Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro). |
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF no
227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no Decreto
no 3.161, de 2 de setembro de 1999, com as alterações
introduzidas pelo Decreto nº
3.663, de 16 de novembro de 2000, resolve:
Art. 1º
O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados
às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro),
instituído pelo Decreto no
3.161, de 2 de setembro de 1999, será aplicado de conformidade com o
estabelecido nesta Instrução Normativa.
Finalidade do Repetro
Art. 2º
O Repetro aplica-se aos bens constantes do anexo único a esta Instrução
Normativa.
§ 1º O regime
poderá ser aplicado, ainda, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às
ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a
operacionalidade dos bens de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Excluem-se
da aplicação do Repetro os bens:
I - cuja utilização não esteja diretamente relacionada com as atividades-fim estabelecidas no artigo anterior;
II - objeto de contrato de
arrendamento mercantil, do tipo financeiro, de que tratam o art. 17 da Lei nº
6.099, de 12 de setembro de 1974, e o inciso III do art. 1º da
Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983.
Art. 3º
O Repetro será aplicado mediante utilização dos seguintes tratamentos
aduaneiros:
I – exportação, com saída ficta do território nacional, e posterior concessão do regime especial de admissão temporária aos bens exportados;
II - importação, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão do pagamento dos impostos incidentes, de matérias-primas, produtos semi-elaborados e partes e peças, para a produção de bens a serem exportados nos termos do inciso anterior; e
III - concessão do regime especial de admissão temporária, quando se tratar de bens estrangeiros ou desnacionalizados que procedam diretamente do exterior.
Habilitação ao Repetro
Art. 4º
O Repetro será utilizado exclusivamente por pessoa jurídica habilitada pela
Secretaria da Receita Federal (SRF).
Art. 5º
Poderá ser habilitada ao Repetro a pessoa jurídica:
I – detentora de concessão ou
autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 1º,
nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e
II – que mantenha controle contábil informatizado, inclusive da situação e movimentação do estoque de bens sujeitos ao Repetro, que possibilite o acompanhamento da aplicação do regime, bem assim da utilização dos bens na atividade para a qual foram importados, mediante utilização de sistema próprio.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se, também, a pessoa jurídica contratada, pela
concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à
execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às
subcontratadas.
§ 2º Quando a
pessoa jurídica de que trata o parágrafo anterior, contratada pela
concessionária ou autorizada, não for sediada no País, poderá ser habilitada
ao Repetro a empresa com sede no País por ela autorizada a promover a
importação de bens.
§ 3º A pessoa
jurídica habilitada deverá assegurar o acesso direto e irrestrito da SRF ao
sistema de controle referido no inciso II deste artigo.
§ 4º A
Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (Coana) e a Coordenação-Geral de
Tecnologia e de Sistemas de Informação (Cotec) especificarão, em ato conjunto,
as características e informações, bem assim a respectiva documentação
técnica, do sistema de controle de que trata este artigo.
Art. 6º
O requerimento para habilitação ao Repetro deverá ser dirigido ao
Superintendente da Receita Federal, em cuja jurisdição se encontre o
domicílio fiscal do interessado, instruído com os documentos que comprovem o
atendimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II e §§ 1º
e 2º, do artigo anterior, conforme o caso.
§ 1º A
comprovação relativa ao requisito referido no inciso II do artigo anterior
dar-se-á mediante apresentação da documentação técnica do respectivo
sistema de controle.
§ 2º Qualquer
alteração no sistema de controle apresentado será comunicado à Divisão de
Controle Aduaneiro (Diana), da Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF),
em cuja jurisdição se encontre o domicílio fiscal da pessoa jurídica, no
prazo de oito dias.
§ 3º O
processo será examinado pela Diana, da respectiva SRRF, que elaborará parecer
conclusivo a ser submetido à aprovação do Superintendente da Receita Federal.
Art. 7º
A habilitação ao Repetro será outorgada por meio de Ato Declaratório
Executivo do Superintendente da Receita Federal e terá validade nacional após
publicação no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A habilitação será outorgada pelo prazo de duração do contrato de concessão, autorização ou de prestação de serviços, conforme seja o caso.
Exportação com Saída Fícta do Território Nacional
Art. 8º
A exportação com saída ficta do território nacional dos bens referidos no
caput e no § 1º do art. 2º,
industrializados no País, inclusive com a utilização de mercadorias
importadas na forma do inciso II do art. 3º, será realizada
pelo respectivo fabricante ou por empresa comercial exportadora de que trata o
Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, a empresa
sediada no exterior, em moeda de livre conversibilidade.
§ 1º Os bens
exportados na forma deste artigo serão entregues no território nacional, sob
controle aduaneiro, ao comprador estrangeiro ou, à sua ordem, a pessoa
jurídica com a qual tenha firmado contrato de aluguel, arrendamento ou
empréstimo dos bens adquiridos no País, para a execução das atividades
contratadas de pesquisa ou produção de petróleo ou gás natural.
§ 2º A pessoa
jurídica responsável pela execução das atividades referidas no parágrafo
anterior deverá estar habilitada ao Repetro.
Art. 9º
O despacho aduaneiro de exportação dos bens referidos no artigo anterior será
efetuado com base em Declaração para Despacho de Exportação (DDE) formulada
no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo:
I - a exportação será considerada efetivada, para todos os efeitos fiscais e cambiais, na data do correspondente desembaraço aduaneiro, dispensado o seu embarque com destino ao exterior;
II - o desembaraço aduaneiro somente será efetuado após a verificação do atendimento das exigências estabelecidas para a permanência dos bens no País, sob o regime de admissão temporária, previsto nesta Instrução Normativa.
Art. 10. As exportações
submetidas a despacho aduaneiro nos termos do artigo anterior serão aceitas
para fins de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da
aplicação do regime de drawback, modalidade de suspensão do pagamento dos
impostos incidentes, na importação de matérias-primas, de produtos semi-elaborados
e de partes e peças utilizados na fabricação dos bens referidos no caput e no
§ 1º do art. 2º .
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, ainda, no caso de obrigações decorrentes da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a matérias-primas, partes e peças nacionais utilizados na fabricação do produto exportado, nos termos da legislação específica.
Art. 11. Os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo às exportações ficam assegurados ao fabricante nacional, após a conclusão:
I - da operação de compra dos
produtos de sua fabricação, pela empresa comercial exportadora, na forma do
Decreto-lei nº 1.248, de 1972; ou
II - do despacho aduaneiro de exportação, no caso de venda direta a pessoa sediada no exterior.
Art. 12. A responsabilidade
tributária atribuída a empresa comercial exportadora, relativamente a compras
efetuadas de produtor nacional, se resolverá com a conclusão do despacho
aduaneiro de exportação, nos termos e condições estabelecidas no art. 5º
do Decreto-lei nº 1.248, de 1972.
Regime Especial de Admissão Temporária
Requisitos para a aplicação do regime
Art. 13. O regime
aduaneiro de admissão temporária poderá ser aplicado aos bens referidos no
caput e no § 1º do art. 2º importados para
utilização exclusiva nas atividades de pesquisa ou produção de petróleo e
gás natural, que atendam as seguintes condições:
I – pertençam a pessoa sediada no exterior;
II - sejam importados sem cobertura cambial; e
III - procedam do exterior ou
tenham sido objeto de despacho aduaneiro de exportação, nas condições
estabelecidas no art. 8º e caput do art. 9º.
Parágrafo único. Tratando-se de embarcação estrangeira, a aplicação do regime estará condicionada, ainda, à apresentação de autorização para operar no mar territorial brasileiro, expedida pelo órgão competente da Marinha.
Art. 14. Até 31 de
dezembro de 2005, o regime de que trata o artigo anterior será concedido com
suspensão total do pagamento dos impostos incidentes, nos termos do art. 4º
do Decreto no
3.161, de 1999, a pessoa jurídica habilitada ao Repetro.
