O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º As importações de brinquedos, classificados nas posições 9501, 9502 e 9503 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas até 31 de dezembro de 1998, serão submetidas ao controle do valor aduaneiro declarado mediante seleção para o canal cinza de conferência aduaneira, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, o exame conclusivo do valor aduaneiro declarado será realizado após o desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 42 e no art. 43 da Instrução Normativa nº 16, de 16 de fevereiro de 1998, quando for o caso.
Art. 2º No caso de importação de produtos idênticos ou similares àqueles já submetidos ao controle de que trata esta Instrução Normativa, realizada por importador habitual:
I - o exame conclusivo do valor aduaneiro poderá obedecer a rito sumário, nos termos do art. 38 da Instrução Normativa n° 16, de 16 de fevereiro de 1998; e
II - a verificação da mercadoria poderá ser feita por amostragem e limitar-se aos aspectos quantitativos, a critério do titular da unidade responsável pelo despacho aduaneiro.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o Auditor-Fiscal responsável pela etapa de conferência física deverá registrar essa ocorrência no histórico do correspondente despacho aduaneiro.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.