O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 420 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. lº Os formulários "Valor Aduaneiro - Fornecimento de Informações Relativas ao Método 2º ou 3º" e "Declaração de Valor Aduaneiro", constantes dos Anexos I e II da Instrução Normativa nº 16, de 16 de fevereiro de 1998, devem ser confeccionados em papel ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2, no formato A4 (210mm x 297mm), na cor preta.
Art. 2º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários de que trata esta Instrução Normativa.
§1º As matrizes dos formulários para impressão serão fornecidas pela Divisão de Tecnologia e Sistemas de Informação- DITEC das Superintendências Regionais da Receita Federal.
§2º Os formulários destinados à comercialização devem conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC da empresa impressora.
Art. 3º Ficam autorizados a impressão e o preenchimento dos formulários de que trata esta Instrução Normativa por meio eletrônico, observado o disposto no art. 1º.
Art. 4º Os formulários que não atenderem às especificações aprovadas neste ano sujeitam-se à apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.