Termo de responsabilidade e garantia
Art. 15. As obrigações fiscais suspensas pela aplicação do regime de admissão temporária serão constituídas em Termo de Responsabilidade (TR), conforme modelo constante do Anexo I da Instrução Normativa SRF no 150/99, de 20 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. No TR não constará valor de penalidades pecuniárias e de outros acréscimos legais, que serão objeto de lançamento específico no caso de inadimplência das condições estabelecidas para a aplicação do regime.
Art. 16. Será exigida a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União, a critério da beneficiária, em valor equivalente ao montante dos impostos suspensos em razão da aplicação do regime.
§ 1º Não
será exigida garantia quando o montante dos impostos suspensos for inferior a
R$20.000,00 (vinte mil reais), ou se tratar de órgão ou entidade da
administração pública direta, autárquica ou fundacional da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 2º Na
prestação de fiança serão observados os requisitos e condições
estabelecidos no § 4º do art. 9º da Instrução
Normativa SRF no 150/99.
Solicitação e concessão do regime
Art. 17. O regime de admissão temporária será concedido por solicitação da pessoa jurídica habilitada ao Repetro.
§ 1º A
solicitação do regime será formulada mediante a apresentação de
Requerimento de Concessão do Regime (RCR), de acordo com o modelo constante do
Anexo II à Instrução Normativa SRF no
150/99.
§ 2º No caso
de mercadoria objeto de exportação com saída ficta do território nacional, o
RCR deverá ser apresentado à unidade da SRF responsável pelo despacho
aduaneiro de exportação, nos termos do art. 8º e caput do
art. 9º, acompanhado de cópia do Registro de Exportação
(RE) relativo à mercadoria.
§ 3º O RCR
deverá ser instruído com os documentos que comprovem a habilitação ao
Repetro e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 13, e somente será
deferido após o registro da respectiva Declaração de Importação (DI) e a
formalização do TR acompanhado, quando for o caso, da prestação da garantia
exigida, nos termos do art. 16.
Parágrafo único. No caso de admissão temporária de embarcação estrangeira, o RCR deverá ser instruído, ainda, com o inventário dos bens existentes a bordo no momento de sua entrada no mar territorial brasileiro, trazidos sem cobertura cambial e necessários à sua atividade no País.
Art. 18. Compete ao titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro a concessão do regime de admissão temporária de que trata esta Instrução Normativa, bem assim a fixação do prazo de permanência dos bens no País.
Prazo de vigência do regime
Art. 19. O prazo de permanência no País, no regime de admissão temporária, dos bens constantes do anexo único a esta Instrução Normativa será aquele fixado no contrato de concessão, autorização ou de prestação de serviços, conforme o caso.
§ 1º Quando os
bens importados forem objeto de contrato de arrendamento operacional, aluguel ou
empréstimo, o prazo de vigência do regime não poderá superar aquele
estabelecido nesse contrato.
§ 2º Na
hipótese de admissão temporária de embarcação cuja permanência no mar
territorial brasileiro dependa de autorização do órgão competente da Marinha,
o prazo de vigência do regime não poderá ultrapassar, ainda, aquele constante
dessa autorização.
§ 3º Tratando-se
de admissão temporária dos bens referidos no § 1º do art. 2º
o prazo de permanência será igual àquele estabelecido para os bens a que se
vinculem, sendo considerado automaticamente prorrogado na mesma medida em que
prorrogado o prazo de permanência destes.
Procedimentos de despacho aduaneiro
Art. 20. O despacho aduaneiro de admissão temporária será processado com base em DI registrada no Siscomex, apresentada pela pessoa jurídica beneficiária do regime.
Parágrafo único. A declaração deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - conhecimento de carga ou documento equivalente, quando se tratar de bens que procedam diretamente do exterior;
II - fatura pro-forma;
III - cópia do RCR deferido pela autoridade referida no art. 18;
IV - TR relativo às obrigações fiscais suspensas pela aplicação do regime;
V - documento comprobatório da garantia a ser prestada, quando for o caso;
VI - Comprovante de Exportação, quando se tratar de bens de produção nacional exportados, com saída ficta do território nacional.
Prorrogação do prazo de vigência do regime
Art. 21.
