Dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 21, de 18 de
março de 1999, no art. 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de
1996,e na Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a
cobrança e o recolhimento da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
Conceito
Art. 2° Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de
créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento
realizado pelas entidades referidas no art. 2º da Lei nº
9.311, de 1996, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que
resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos.
Fato Gerador
Art. 3º Constitui fato gerador da CPMF:
I - o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas
correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em conta de depósito de
poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de que
tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, introduzidos pelo art. 1º da Lei nº 8.951, de 13
de dezembro de 1994, junto a ela mantidas;
II - o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que
apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor;
III - a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos,
direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em
nome do beneficiário, nas contas referidas nos incisos anteriores;
IV - o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e
de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos incisos anteriores,
efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas
econômicas;
V - a liquidação de operações contratadas nos mercados organizados de liquidação
futura;
VI - qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de
natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam
presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos
previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da
denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para
realizá-la.
§ 1º As contas correntes de empréstimo a que se refere
o inciso I são constituídas pelos saldos devedores verificados nas contas correntes de
depósito, resultantes de adiantamentos a depositantes, ou decorrentes de contratos de
abertura de crédito sob qualquer forma .
§ 2º Constituem fato gerador da CPMF, nas contas
correntes de empréstimo referidas no parágrafo anterior, observado o exemplo constante
do ANEXO I:
I - o débito inicial e os demais débitos que ocorrerem posteriormente;
II - o lançamento a crédito em contas que apresentem saldo negativo, até o limite de
valor da redução do saldo devedor.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo
anterior, a contribuição incidirá sobre o valor correspondente à efetiva redução do
empréstimo concedido nas contas correntes de depósito, apurado ao final de cada dia.
§ 4º Inclui-se na hipótese de ocorrência do fato
gerador prevista no inciso III do caput:
I - a liquidação ou pagamento de cheques, emitidos por instituição
financeira, que sejam registrados na rubrica "Ordem de Pagamento" do Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, ressalvado o disposto
no §5º;
II - o pagamento, em espécie, de salários e proventos, inclusive os de aposentadorias,
pensões e outros benefícios, cujo valor não tenha sido debitado na conta corrente de
depósito à vista do empregador;
III - as liquidações de ordens de pagamento em que uma mesma pessoa seja emitente e
beneficiária, cuja emissão tenha sido efetuada contra entrega de dinheiro ou cheques
emitidos por terceiros, à instituição financeira.
§ 5º A cobrança da CPMF na liquidação ou pagamento
dos cheques de que trata o inciso I do parágrafo anterior, somente será dispensada se:
I - o valor do cheque for creditado na conta de depósito do
beneficiário; ou
II - o beneficiário apresentar à instituição financeira responsável pela liquidação
ou pagamento, declaração da instituição financeira sacada atestando que o cheque foi
emitido à débito da conta do tomador.
§ 6º A declaração de que trata o parágrafo anterior
será:
I - elaborada de acordo com o modelo constante no Anexo
II, e firmada pelo gerente da agência bancária emissora do cheque;
II - arquivada pela instituição financeira que liquidar ou pagar o cheque, acompanhada
de cópia do mesmo, em ordem cronológica, à disposição da Secretaria da Receita
Federal.
§ 7º Caso a instituição financeira utilizar recursos
provenientes de créditos, direitos ou valores, inclusive decorrentes de cobrança
bancária, não creditados na conta de depósito de seu titular, para efetuar qualquer
pagamento por conta e ordem deste, a CPMF será calculada sobre o montante dos referidos
créditos, direitos ou valores.
§ 8º Sujeitam-se, também, à incidência da CPMF os
lançamentos efetuados em conta de caução vinculadas a licitações, quando do
levantamento, pelos participantes do certame, dos valores depositados.
