Instrução Normativa SRF nº 731, de 03-04-07 - DOU 04-04-07

Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve:

Artigo 1º - Os arts. 19, 24 e 47 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Artigo 19. ...
...
§ 3º - Nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), a apresentação do Certificado de Origem poderá ocorrer até quinze dias após o registro da DI no Siscomex, sendo condição para o desembaraço aduaneiro, e desde que o importador apresente Termo de Responsabilidade em que se constituam as obrigações fiscais decorrentes da falta de entrega do documento no prazo estabelecido.

§ 4º - É vedado o registro da recepção de documentos no Siscomex se a sua entrega for parcial, com exceção dos casos previstos em norma específica.

§ 5º - Após a conferência aduaneira, os documentos entregues serão devolvidos ao importador ou seu representante, mediante recibo no extrato da declaração, que deverá mantê-los sob sua guarda, para fins de apresentação à SRF, quando solicitada, pelo prazo previsto na legislação."(NR)

"Artigo 24 - A conferência aduaneira será iniciada após o recebimento do extrato da declaração selecionada e dos documentos que a instruem."(NR)

"Artigo 47. ...

§ 1º - A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser condicionada à:

I - sua verificação total ou parcial; e

II - assinatura, pelo importador, de termo de fiel depositário, no qual se comprometerá, ainda, a não utilizar a mercadoria até o seu desembaraço aduaneiro.

§ 2º - A entrega antecipada da mercadoria não será autorizada a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.

§ 3º - Toda autorização de entrega antecipada, inclusive em cumprimento de decisão judicial, deve ser informada no Siscomex.

§ 4º - O disposto no § 3º também se aplica às autorizações previstas nos arts. 62 e 69 desta Instrução Normativa, hipóteses em que a autoridade aduaneira deverá informar no Siscomex a autorização para a entrega do primeiro lote, com prosseguimento do despacho, descrevendo os fatos no campo de observações da função." (NR)

Artigo 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.