Altera a Instrução Normativa SRF nº 32, de 1º de março de 1999 e dá outras providências. |
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no
art. 3º do Decreto nº
3.070, de 27 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º O
parágrafo único do art. 5º e o art. 19 da
Instrução Normativa SRF nº 32, de 1º de março de
1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.5º.......................................................................
Parágrafo único. A cor do selo, variável em função da classe de enquadramento do produto para efeito do Imposto sobre Produtos Industrializado - IPI, obedecerá à correlação especificada no quadro abaixo, onde "M" e "R" correspondem, respectivamente, às embalagens maço e rígida:
CLASSES DE ENQUADRAMENTO |
COR DO SELO |
I |
Verde Escuro |
II |
Verde Claro |
III - M |
Roxa |
III - R |
Violeta |
IV - M |
Laranja |
IV - R |
Amarela |
ESPECIAL (Produto Estrangeiro) |
Vermelha |
ESPECIAL (Produto Exportação) |
Azul Marinho |
Art. 19. Os selos de controle de cigarros deverão ser marcados, antes da saída do produto do estabelecimento industrial, com as seguintes indicações:
I - classe de enquadramento, conforme
estabelecido no parágrafo único do art. 5º;
II - número de inscrição no CNPJ do estabelecimento produtor ou importador;
III - prazo de validade do produto.
Parágrafo único. As indicações de que trata este artigo serão impressas na face anterior do selo, de forma visível e indelével, observadas as seguintes regras quanto à altura mínima dos caracteres:
I - 4 mm para a classe fiscal ;
II - 1 mm para o nº do CNPJ;
III - 2 mm para o prazo de validade."
Art. 2º Nas
instruções contidas no Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº
32, de 1999, referentes ao Quadro 5 dos formulários Guia de Fornecimento do Selo de
Controle, Previsão de Consumo Anual do Selo de Controle, Guia de Devolução do Selo de
Controle e Guia Complementar, e ao Quadro 7 do formulário Guia de Transferência de Selos
de Controle, a expressão "classe de preço" fica substituída pela expressão
"classe fiscal", e as respectivas tabelas de correlação passam a vigorar nos
termos abaixo:
CLASSE/COR DO SELO |
CÓDIGO |
I : Verde Escuro |
7510-01 |
II : Verde Claro |
7510-02 |
III - M: Roxa |
7510-03 |
III - R : Violeta |
7510-04 |
IV - M : Laranja |
7510-05 |
IV - R : Amarela |
7510-06 |
ESPECIAL (Produto Estrangeiro) |
7510-09 |
ESPECIAL (Produto Exportação) |
7510-10 |
Art. 3º A
marcação de que trata o art. 19 da Instrução Normativa SRF nº
32, de 1999, com a redação dada no art. 1º, é obrigatória a
partir de 21 de junho de 1999, podendo ser utilizada em data anterior, a critério do
produtor ou do importador, conforme o caso.
Art. 4º Os
selos de controle da cor azul claro, em poder do fabricante ou em estoques nas unidades da
Secretaria da Receita Federal, poderão ser utilizados ou fornecidos, até que se esgotem,
para emprego nas mesmas marcas comerciais anteriormente utilizadas.
Art. 5º O
fabricante deverá informar à unidade da Secretaria da Receita Federal de sua
jurisdição, até o dia 14 de junho de 1999, os estoques de selos de controle existentes
em 31 de maio de 1999, por cor, discriminando:
I - selos marcados com os critérios vigentes
anteriormente à publicação desta Instrução Normativa;
II - selos não marcados;
III - selos aplicados nos produtos em estoque.
Art. 6º O
fabricante fica autorizado a dar saída aos produtos já selados e a utilizar os selos
marcados, na sistemática anterior, até que se esgotem os estoques existentes.
Art.7º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL