II - defeitos de origem nas folhas dos selos;
III - quebra, avaria, furto ou roubo de produtos, quando tenha sido autorizada a aplicação dos selos no estabelecimento do contribuinte; IV - dispensa, pela SRF, do uso do selo.
Art. 22. No caso de encerramento da importação do produto sujeito ao selo, será facultado ao usuário, desde que previamente autorizado pela unidade fornecedora, transferir os selos que possuir em estoque para outro estabelecimento da mesma empresa.
Parágrafo único. Para este fim o usuário utilizará o formulário "Guia de Transferência do Selo de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 4, preenchido na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa.
Art. 23. Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e III do art. 21, o usuário comunicará o fato, no prazo de 15 dias, à unidade fornecedora, que determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento para apurar a procedência da alegação e verificar, por tipo e cor, a quantidade dos selos que serão devolvidos ou, se for o caso, transferidos.
§ 1º Da diligência será lavrado Termo de Verificação, destinando-se duas vias ao usuário, que manterá uma das vias em seu poder e anexará a outra à Guia de Devolução ou de Transferência, conforme o caso.
§ 2º No caso de furto ou roubo de produtos importados, será exigida do usuário a apresentação de cópia do relatório dos autos do inquérito policial.
Art. 24. A devolução motivada por defeitos de origem em folha de selos independerá de comunicação prévia à unidade fornecedora.
Art. 25. Na devolução de selos será utilizado o formulário "Guia de Devolução do Selo de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 3, preenchido na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa, instruído com:
I - 1ª via da Guia de Fornecimento relativa aos selos objeto da devolução;
II - Termo de Verificação, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 21;
III - cópia do relatório dos autos do inquérito policial, no caso de furto ou roubo de produtos importados sujeitos ao selo.
Art. 26. Somente será admitida a devolução ou a transferência de selos quando estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.
Art. 27. A devolução e a transferência dos selos ensejarão a baixa das quantidades devolvidas ou transferidas nos estoques escriturados no livro "Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle", modelo 4.
Parágrafo único. O estabelecimento que receber os selos a título de transferência deverá proceder à escrituração da entrada dos selos no livro modelo 4.
DA INDENIZAÇÃO DE SELOS DEVOLVIDOS
Art. 28. A devolução dos selos, nos casos descritos no art. 21, dará ao usuário direito a indenização mediante crédito, correspondente ao valor de ressarcimento dos selos, fixado com base na tabela de preços em vigor na data da devolução.
Parágrafo único. No caso de defeito de origem, será admitida a substituição dos selos por outros de mesmo tipo e cor e em igual quantidade.
Art. 29. O crédito poderá ser utilizado na primeira requisição de selos a que o usuário proceder, devendo o valor ser lançado na Guia de Fornecimento, na linha reservada a "crédito utilizado", e deduzido do valor total de ressarcimento dos selos requisitados.
Parágrafo único. À Guia de Fornecimento serão anexadas, além dos documentos exigidos na requisição, a 1ª. e 4ª. vias da Guia de Devolução comprobatória do crédito.
Art. 30. Na impossibilidade de utilização do crédito na forma prevista no artigo anterior, assistirá ao usuário direito a restituição em espécie.
§ 1º Para esse fim, o usuário formulará requerimento ao Chefe da unidade fornecedora dos selos, instruído com a 1a. e a 4a. vias da Guia de Devolução.
§ 2º Declarada a procedência do pedido, será o requerimento encaminhado ao setor financeiro do FUNDAF.
§ 3º A indenização será efetivada por meio do Banco do Brasil S.A., a débito do FUNDAF, mediante crédito em conta-corrente ou ordem de pagamento, cujas despesas ficarão a cargo do favorecido.
DA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO
Art. 31. O usuário que houver efetuado recolhimento indevido a crédito do FUNDAF terá direito à restituição do valor excedente por meio de crédito em Guia de Fornecimento.
§ 1º Para esse efeito, o usuário formulará requerimento ao Chefe da unidade fornecedora dos selos, instruído com a Guia de Fornecimento e uma via do DARF comprobatórios do recolhimento indevido.
§ 2º Reconhecido o direito ao crédito, poderá o usuário compensar o saldo credor na próxima requisição de selos que efetuar.
Art. 32. Não sendo possível ao usuário utilizar o crédito por compensação, poderá requerer a indenização em espécie ao Chefe da unidade fornecedora, juntando os documentos referidos no § 1º do artigo anterior.
§ 1º Procedente o pedido, será o requerimento encaminhado ao setor financeiro do FUNDAF.
§ 2º A indenização será efetivada na forma do § 3º do art. 30.
DA COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DEVIDO AO FUNDAF
Art. 33. Eventuais diferenças verificadas no ressarcimento de selos de controle serão recolhidas a crédito do FUNDAF, procedendo o usuário na forma do parágrafo único do art. 15.
Parágrafo único. O recolhimento deverá ser comprovado junto à unidade fornecedora, com a apresentação do DARF quitado, acompanhado do formulário "Guia Complementar - Ressarcimento de Selos de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 5, preenchido na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa.
DA INCINERAÇÃO DE SELOS
Art. 34. Serão incinerados, ou destruídos por outro processo, em presença da autoridade fiscal, os selos de controle:
I - imprestáveis, devido a utilização inadequada ou em virtude de erro ou defeito no corte, na impressão ou na carimbagem;
II - imprestáveis em decorrência de qualquer outra causa;
III - aplicados em produtos impróprios para o consumo.
Art. 35. Para esse fim, deverá o usuário comunicar à unidade da SRF, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência de selos nas condições acima descritas.
§ 1º A unidade da SRF determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento do usuário com vistas à verificação da procedência do fato comunicado e à incineração dos selos.
§ 2º A autoridade fiscal registrará o fato em termo próprio, indicando quantidade, tipo e cor dos selos incinerados, e deixará uma via em poder do usuário.
§ 3º Adotados os procedimentos previstos neste artigo, procederá o usuário à baixa nos registros de estoque do selo, correspondente às quantidades dos selos incinerados.
DOS SELOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Art. 36. Consideram-se em situação irregular e serão apreendidos pela fiscalização, mediante termo, os selos de controle:
I - de legitimidade duvidosa;
II - passíveis de incineração, quando não tenha sido feita a comunicação prevista no artigo anterior;
III - sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para esse fim; IV - encontrados em poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido fornecidos.
§ 1º Na hipótese do inciso I, a apreensão se estenderá aos produtos em que os selos estiverem aplicados.
§ 2º É vedado constituir depositário o possuidor dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão, nos casos previstos nos incisos I e IV.
DA QUEBRA NO ESTOQUE DE SELOS
Art. 37. Poderá ser admitida quebra no estoque de selos de controle destinados aos produtos de que trata esta Instrução Normativa, quando decorrente de perda verificada em processo mecânico de selagem, independentemente de apresentação dos espécimes inutilizados, atendidos os limites e as condições estabelecidas.
Parágrafo único. O limite máximo de quebra admissível é de 0,1% (um décimo por cento) calculado sobre a quantidade de selos aplicados nas unidades produzidas no período considerado pela fiscalização, atendidas as peculiaridades de cada caso.
Art. 38. Para efeito de baixa no estoque de selos no livro "Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle", modelo 4, o usuário deverá, até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência de quebra, comunicar o fato à unidade da SRF a que estiver jurisdicionado.
Art. 39. A quebra informada, ainda que dentro do limite previsto, poderá ser impugnada pela fiscalização, se considerada excessiva.
§ 1º Ocorrendo esta hipótese, o Delegado da Receita Federal determinará a realização de diligência fiscal para avaliação da procedência da quebra, mediante exame do processo de aplicação do selo.
§ 2º Constatada diferença entre a quebra informada e a que for apurada em diligência fiscal, aplicar-se-á ao caso o disposto nos arts. 222 e 223 do RIPI.
DA ADMINISTRAÇÃO DO SELO DE CONTROLE
Art. 40. A administração do selo de controle compete:
I - em nível nacional, à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização-COFIS;
II - em nível regional, à Divisão de Fiscalização das Superintendências Regionais da Receita Federal;
III - em nível sub-regional ou local, às projeções do Sistema de Fiscalização nas Delegacias e nas unidades locais da SRF.
Art. 41. Compete ao Coordenador-Geral da COFIS definir, junto à Casa da Moeda do Brasil, as características do padrão oficial dos selos de controle.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. A SRF disponibilizará, a partir de 1º de julho de 1999, os formulários constantes do anexo único desta Instrução Normativa, em meio magnético.
Art. 43. Os Coordenadores-Gerais dos Sistemas de Fiscalização, Aduaneiro, de Arrecadação e Cobrança, de Tributação, de Tecnologia e de Sistemas de Informação e de Programação e Logística, em suas respectivas áreas, editarão as normas complementares que se fizerem necessárias à execução deste ato.
Art. 44. As projeções do Sistema de Fiscalização deverão manter controle sobre a distribuição e a utilização dos selos de que trata esta Instrução Normativa, utilizando-se, inclusive, das informações disponíveis nos sistemas informatizados da SRF, correspondentes às saídas dos produtos de que trata o art. 2º.
Art. 45. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 98, de 07 de agosto de 1998.
Art. 46. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1999.
ANEXO ÚNICO
Modelos e instruções para utilização e preenchimento dos formulários emitidos pelo usuário de selos de controle de fósforos de procedência estrangeira.