A prorrogação do prazo de vigência do regime da admissão temporária será
concedida a pedido do interessado, com base em Requerimento de Prorrogação do
Regime (RPR), de acordo com modelo constante do Anexo III à Instrução
Normativa SRF no 150/99, apresentado pelo beneficiário antes de
expirado o prazo concedido, à exceção da hipótese que alude o § 3º
do art.19.
§ 1º Para a
prorrogação do prazo de que trata este artigo será observado o atendimento
dos requisitos estabelecidos para a concessão do regime, devendo o RPR ser
instruído com TR relativo ao crédito tributário
e, se for o caso, com o documento que comprove a prestação da garantia.
§ 2º
Comprovado o atendimento dos requisitos para a concessão do regime, nos termos
do parágrafo anterior, seu prazo de vigência será prorrogado de conformidade
com o prazo estabelecido nos respectivos aditivos ao contrato que serviu de base
para a concessão do regime, observado o disposto nos §§ 1º
e 2º do art. 19.
§ 3º A
prorrogação do prazo de vigência do regime também poderá ser concedida pelo
titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o local onde se encontrem os
bens, hipótese em que este deverá informar sobre a prorrogação à autoridade
aduaneira que concedeu o regime, para fins de controle.
Art. 22. Não será aceito pedido de prorrogação apresentado após o término do prazo fixado para a permanência dos bens no País.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a requerimento do interessado, poderá ser concedido novo regime de admissão temporária, sem a exigência de saída dos bens do território nacional, desde que atendidas as seguintes condições:
I – seja efetuado o pagamento
da multa pelo não retorno dos bens ao exterior no prazo fixado, conforme
previsto no inciso II do art. 521, inciso II, alínea "b", do
Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto
nº 91.030, de 5 de março de 1985;
II – estejam atendidos os requisitos para a aplicação do regime, previstos nesta Instrução Normativa; e
III – sejam cumpridas todas as formalidades exigidas para a concessão do regime.
Utilização compartilhada de bens
Art. 23. Os bens
submetidos ao regime de admissão temporária por determinado estabelecimento de
pessoa jurídica detentora de concessão ou autorização para execução das
atividades referidas no art. 1º poderão ser utilizados, para
a execução dessas atividades, por qualquer de seus demais estabelecimentos
habilitados ao Repetro.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a beneficiária do Repetro deverá comunicar à unidade da SRF que concedeu o regime, previamente à utilização dos bens, os estabelecimentos e os locais em que ocorrerá essa utilização compartilhada, para fins de anotação na DI de admissão.
Art. 24. Os bens
submetidos ao regime de admissão temporária com base em contrato de
prestação de serviços, firmado com pessoa jurídica concessionária ou
autorizada, para a execução das atividades referidas no art. 1º,
poderão ser utilizados pela beneficiária do regime na prestação de serviços
contratados com outras concessionárias ou autorizadas, desde que:
I – o contrato firmado com a nova concessionária ou autorizada tenha prazo inferior àquele estabelecido para a vigência do regime; e
II – o contrato original para concessão do regime não possua cláusula contemplando a exclusividade de utilização dos referidos bens.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se aos bens submetidos ao regime de admissão temporária
por pessoa jurídica detentora de concessão ou autorização para exercer as
atividades referidas no art. 1º quando o regime tiver sido
concedido com base em contrato de prestação de serviços para terceiros.
Art. 25. Na hipótese de que trata o artigo anterior, a beneficiária da admissão temporária deverá informar à unidade que concedeu o regime, previamente à utilização dos bens na prestação dos serviços objeto do novo contrato, a utilização compartilhada, apresentando os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos.
§ 1º A
informação será registrada no campo Informações Complementares da DI que
serviu de base para a concessão do regime de admissão temporária do bem
objeto de utilização compartilhada, mediante a identificação do contrato e
do respectivo contratante, bem assim do local da utilização dos bens.
§ 2º O prazo
de vigência do regime de admissão temporária não será prorrogado com base
em contratos firmados entre a beneficiária e concessionária ou autorizada
diversa daquela contratante dos serviços que serviram de base para a concessão.
