Altera a Instrução Normativa nº 124, de 14 de outubro de 1999. |
Art. 1º O § 2º do art. 5º da Instrução Normativa nº 124, de 14 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º...................................................
.................................................................
§ 2º Na hipótese de se tratar de importação eventual efetivada por pessoa física, a DSI poderá ser transmitida para registro, por servidor da Secretaria da Receita Federal - SRF lotado na Unidade onde será processado o despacho aduaneiro, mediante função própria do Siscomex."
Art. 2º O art. 30 da Instrução Normativa nº 124, de 14 de outubro de 1999, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 30..................................................
.................................................................
§ 3º Quando se tratar de exportação eventual realizada por pessoa física, a DSE poderá ser elaborada por servidor da Secretaria da Receita Federal - SRF lotado na Unidade onde será processado o despacho aduaneiro."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
EVERARDO MACIEL