Estabelece normas para emissão de comprovantes de rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas e jurídicas, no ano-calendário de 1999, decorrentes de aplicações financeiras, aprova modelo de Informe de Rendimentos Financeiros e dá outras providências. |
Art. 1º As instituições financeiras, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as demais fontes pagadoras deverão fornecer a seus clientes, pessoas físicas e jurídicas, informe de rendimentos financeiros, conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O informe de rendimentos financeiros, relativo ao ano-calendário de 1999, deverá ser fornecido em uma única via até o último dia útil do mês de fevereiro de 2000.
§ 1º Tratando-se de encerramento de espólio ou de saída definitiva do país, o informe deverá ser fornecido até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que o beneficiário o tenha solicitado.
§ 2º A partir do ano-calendário 2000, no caso de beneficiário pessoa jurídica, o informe de rendimentos financeiros deverá ser fornecido até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente a cada trimestre do ano-calendário.
§ 3º Nos casos de fusão, cisão, incorporação ou encerramento de atividades, e de pessoa jurídica que levante balanço ou balancete de suspensão ou de redução, o informe a que se refere o parágrafo anterior deverá ser fornecido até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que o beneficiário o tenha solicitado.
Art. 3º A fonte pagadora ou o administrador que deixar de fornecer ao beneficiário dentro do prazo previsto no art. 2º, ou fornecer com inexatidão, o documento a que se refere esta Instrução Normativa, fica sujeito ao pagamento de multa de R$ 41,43, por documento.
Art. 4º À fonte pagadora ou ao administrador que prestar informação falsa sobre rendimentos ou imposto retido na fonte, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável como redução do imposto de renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
Parágrafo único. Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da sua falsidade.
Art. 5º Fica aprovado o modelo de Informe do Rendimentos Financeiros referente a operações efetuadas por pessoa física (Anexo I), cujo preenchimento deverá observar as instruções do Anexo II.
Parágrafo único. A fonte pagadora que utilizar sistema de processamento de dados poderá adotar leiaute diferente do modelo estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas.
Art. 6º No caso de beneficiário pessoa jurídica, titular de quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, inclusive de depósitos de poupança, de quotas de fundos de investimento e de aplicações de swap, a fonte pagadora deverá discriminar, por mês, os rendimentos tributados e o respectivo imposto de renda retido na fonte.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos casos de operações de mútuo entre pessoas jurídicas sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte, inclusive quando a operação for realizada entre empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas.
Art. 7º As instituições financeiras, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as demais fontes pagadoras deverão manter sistema de controle que permita identificar, para cada cliente pessoa física, os valores dos depósitos ou aplicações, bem assim os valores dos saques ou resgates efetuados nos diversos tipos de investimento financeiro, no ano-calendário.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo poderão ser dispensadas para clientes cujo valor total dos rendimentos auferidos nos diversos tipos de investimento, no ano-calendário, seja igual ou inferior a R$3.000,00.
Art. 8º As instituições financeiras deverão fornecer ao mutuário as seguintes informações sobre a movimentação dos contratos agropecuários de financiamento, de custeio ou de investimento, ocorrida no ano-calendário:
a) nome do mutuário, CPF e endereço;
b) número da conta bancária e do contrato;
c) valor e data da liberação;
d) data e valor do pagamento, discriminando o principal e os encargos financeiros.
Art. 9º As instituições, sociedades e demais fontes pagadoras referidas no art. 1º deverão manter, em meio magnético, até 31 de dezembro do sexto ano subseqüente àquele a que se referir os rendimentos, as informações de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXOS