O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no Ofício PRESD nº 102/99, de 17 de junho de 1999, da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG, permissionária das Estações Aduaneiras Interiores de Uberaba e Uberlândia, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a concessão do regime de trânsito aduaneiro com destino às Estações Aduaneiras Interiores EADI localizadas nos municípios de Uberaba e Uberlândia, em Minas Gerais, até 15 de novembro de 1999.
Parágrafo único. As mercadorias objeto de trânsito aduaneiro nos termos deste artigo deverão ser submetidas a despacho aduaneiro até 30 de novembro de 1999.
Art. 2º As mercadorias que nesta data se encontrem depositadas nas EADI a que se refere o artigo anterior também deverão ser submetidas a despacho aduaneiro até 30 de novembro de 1999.
§ 1º Tratando-se de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial, o beneficiário poderá requerer sua remoção para outra EADI, onde permanecerá até a extinção do regime.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a remoção da mercadoria será realizada sob o regime de trânsito aduaneiro, que deverá ser iniciado com observância do prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 61, de 28 de maio de 1999.
EVERARDO MACIEL