Não Incidência
Art. 4º A CPMF não incide:
I - no lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios, suas autarquias e fundações;
II - no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a
anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e
documento compensável, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas
do Banco Central do Brasil;
III - no lançamento para pagamento da própria CPMF, na condição de contribuinte ou
responsável;
IV - nos saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP e no saque do valor do
benefício do seguro-desemprego, pago de acordo com os critérios previstos no art. 5° da
Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
V - sobre a movimentação financeira ou transmissão de valores e de créditos e direitos
de natureza financeira das entidades beneficentes de assistência social, nos termos do §
7º do art. 195 da Constituição Federal.
VI - no débito efetuado na conta de passivo de instituição financeira que registre
recursos de titularidade da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município,
utilizados para pagamento de restituição de tributos por conta e ordem do sujeito ativo.
Parágrafo único. A não incidência da CPMF nos lançamentos nas contas
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e
fundações não alcança a movimentação de recursos recebidos a títulos de
adiantamento, na forma do art. 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, quando movimentados em conta de titularidade da pessoa física gestora desses
recursos.
Base de Cálculo
Art. 5º A CPMF terá por base de cálculo, nas
hipóteses de que trata o art. 3°:
I - nos incisos I, II e IV, o valor do lançamento e de qualquer outra
forma de movimentação ou transmissão;
II - no inciso III, o valor da liquidação ou do pagamento;
III - no inciso V, o resultado, se negativo, da soma algébrica dos ajustes diários
ocorridos no período compreendido entre a contratação inicial e a liquidação do
contrato;
IV - no inciso VI, o valor da movimentação ou da transmissão.
§ 1° O lançamento, movimentação ou transmissão de que trata o inciso
IV do art. 3º serão apurados com base nos registros contábeis das
instituições ali referidas.
§ 2º O lançamento efetuado em conta corrente de
investidor estrangeiro sofre a incidência da contribuição e tem como base de cálculo:
I - os débitos efetuados na conta até o limite do valor equivalente ao
dos recursos ingressados, registrados no Banco Central do Brasil;
II - o valor do débito referente à remessa de recursos para o exterior.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não elide a
aplicação da alíquota zero nas hipóteses de que tratam os incisos XXI e XXII do art. 3º
da Portaria MF nº 134, de 11 de
junho de 1999.
§ 4º As sociedades corretoras de títulos, valores
mobiliários e câmbio, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
as sociedades corretoras de mercadorias, as cooperativas de crédito e as instituições
financeiras não referidas no inciso IV do art. 3o adotarão os seguintes procedimentos
para a apuração da base de cálculo da contribuição:
I - nas operações nos mercados futuros, realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, a base de cálculo será apurada:
a) separadamente por ativo negociado e por data de vencimento do contrato;
b) nas liquidações parciais, na proporção entre o número de contratos encerrados e a
quantidade total de contratos detidos pelo contribuinte;
II - nas demais operações de renda variável realizadas nas bolsas referidas no inciso anterior ou em entidades a elas assemelhadas, através de uma mesma instituição, em um mesmo dia, e pelo mesmo cliente, a base de cálculo será apurada:
a) pelo resultado líquido das operações, observado o disposto no § 7
º;
b) computando-se ao valor de que trata a alínea anterior, o resultado líquido das operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia ("day-trade"), independentemente de posições anteriores detidas pelo contribuinte;
III - nas operações de renda fixa e nas aplicações em fundos e clubes de investimento, a base de cálculo da contribuição será constituída pelo valor da operação ou da aplicação, observadas, nas contas correntes de depósito a que se refere o inciso I do parágrafo subseqüente, as condições previstas no art. 16 da Lei no 9.311, de 1996.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior é condicionado
a que as referidas instituições:
I - mantenham conta corrente de depósito, não movimentável por cheque,
para efeito de registro de operações por conta de seus clientes;
II - que essas operações constituam o objeto social da instituição.
§ 6º O registro das operações de que trata o
parágrafo anterior indicará, separadamente, a apuração da base de cálculo da
contribuição, de acordo com o disposto em cada um dos incisos do § 4º,
vedada qualquer compensação.
§ 7° Integram a base de cálculo da contribuição, no caso do § 4°, os valores referentes a corretagem e a quaisquer outros custos necessários à realização das operações.