Extinção do regime
Art. 26. O regime de admissão temporária extingue-se com a adoção de uma das seguintes providências, pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência do bem no País:
I – reexportação;
II - saída definitiva do País, no caso de bem de fabricação nacional objeto de exportação com saída ficta do território nacional;
III - destruição, às expensas do beneficiário;
IV – entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los;
V - transferência para outro regime aduaneiro especial ou atípico; ou
VI - despacho para consumo.
§ 1º O regime
de admissão temporária será extinto, ainda, nas hipóteses de substituição
do beneficiário, ou de nova concessão de regime, conforme estabelecido,
respectivamente, nos arts. 28 e 35.
§ 2º A
reexportação ou a saída definitiva do território nacional realizada fora do
prazo estabelecido somente será autorizada após a exigência da multa prevista
no art. 521, inciso II, alínea "b", do Regulamento Aduaneiro aprovado
pelo Decreto nº
91.030, de 1985.
§ 3º Nas
hipóteses de extinção referidas nos incisos III a V do caput deste artigo
não será exigido o pagamento dos impostos suspensos pela aplicação do
regime, sem prejuízo da exigência da multa mencionada no parágrafo anterior,
caso as providências sejam requeridas fora do prazo de vigência do regime e
antes de iniciada a execução do TR.
§ 4º O
eventual resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser
despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se
encontre, sem cobertura cambial.
§ 5º O
despacho para consumo, como modalidade de extinção do regime, será realizado
com observância das exigências legais e regulamentares que regem as
importações, inclusive daquelas relativas ao pagamento dos impostos incidentes,
vigentes na data do registro da respectiva DI, sem prejuízo da exigência da
multa referida no § 2º caso a providência tenha sido adotada
após expirado o prazo de vigência do regime e antes de iniciada a execução
do TR.
Art. 27. Extinto o regime de admissão temporária o TR será baixado, com a conseqüente liberação da garantia prestada.
§ 1º Tratando-se
de embarcação, após a extinção do regime de admissão temporária, será
considerada em trânsito, enquanto autorizada a permanecer no mar territorial
brasileiro pelo órgão competente da Marinha.
§ 2º Na
hipótese de que trata o parágrafo anterior a embarcação não poderá ser
utilizada em qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito.
§ 3º Será
admitida a baixa total ou parcial do TR, liberando-se a garantia correspondente
à admissão temporária de bens importados ou desnacionalizados, nos termos
desta instrução Normativa, quando forem objeto de acidente, incêndio,
naufrágio ou outro sinistro que o beneficiário não tenha dado causa,
comprovado mediante laudo técnico emitido por pessoa ou entidade credenciada
pela SRF.
§ 4º O TR
firmado será baixado, ainda, no caso de prorrogação do regime, nos termos do
art. 19, após a formalização do novo TR.
Retificação publicada no DOU de 23/01/2001: "onde se lê nos termos do
art. 19, leia-se nos termos do art. 21"
Substituição de beneficiário do regime
Art. 28. Poderá ser autorizada a substituição de beneficiário em relação a bens já submetidos ao regime de admissão temporária, sem a exigência da saída destes do território nacional.
§ 1º A
autorização a que se refere este artigo somente será concedida:
I – se forem atendidos os requisitos para a aplicação do regime, previstos nesta Instrução Normativa, pelo novo beneficiário; e
II – mediante o cumprimento de todas as formalidades exigidas para a concessão do regime.
§ 2º No
preenchimento da DI, para os fins previstos no inciso II do parágrafo anterior,
serão informados o valor do bem, bem assim do correspondente frete e seguro,
constantes da declaração que serviu de base para a concessão do regime cujo
beneficiário está sendo substituído.
§ 3º Quando se
tratar dos bens referidos no § 1º do art. 2º,
o prazo de vigência do regime será estabelecido de conformidade com aquele
fixado para a permanência dos bens aos quais se vinculem.
Execução do Termo de Responsabilidade
Art. 29. O TR será executado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - ficar comprovada a
utilização do bem em finalidade diversa daquela referida no art. 1º;
II - expirar o prazo de vigência do regime sem que o beneficiário tenha adotado qualquer das providências previstas no art. 26;
III - for constatado que o bem apresentado para as providências referidas no inciso anterior não corresponde àquele submetido ao regime de admissão temporária.
§ 1º A
execução do TR será realizada de conformidade com os procedimentos
estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº
84/98, de 27 de julho de 1998.
§ 2º A
providência de que trata o caput deste artigo será adotada sem prejuízo da
apreensão do bem apresentado à fiscalização aduaneira, na hipótese de que
trata o inciso III deste artigo, se não for feita prova de sua importação
regular.
Controle do Repetro
Art. 30. Os despachos
aduaneiros de exportação e de admissão temporária, referidos nos arts. 9º
e 20, respectivamente, devem ser processados na mesma unidade da SRF, de maneira
seqüencial e conjugada, de acordo com orientação emitida pela Coana.
Art. 31. O controle do regime de admissão temporária, quanto ao prazo de vigência, será realizado pela unidade da SRF que realize a concessão.
Art. 32. O controle da
utilização dos bens nas atividades referidas no art. 1º
desta Instrução Normativa será realizado pela unidade da SRF com jurisdição
sobre o local onde as atividades de pesquisa ou de produção de petróleo ou
gás natural são executadas, mediante diligências e auditorias periódicas.
Art. 33. Os bens
submetidos ao regime de admissão temporária, na forma desta Instrução
Normativa, inclusive aqueles constantes de inventário de embarcação, quando
não estiverem sendo utilizados nas atividades referidas no art. 1º,
poderão permanecer depositados em local não alfandegado, sob controle
aduaneiro, pelo prazo necessário ao retorno à atividade ou à adoção das
providências para a extinção do regime.
§ 1º O
procedimento estabelecido neste artigo será autorizado pelo titular da unidade
da SRF com jurisdição sobre o local onde se encontrem os bens, a requerimento
do interessado, em caráter geral ou específico.
§ 2º A
autorização somente será concedida :
I – se o sistema informatizado
de controle dos bens submetidos ao regime, previsto no art. 5º,
possibilitar a identificação dos bens que se encontrem nessa condição e o
local em que estejam depositados; e
II - se o local indicado para a armazenagem dos bens oferecer as necessárias condições de segurança fiscal.
§ 3º Os bens
depositados no local autorizado permanecerão submetidos ao regime, vedada a sua
utilização a qualquer título.
§ 4º O
tratamento previsto no caput deste artigo poderá ser aplicado a bens submetidos
ao regime de admissão temporária com base na legislação vigente antes da
edição desta Instrução Normativa, a requerimento do beneficiário do regime,
desde que atendidos os requisitos estabelecidos nos §§ 2º e
3º deste artigo.
Suspensão e Cancelamento da Habilitação ao Repetro
Art. 34. A habilitação ao Repetro poderá ser:
I – suspensa, nas hipóteses de:
a) obstrução do acesso, pela
SRF, ao sistema de controle referido no art. 5º;
b) inconsistência dos dados apresentados em relação àqueles informados nas correspondentes declarações de importação ou exportação, registradas no Siscomex;
c) inexistência do controle
informatizado ou sua existência em desacordo com as especificações a que se
refere o § 4º do art. 5º;
II – cancelada, na ocorrência das seguintes situações:
a) cancelamento da concessão, autorização ou do contrato de prestação de serviços, que serviu de base para a habilitação;
b) comprovação, mediante decisão definitiva na esfera administrativa, de prática de ilícito de natureza tributária ou aduaneira, pela pessoa jurídica habilitada;
c) suspensão da habilitação por prazo superior a 180 dias.
§ 1º As
condições para a aplicação da suspensão ou do cancelamento da habilitação
serão apuradas em processo administrativo.
§ 2º Quando
for constatada qualquer das situações previstas no inciso I do caput, a pessoa
jurídica será notificada a solucionar as pendências no prazo de dez dias,
contado da data da ciência, salvo na hipótese prevista na alínea
"c" do inciso I, quando o prazo será de trinta dias.
