Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal. |
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL, O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL E O SECRETÁRIO FEDERAL DE CONTROLE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolvem:
Disposições Preliminares
Art. 1º Os órgãos da administração federal direta, as autarquias e as fundações federais reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), bem assim a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor que estiver sendo pago, o percentual constante da coluna 06 da Tabela de Retenção (Anexo I), que corresponde à soma das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do imposto de renda, determinada mediante a aplicação de quinze por cento sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.
§ 1º O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá à espécie do bem fornecido ou de serviço prestado, conforme estabelecido em contrato.
§ 2º Caso o pagamento se refira a contratos distintos de uma mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou de serviços prestados com percentuais diferenciados, aplicar-se-á o percentual correspondente a cada fornecimento contratado.
Art. 3º Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, pelo órgão ou entidade que efetuar a retenção, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no prazo de até três dias úteis, contado da data do pagamento à pessoa jurídica, observados os códigos de receita relacionados na Tabela de Retenção (Anexo I), para cada hipótese de retenção.
§ 1º A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação ao valor pago, as demais retenções previstas na legislação do imposto de renda.
§ 2º Ocorrendo a hipótese do § 2º do artigo anterior, os valores retidos correspondentes a cada percentual serão recolhidos em Darf distintos.
Art. 4º Se o valor retido for inferior a R$ 10,00 (dez reais), o seu recolhimento só será efetuado quando, adicionado a retenções subseqüentes, totalizar valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).
Parágrafo único. Tratando-se de Darf eletrônico, o recolhimento será efetuado independentemente do valor.
Art. 5º Os valores retidos na forma deste ato poderão ser compensados, pelo contribuinte, com o imposto e contribuições de mesma espécie, devidos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
Parágrafo único. O valor a ser compensado, correspondente ao IRPJ e a cada espécie de contribuição social, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor da fatura, da alíquota respectiva, constante das colunas 02, 03, 04 ou 05 da Tabela de Retenção (Anexo I).
Agências de Viagens/Turismo
Art. 6º Nos pagamentos correspondentes a aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, a despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins, efetuados por intermédio de agências de viagens, a retenção será feita sobre o total a pagar a cada empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, à Infraero.
§ 1º A agência de viagens apresentará documento de cobrança à unidade pagadora, do qual deverão constar:
I - o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa prestadora do serviço;
II - no caso de venda de passagens:
a) o número e o valor do bilhete, excluídos a taxa de embarque, o pedágio e o seguro;
b) o número de inscrição no CNPJ da Infraero e, em destaque, o valor da taxa de embarque.
III - o nome do usuário do serviço.
§ 2º A indicação do número de inscrição no CNPJ da empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, da Infraero poderá ser efetuada em documento distinto do documento de cobrança.
§ 3º No caso de diversos bilhetes de uma mesma empresa de transporte, os dados a que se referem os incisos I a III do § 1º poderão ser indicados apenas na linha correspondente ao primeiro bilhete listado.
§ 4º O valor do imposto e das contribuições retido será compensado pelas empresas prestadoras do serviço e, quando for o caso, pela Infraero, na proporção de suas receitas, devendo o comprovante anual de retenção de que trata o art. 21 desta Instrução Normativa, ser fornecido em nome de cada um destes beneficiários.
Aluguel de Imóveis
Art. 7º Nos pagamentos de aluguel de imóvel, quando o proprietário for pessoa jurídica, será feita retenção do imposto de renda e das contribuições sobre o total a ser pago.
Parágrafo único. Se os pagamentos forem efetuados por intermédio de administradora de imóveis, esta deverá fornecer à unidade pagadora o nome da pessoa jurídica beneficiária e o respectivo número de inscrição no CNPJ.
Seguros
Art. 8º Nos pagamentos de seguros, ainda que por intermédio de corretora, a retenção será feita sobre o valor do prêmio que estiver sendo pago à seguradora, não deduzida qualquer parcela correspondente à corretagem.
Parágrafo único. O direito à compensação do imposto e das contribuições retidos é da companhia seguradora, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.
Art. 9º Nos pagamentos de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores somente será cabível a retenção no caso de veículos coletivos.
Parágrafo único. A base de cálculo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido.
Telefone
Art. 10. Nos pagamentos de contas de telefone a retenção será efetuada sobre o total a ser pago, devendo o valor retido ser compensado pela companhia emissora da fatura, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.
Art. 11. No caso de aquisição do direito de uso ou de pagamento de aluguel de linhas telefônicas, deverá ser observado o seguinte procedimento:
I - a retenção será efetuada sobre o valor pago relativamente
à aquisição do direito de uso ou ao aluguel de linhas telefônicas;
II - não caberá a retenção sobre a parcela correspondente à aquisição de
ações.
Propaganda e Publicidade
Art. 12. Nos pagamentos referentes a serviços de propaganda e publicidade a retenção será efetuada em relação à agência de propaganda e publicidade e a cada uma das demais pessoas jurídicas prestadoras do serviço, sobre o valor das respectivas notas fiscais.
§ 1º Nesse caso, a agência de propaganda deverá apresentar, à unidade pagadora, documento de cobrança, do qual deverão constar, no mínimo:
I - o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa
emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança;
II - o número da respectiva nota fiscal e o seu valor.
§ 2º No caso de diversas notas fiscais de uma mesma empresa, os dados a que se refere o inciso I do parágrafo anterior poderão ser indicados apenas na linha correspondente à primeira nota fiscal listada.
§ 3º O valor do imposto e das contribuições retido será compensado pela empresa emitente da nota fiscal, na proporção de suas receitas, devendo o comprovante de retenção ser fornecido em nome de cada empresa beneficiária.
§ 4º A retenção, na forma deste artigo, implica a dispensa da retenção do imposto de renda na fonte de que trata o art. 53, inciso II, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
Consórcio
Art. 13. No caso de pagamento a consórcio constituído para o fornecimento de bens e serviços, inclusive a execução de obras e serviços de engenharia, a retenção deverá ser efetuada em nome de cada empresa participante do consórcio, tendo por base o valor constante da correspondente nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas.
§ 1º Nesta hipótese, a empresa administradora deverá apresentar à unidade pagadora os documentos de cobrança, acompanhados das respectivas notas fiscais, correspondentes aos valores dos fornecimentos de bens ou serviços de cada empresa participante do consórcio.
§ 2º No caso de pagamentos a consórcio formados entre empresas nacionais e estrangeiras, aplica-se a retenção do art. 1º às empresas nacionais e a do art. 17, desta Instrução Normativa (imposto de renda na fonte), às consorciadas estrangeiras, observadas as alíquotas aplicáveis a natureza dos bens ou serviços, conforme legislação própria.
Refeição-Convênio, Vale-Transporte e Vale-Combustível
Art. 14. No caso de pagamento de Refeição-Convênio (tiquete-alimentação e tiquete-refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível, a base de cálculo corresponde ao valor da corretagem ou comissão cobrada pela pessoa jurídica prestadora do serviço.
§ 1º Para efeito deste artigo, o valor da corretagem ou comissão deverá ser destacado na nota fiscal de serviços.
§ 2º Não havendo cobrança dos encargos mencionados neste artigo, a empresa deverá fazer constar da nota fiscal a expressão "valor da corretagem ou comissão: zero".
§ 3º Na inobservância do disposto nos §§ 1º e 2º, a retenção será efetuada sobre o total a pagar.
Derivados de Petróleo e Álcool Etílico Hidratado para Fins Carburantes
Art. 15. Nos pagamentos efetuados aos distribuidores e aos comerciantes varejistas de gasolina, óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo (GLP), exceto gasolina de aviação, ou nos pagamentos efetuados aos comerciantes varejistas de álcool etílico hidratado para fins carburantes, será efetuada a retenção do imposto de renda e da CSLL, utilizando-se o código 8739, ficando dispensada a retenção das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins.
Parágrafo único. Será devida a retenção do imposto de renda e das contribuições, sobre o valor a ser pago:
I - referente à aquisição dos demais combustíveis derivados
de petróleo e gás natural, utilizando-se o código 8770;
II - referente à aquisição de álcool etílico hidratado para fins
carburantes, diretamente do distribuidor, utilizando-se o código 8726;
III - referente à aquisição dos demais produtos derivados de petróleo,
utilizando-se o código 6147.
Medicamentos e Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal
Art. 16. A partir de 1º de abril de 2001, nos pagamentos efetuados aos distribuidores e aos comerciantes varejistas dos medicamentos e produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, será efetuada a retenção do imposto de renda e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando dispensada a retenção das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins.
Parágrafo único. Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos a que se refere o caput, será devida a retenção do imposto de renda e das contribuições, utilizando-se o código 8754.
Pessoa Jurídica Sediada ou Domiciliada no Exterior
Art. 17. No caso de pagamento a pessoa jurídica sediada ou domiciliada no exterior, não será efetuada retenção na forma do art. 2º desta Instrução Normativa.
§ 1º Sobre esse pagamento incidirá o imposto de renda na fonte, a ser retido pelo órgão pagador, calculado conforme as alíquotas vigentes à época do fato gerador.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que os rendimentos forem pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior.
§ 3º No caso em que o pagamento aos beneficiários de que trata este artigo for efetuado pelo órgão, por intermédio de agência de propaganda, a obrigação de reter e recolher o imposto de renda na fonte é desta.
Hipóteses em que não Haverá Retenção
Art. 18. Não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o
art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico
e às associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V - sindicatos, federações e confederações;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e a fundações públicas instituídas ou
mantidas pelo Poder Público;
IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
X - a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e às Organizações
Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei nº 5.764, de
16 de dezembro de 1971;
XI - pessoas jurídicas optantes pelo Simples;
XII - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;
XIII - a Itaipu binacional; e
XIV - empresas estrangeiras de transporte.