§ 8° Aplica-se às instituições mencionadas no § 4°, o disposto nos
arts. 1º e 2º, da Portaria MF nº
134, de 1999.
§ 9° O disposto neste artigo aplica-se, também, às instituições referidas no inciso IV do art. 3° que não mantenham contas correntes de depósito movimentáveis por cheque.
Art. 6º Não integram a
base de cálculo da CPMF:
I - os débitos nas contas correntes referidas no inciso I do § 5° do
artigo anterior, quando, total ou parcialmente, representarem a contrapartida de crédito,
registrado nessas contas, que tenha resultado de movimentação financeira sujeita ao
pagamento da contribuição em contas correntes de depósito à vista;
II - a retirada, parcial ou total, de valores mantidos junto às instituições referidas
no § 4° do artigo anterior;
III - os impostos que, retidos pelas instituições financeiras e pelas demais
instituições referidas no § 4° do artigo anterior, tenham incidido sobre aplicações
financeiras.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II restringe-se, atendido o disposto no art. 16 da Lei no 9.311, de 1996, às movimentações financeiras decorrentes:
I - de cheques emitidos pelo titular da conta corrente, no caso de
depósitos;
II - de cheques ou documentos de crédito emitidos pela instituição, no caso de
retiradas.
Alíquota
Art. 7º A alíquota da CPMF é de:
I - trinta e oito centésimos por cento, em relação aos fatos geradores
ocorridos no período de 17 de junho de 1999 a 16 de junho de 2000;
II - trinta centésimos por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos no período
de 17 de junho de 2000 a 16 de junho de 2002.
Art. 8º A alíquota da CPMF
será igual a zero:
I - nos lançamentos a débito em contas de depósito de poupança, de
depósito judicial e de depósito em consignação de pagamento de que tratam os
parágrafos do art. 890 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art.
1° da Lei n° 8.951, de 13 de dezembro de 1994, para crédito em conta corrente de
depósito ou conta de poupança, dos mesmos titulares;
II - nos lançamentos relativos a movimentação de valores de conta corrente de
depósito, para conta de idêntica natureza, dos mesmos titulares, exceto nos casos de
lançamentos a crédito na hipótese de que trata o inciso II do art. 3°;
III - nos lançamentos em contas correntes de depósito das sociedades corretoras de
títulos, valores mobiliários e câmbio, das sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários, das sociedades de investimento e fundos de investimento
constituídos nos termos dos artigos 49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14 de
julho de 1965, dos fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 24 de julho
de 1997, das sociedades corretoras de mercadorias e dos serviços de liquidação,
compensação e custódia vinculados às bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, e
das instituições financeiras não referidas no inciso IV do art. 3º,
bem como das cooperativas de crédito, desde que os respectivos valores sejam movimentados
em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para as
operações a que se refere o § 2º;
IV - nos lançamentos efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira
comercial e caixas econômicas, relativos às operações a que refere o § 2º;
V - nos pagamentos de cheques, efetuados por instituição financeira, cujos valores não
tenham sido creditados em nome do beneficiário nas contas referidas no inciso I do artigo
3º;
VI - nos lançamentos relativos aos ajustes diários exigidos em mercados organizados de
liquidação futura e específico das operações a que se refere o inciso V do artigo 3º;
§ 1º A aplicação da alíquota zero prevista nos
incisos I, II e VI fica condicionada ao cumprimento das normas estabelecidas pelo Ministro
da Fazenda.
§ 2º O disposto nos incisos III e IV restringe-se às
operações relacionadas no art. 3° da Portaria MF n° 134, de 11 de maio de 1999.
§ 3º O disposto nos incisos I e II não se aplica a
contas conjuntas de pessoas físicas, com mais de dois titulares, e a quaisquer contas
conjuntas de pessoas jurídicas.
§ 4° O disposto no inciso V não se aplica a cheques que, emitidos por instituição financeira, tenham sido adquiridos em dinheiro.
