O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa nº 69, de 21 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq deverá remeter, mensalmente, à Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro COANA, da Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 2º, § 2º, alínea "a", da Lei nº 8.010, de 1990, relação das entidades importadoras.
§ 1º A relação referida no caput deste artigo poderá ser remetida por meio eletrônico.
§ 2º A COANA providenciará, no prazo de trinta dias, contado do recebimento da relação de que trata este artigo, o cotejamento das informações prestadas pelo CNPq, com as importações efetivamente realizadas pelas entidades beneficiárias, de acordo com os registros constantes da base de dados do Sistema Integrado do Comércio Exterior SISCOMEX." (NR).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL