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Instrução Normativa SRF nº 138, de 22 de novembro de 1999 - Anexo II

Instruções para preenchimento do Informe de Rendimentos Financeiros

O Informe de Rendimentos Financeiros será preenchido em Reais, observadas as instruções a seguir.

Disposições Gerais.

1. Se a instituição houver reembolsado ao cliente a CPMF ou o IOF referentes a aplicações financeiras, esse reembolso deverá ser adicionado aos rendimentos auferidos em cada aplicação.

2. No preenchimento do Informe é facultada:

a) a identificação, em um único formulário, de mais de uma instituição ou sociedade integrante do mesmo conglomerado financeiro;
b) a discriminação das diversas espécies de fundos de investimento ou de aplicações de renda fixa, desde que inseridas nos campos próprios do referido informe.

3. No campo relativo aos rendimentos líquidos será informado o valor dos rendimentos tributados, deduzidos o IOF cobrado e o imposto de renda retido na fonte.

4. No caso de rendimentos de aplicações em fundos de investimento ou em clubes de investimento, a emissão do documento contendo as informações previstas nesta Instrução Normativa será procedida pelo administrador.

Preenchimento do Informe

Campo 3. Rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual: Nesse campo serão informados os valores resgatados de FAPI, no ano-calendário, e o respectivo imposto de renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal.

Campo 4. Rendimentos isentos: Nesse campo serão informados, quanto às contas de poupança:

1. os saldos das contas em 31 de dezembro de 1998 e em 31 de dezembro de 1999;

2. o total anual dos rendimentos pagos ou creditados no ano-calendário.

Campo 5. Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva:

Linha 1. No campo relativo aos saldos de fundos de investimento, será informado:

a) saldo em 31 de dezembro de 1998: o mesmo saldo que constou do Informe de Rendimentos Financeiros do ano-calendário de 1998;
b) saldo em 31 de dezembro de 1999: o valor do saldo será apurado da seguinte forma:

1. para fundos de investimento cuja tributação ocorra somente no resgate das quotas, o valor de aquisição das quotas;

2. para fundos de investimento de liquidez diária, o valor relativo ao saldo das quotas existentes em 31 de dezembro de 1999;

3. para fundos de investimento com prazos de carência para crédito de rendimentos:

3.1. se o beneficiário não houver adquirido ou resgatado quotas após a data em que houver a última incidência do imposto de renda, o valor relativo ao saldo de quotas nessa data;

3.2 se o beneficiário houver adquirido ou resgatado quotas após a data em que houver a última incidência do imposto de renda, o valor das quotas referido no subitem anterior, adicionado ou deduzido do valor das quotas adquiridas ou resgatadas após a data da última incidência do imposto de renda.

Linha 2. Nas aplicações financeiras de renda fixa, o saldo em 31 de dezembro de 1998 e em 31 de dezembro de 1999, será informado pelo valor de aquisição dos títulos ou aplicações.

Linha 3. No caso de operações de swap deverá ser informado apenas o valor do rendimento líquido.

Campo 6. Contas correntes: informar os saldos das contas em 31 de dezembro de 1998 e em 31 de dezembro de 1999.

Campo 7. Informações complementares: Nesse campo serão informados:

a) na hipótese prevista nas Disposições Gerais, item 2, letras "a" e "b", as informações que identifiquem as instituições ou sociedades, bem assim as diversas espécies de fundos, se for o caso;
b) as informações a que se refere o art. 8º desta Instrução Normativa.