§ 5° O disposto no inciso II aplica-se à transferência de valores
entre contas correntes de depósitos, independentemente de o saldo de uma, ou de ambas,
estar negativo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 3º.
§ 6° O disposto nos incisos I e II, não se aplica às contas correntes de depósito de que trata o inciso I do § 5° do art. 5°.
Recolhimento da CPMF
Art. 9º A CPMF será recolhida ao Tesouro Nacional,
até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de encerramento do período de
apuração, observados os seguintes códigos de receita:
I - 5869, quando decorrer dos fatos geradores previstos nos incisos I, II,
V e VI do art. 3º;
II - 5871, quando decorrer dos fatos geradores previstos no inciso III do art. 3º;
III- 5884, quando devida pela instituição na condição de contribuinte;
IV - 7213, quando decorrer de lançamento de ofício;
V - 7512, quando decorrer de depósito judicial;
VI - 7662, quando decorrer de depósito administrativo.
Parágrafo único. O prazo para recolhimento a que se refere este artigo aplica-se em relação à CPMF devida pela instituição na condição de contribuinte ou de responsável.
Disposições Gerais
Art. 10 Na liquidação ou pagamento a que se refere o inciso III do art. 3°, sujeitos à contribuição, quando de valor superior a R$10.000,00, a instituição financeira deverá indicar, no correspondente registro da operação, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do beneficiário.
Art. 11 A reserva do valor da contribuição de que trata o § 1o do art. 5o da Lei no 9.311, de 1996, torna o valor da contribuição indisponível para o correntista, devendo ser retido pela instituição financeira a cada lançamento sujeito à incidência.
Parágrafo único. A alternativa prevista no § 2o do art. 5o da Lei no 9.311, de 1996, poderá ser adotada parcialmente, em relação a clientes ou espécies de contas, dentre as referidas no inciso I do art. 2o da citada Lei, a critério da instituição financeira, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 12 Para o cumprimento do disposto nos incisos I, II e VI do art.
8º, a instituição financeira, para dar curso à operação, deverá:
I - quando destinatária da transferência a crédito dos documentos de
que tratam as normas do Banco Central do Brasil sobre a matéria, certificar-se da
coincidência do nome e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ do titular da conta,
ou dos nomes dos titulares pessoas físicas, no caso de contas conjuntas.
II - quando remetente, certificar-se da coincidência do nome e do número de inscrição
no CPF ou no CNPJ do titular da conta, ou dos nomes e dos números de inscrição no CPF
dos titulares pessoas físicas, no caso de contas conjuntas.
Art. 13. O disposto nos incisos I e II do art. 8º
aplica-se às transferências entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica,
identificados a partir do mesmo número-base de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas.
Art. 14. Considera-se repactuação, para efeito de atendimento ao disposto no § 1o do art. 16 da Lei no 9.311, de 1996, qualquer modificação nas condições estipuladas por ocasião da contratação inicial de operações de renda fixa, tais como alteração de taxas ou de prazos de vencimento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, no caso de aplicações financeiras contratadas a taxas flutuantes, o prazo de vencimento, os critérios para a formação da respectiva taxa e outras condições intrínsecas à realização da operação, deverão ser fixados no momento inicial da referida contratação, caracterizando-se como repactuação qualquer alteração posterior.
Art. 15. O disposto no art. 16 da Lei nº 9.311, de
1996, aplica-se a qualquer operação financeira de renda fixa ou de renda variável,
inclusive em relação:
I - às operações de transferência de dívidas de que trata o art.
65, § 4º, alínea "b" da Lei nº 8.981, de
20 de janeiro de 1995, cujos valores deverão, obrigatoriamente, transitar pela conta
corrente de depósito do cedente;
II - aos valores dos rendimentos periódicos produzidos por títulos ou valores mobiliários, tais como juros e dividendos, bem assim aos de amortizações ou resgates parciais, pagos ou creditados ao contribuinte.
Parágrafo único. Durante a vigência da CPMF, a integralização ou o resgate de quotas de fundos de investimento e das demais aplicações financeiras somente poderá ser efetivado em moeda, na forma prevista no art. 16 da Lei nº 9.311, de 1996, não se admitindo a utilização de valores mobiliários ou qualquer outro meio de pagamento diverso.
Art. 16. Nas aplicações financeiras e operações de mútuo, o crédito em conta corrente de depósito poderá ser efetuado pelo valor líquido, deduzidos os impostos e encargos incidentes na operação.
Art. 17. Os recebimentos referentes a rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, bem como os proventos de aposentadorias, pensões e outros benefícios, não estão sujeitos à obrigatoriedade de movimentação através de conta corrente de depósito, prevista no art. 16 e seu § 1o da Lei no 9.311, de 1996, mas, na hipótese de liquidação mediante crédito em conta corrente de depósito do beneficiário, podem ser efetuados pelo seu valor líquido, após a dedução de tributos e de quaisquer outros descontos, como adiantamentos, cooperativas e seguros.
Art. 18. A aplicação da alíquota zero prevista no inciso III do
art. 8°, está condicionada a que a entidade ali referida mantenha mais de uma conta
corrente de depósito junto a instituição financeira, uma das quais sendo utilizada
exclusivamente para as operações relacionadas no art. 3º da Portaria
MF nº 134, de 1999.
Art. 19. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas poderão centralizar a apuração da contribuição dos clientes das instituições do grupo:
I - em contas correntes de depósito à vista, movimentáveis por cheques;
ou,
II - em contas correntes de depósito, mantidas no banco múltiplo com carteira comercial,
quando este não mantiver as contas referidas no inciso anterior, sendo aplicável a essas
contas o disposto no art. 5o.
Art. 20. As informações consolidadas de que trata a Instrução
Normativa nº 49, de 26 de maio de 1998, serão prestadas de acordo com
os prazos e especificações técnicas nela previstos, em relação aos lançamentos e
movimentações financeiras ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os fatos geradores da CPMF ocorridos no período de 17 de junho de 1999 a 16 de junho de 2002.
EVERARDO MACIEL
Anexo I1o Dia
Posição inicial - saldo em conta corrente de depósito ............ 500
credor
Saldo em conta corrente de empréstimo(mesma rubrica) ....... 0
lançamento a débito (cheque, cartão magnético etc).............. (700)
Posição final - saldo em conta corrente de depósito............... 0
Saldo em conta corrente de empréstimo(mesma rubrica)....... 200 devedor
- CPMF sobre débito em conta corrente de depósito = 500 X 0,38%
- CPMF sobre débito em conta corrente de empréstimo = 200 X 0,38%
2o Dia
Posição inicial -saldo em conta corrente de depósito ............ 0
Saldo em conta corrente de empréstimo(mesma rubrica)......... 200 devedor
Lançamento a crédito (depósito em dinheiro, cheque, ordem de pagto. etc) 600
Lançamento a débito (cheque, cartão magnético etc)............... (100)
Posição final-saldo em conta corrente de depósito .......................... 300 credor
Saldo em conta corrente de empréstimo(mesma rubrica).................. 0
Redução do saldo negativo
Posição inicial - saldo em conta corrente de empréstimo................ . 200 devedor
Posição final - saldo em conta corrente de empréstimo............ .......... 0
Redução do saldo negativo em conta corrente de empréstimo........ 200
- CPMF sobre débito em conta corrente de depósito = 100 X 0,38%
- CPMF sobre redução do saldo negativo em conta corrente de empréstimo=200 X 0,38%
......................................... (identificação do banco e respectiva agência)
declara que o valor do cheque "ORDEM DE PAGAMENTO" nº......,
série......., foi debitado na conta de depósito nº ........... de
titularidade de ................ .......................... (nome ou razão social,
número de inscrição no CPF ou no CNPJ e endereço da pessoa física ou jurídica
correntista).
Declara, ainda, o signatário estar ciente de que a falsidade na
prestação destas informações o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para
ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária ,
relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem
tributária (art. 1o da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data.........................................
Assinatura do gerente da agência bancária