Instrução Normativa SRF nº 69, de 21 de julho de 1998

Estabelece procedimentos a serem observados no controle dos incentivos fiscais previstos nas Leis n°s 8.010, 8.032, de 1990, e 8.248, de 1991, relativos a bens destinados à pesquisa científica e tecnológica e a programa de ensino.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a Decisão n° 363, de 17 de junho de 1998, do Tribunal de Contas da União, resolve:

Art. 1° As unidades da Secretaria da Receita Federal deverão observar, por ocasião do despacho aduaneiro de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados por entidades beneficiárias das isenções previstas na Lei n° 8.010, de 29 de março de 1990, as normas legais e regulamentares que determinam a exigência de licenciamento não automático - LI, e as que prevêem a apresentação, além de outros exigidos pela legislação aduaneira, dos seguintes documentos:

I - certidão negativa de débitos referente às contribuições previdenciárias;

II - certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

III - certidão de quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 2° O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, deverá remeter, mensalmente, à Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA, da Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 2°, § 2°, alínea a, da Lei n° 8.010, de 1990, relação das entidades importadoras, bem assim das mercadorias autorizadas, valores e quantidades.

Parágrafo único. Recebidas as relações mencionadas no caput deste artigo, a COANA providenciará, no prazo de trinta dias, o cotejamento das importações autorizadas pelo CNPq com as efetivamente realizadas pelas entidades beneficiárias das isenções previstas na Lei n° 8.010, de 1990.

Art. 3° As ocorrências verificadas nas entidades fiscalizadas, relativas à aplicação indevida dos incentivos fiscais previstos na Lei n° 8.010, de 1990, nos arts. 2°, inciso I, alínea e, e 3°, inciso I, da Lei n° 8.032, de 12 de abril de 1990, e no art. 8° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, deverão ser comunicadas ao CNPq pela COANA ou pela Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização - COFIS, conforme o caso, para adoção das medidas cabíveis.

Art. 4° A COANA desenvolverá programa especial de fiscalização conjunta com o CNPq nas entidades a que se refere o item 8.4 da Decisão n° 363/98-TCU, nominadas nos itens 2 a 44 das fls. 143 e 144 do Processo TCU n° 019.702/95-7, que apresentaram indícios de aplicação indevida dos incentivos previstos na Lei n° 8.010, de 1990, devendo a execução do referido programa iniciar-se no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.