§ 1º Não caberá, ainda, a retenção dos impostos e contribuições a que se refere o caput, nos pagamentos:
I - efetuados sob a forma de suprimento de fundos, até o limite
estabelecido pelo art. 1º da Portaria MF nº 492, de 31 de agosto de 1993; e
II - de prestações relativas à aquisição de bem financiado por
instituição financeira.
§ 2º A retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não será devida nos pagamentos efetuados:
I - a título de transporte internacional de cargas ou de
passageiros por empresas nacionais;
II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção,
conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro ( REB),
instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
§ 3º Para efeito do inciso XI, deverá ser comprovada a condição de optante pelo Simples.
Art. 19. Para efeito do disposto no art. 18, incisos III e IV, a entidade deverá apresentar à unidade pagadora, declaração, na forma do Anexo II ou III, conforme o caso, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.
§ 1º O órgão ou entidade responsável pela retenção arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.
§ 2º O órgão ou entidade responsável pela retenção deverá enviar à Secretaria da Receita Federal relação contendo o nome ou a razão social e o número de inscrição no CNPJ das entidades de que trata o caput, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao dos pagamentos efetuados.
§ 3º As informações previstas no § 2º serão enviadas em arquivo magnético, cujas especificações serão definidas em ato emitido pela Secretaria da Receita Federal.
Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial
Art. 20. No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses a que se referem os incisos II e IV do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN) - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - ou de sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Normativa, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores do IRPJ e das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando-se os seguintes códigos:
I - 6243 - no caso de Cofins;
II - 6228 - no caso de CSLL;
III - 6256 - no caso de IRPJ;
IV - 6230 - no caso de PIS/Pasep.
§ 1º Ocorrendo qualquer da situações previstas neste artigo, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que a não retenção continua amparada por medida judicial.
§ 2º A retenção e o recolhimento em códigos distintos, na forma deste artigo, aplicam-se também quando a pessoa jurídica beneficiária do pagamento gozar de isenção do IRPJ ou de qualquer das contribuições de que trata esta Instrução Normativa.
Disposições Gerais
Art. 21. O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual da retenção, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, conforme modelo constante do Anexo IV:
I - o código de retenção;
II - a natureza do rendimento;
III - o valor pago, assim entendido o valor antes de efetuada a retenção;
IV - o valor retido.
§ 1º Como forma alternativa de comprovação da retenção, poderá o órgão ou a entidade fornecer ao beneficiário do pagamento cópia impressa do Darf, desde que este contenha, no campo destinado a observações, o valor pago, correspondente ao fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços.
§ 2º Anualmente, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente, os órgãos ou as entidades que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar, à unidade local da Secretaria da Receita Federal, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.
Art. 22. Os procedimentos adotados para a retenção de que trata esta Instrução Normativa serão observados até que seja implantado sistema automático de retenção e recolhimento.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional em articulação com a Secretaria da Receita Federal desenvolverá o sistema de que trata o caput deste artigo, que será implantado mediante ato conjunto dessas Secretarias.
Art. 23. As disposições constantes dos arts. 2º a 17 desta Instrução Normativa alcançam somente a retenção na fonte do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, realizada para fins de atendimento ao estabelecido no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, não alterando a aplicação dos percentuais de presunção para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda a que estão sujeitas as pessoas jurídicas beneficiárias dos respectivos pagamentos, estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995.
Art. 24. A dispensa de retenção prevista no art. 18 desta Instrução Normativa não isenta as entidades ali mencionadas do pagamento do imposto de renda e das contribuições a que estão sujeitas, como contribuintes ou responsáveis, em decorrência da natureza das atividades desenvolvidas, na forma da legislação tributária vigente.
Art. 25. As unidades locais da Secretaria da Receita Federal orientarão os órgãos e as entidades pagadoras na execução do disposto nesta Instrução Normativa e verificarão o cumprimento das normas nela estabelecidas.
Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas Conjuntas SRF/STN/SFC nº 4, de 18 de agosto de 1997, nº 2, de 5 de novembro de 1998, nº 3, de 16 de novembro de 1998, e a Instrução Normativa SRF nº 28/99, de 1º de março de 1999.
RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO |
FÁBIO DE OLIVEIRA BARBOSA |
Secretário-Adjunto da Receita Federal |
Secretário do Tesouro Nacional |
DOMINGOS POUBEL DE CASTRO |
|
Secretário Federal de Controle |
Anexo I - Tabela de Retenção |
Anexo Ill - Declaração a que se Refere o Art 19 |
Anexo IV - Comprovante Anual de Retenção de IRPJ,CSLL,Cofis e Pis/Pasep |