulários referidos no caput são
atribuições das projeções do Sistema de Arrecadação e Cobrança das DRF ou
das IRF-A.
§ 2º O formulário constante do Anexo I
poderá ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica, observadas as
especificações descritas no inciso II deste artigo, e será disponibilizado no
endereço eletrônico da SRF na INTERNET: http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 17. As certidões de que tratam esta Instrução Normativa serão cadastradas no Sistema Eletrônico de Expedição de Certidões.
Art. 18. A exceção do formulário constante do Anexo
I desta Instrução Normativa, poderão ser utilizados, até 31 de maio de 2001,
os formulários aprovados pela Instrução
Normativa SRF nº 80, de 23 de outubro de 1997.
Art. 19. Na hipótese de concessão ou reconhecimento
de qualquer incentivo ou benefício fiscal, no âmbito da SRF, é vedada a
exigência da certidão de que trata o art. 1º, cabendo a
verificação de regularidade fiscal do sujeito passivo à unidade encarregada
da análise do pedido.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Fica revogada a Instrução
Normativa SRF Nº 80, de 23 de outubro de 1997.
EVERARDO MACIEL
Anexo I - Requerimento de certidão negativa de débitos de tributos e contribuições federais e de certidão de regularidade fiscal do imóvel ruralAnexo II - Declaração de ausência de receita e de compensação efetuada
Anexo III - Certidão negativa de débitos de tributos e contribuições federais (Pessoa Física)
Anexo IV - Certidão negativa de débitos de tributos e contribuições federais (Pessoa Jurídica)
Anexo V - Certidão positiva de débitos de tributos e contribuições federais, com efeitos de negativa
Anexo VI - Certidão de regularidade fiscal de imóvel rural