§ 3º Findo o
prazo estabelecido no parágrafo anterior, será formalizada a suspensão e
cientificado o interessado, que ficará impossibilitado de utilizar o Repetro, a
partir daquela data até a solução das pendências verificadas.
§ 4º O
cancelamento da habilitação, nos termos do inciso II do caput, será
formalizado por meio de Ato Declaratório Executivo do Superintendente da
Receita Federal.
§ 5º Na
hipótese de cancelamento da habilitação, o beneficiário do regime deverá
adotar uma das providências estabelecidas para a extinção do regime, nos
termos do art. 21, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do
ato de cancelamento no Diário Oficial da União, sob pena de cobrança dos
impostos suspensos, mediante a execução do TR firmado.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 35. Na hipótese de formalização de novo contrato que tenha por objeto bem submetido ao regime de admissão temporária, poderá ser autorizada a concessão de novo regime sem a exigência de saída do território nacional, para o mesmo beneficiário, independentemente de mudança do outro contratante.
Art. 36. Na hipótese de
indeferimento de pedido de concessão do regime de admissão temporária ou de
prorrogação do prazo de vigência aplica-se o disposto no § 6º
do art. 11 da Instrução Normativa SRF no
150/99.
Art. 37. As dúvidas
quanto à aplicabilidade do § 1º do art. 2º,
em relação a determinados bens, formuladas por unidades da SRF ou por
contribuintes, serão dirimidas pela Coana.
§ 1º Para fins
do disposto neste artigo, deverá ser especificado com precisão o bem a que se
refere, inclusive no que diz respeito à classificação fiscal e à
utilização na atividade.
§ 2º As
dúvidas a que se refere o caput deste artigo poderão ser formuladas antes de
realizada a importação ou exportação do bem.
§ 3º Na
ocorrência de dúvida quanto à aplicabilidade do Repetro, pela fiscalização
aduaneira, relativamente a bem submetido a despacho de importação ou de
exportação, não dirimida em quarenta e oito horas após a apresentação dos
documentos instrutivos da correspondente Declaração registrada no Siscomex, os
bens deverão ser desembaraçados.
§ 4º Na
hipótese do parágrafo anterior:
I - será exigida a prestação de garantia, nos termos do art. 16, ainda que o correspondente montante dos impostos suspensos seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II – a respectiva DI deverá ser encaminhada para revisão aduaneira, a ser efetuada após dirimir as questões formuladas à Coana.
§ 5º Fica
delegada competência ao Coordenador-Geral da Coana para editar Ato
Declaratório Interpretativo relativamente à matéria de que trata este artigo.
Art. 38. O regime de
admissão temporária concedido na vigência da Instrução Normativa nº
136/87, de 27 de outubro de 1987, a embarcações e outros bens destinados a
atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, rege-se
pelas normas vigentes na data de sua concessão, até o termo final estabelecido.
§ 1º O
disposto no caput deste artigo aplica-se também no caso da admissão
temporária de máquinas e sobressalentes, ferramentas, aparelhos e outras
partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade da embarcação ou do
bem admitido para utilização na atividade.
§ 2º Findo o
prazo estabelecido, nos termos do caput deste artigo, será observado o disposto
no art. 17, inclusive nas hipóteses de dilação do prazo contratado, de nova
contratação ou de mudança de beneficiário do regime, dispensada a saída do
bem do território nacional.
§ 3º A
relação das embarcações e outros bens submetidas ao regime, referidos no
caput deste artigo, será consolidada pela Coana, por meio de Ato Declaratório
Executivo.
Art. 39. A pessoa
jurídica que tenha firmado contrato de concessão ou possua autorização do
órgão competente para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 1º,
nos termos da Lei nº 9.478, de 1997, poderá, a seu critério,
optar pela utilização do regime de admissão temporária disciplinado pela Instrução
Normativa SRF nº 150/99, sujeitando-se, nessa hipótese,
às regras estabelecidas naquele ato normativo.
Art. 40. A Coana orientará sobre procedimentos específicos que devam ser observados para garantir o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 41. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF no 87/00, de 1o de setembro de 2000.
Art. 42. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL