Dispõe
sobre a tributação do ganho de capital decorrente da alienação de bens ou
direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em
moeda estrangeira, e da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, de
propriedade de pessoa física.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no
uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º, 16,
18, 21 e 22, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 21, 22 e 23, da Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995, 17, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995, 22, 23 e 25, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de
1995, 11, da Medida
Provisória nº 2.033, de 2000, e 24, da Medida Provisória nº 2.037, de
2000,
resolve:
Art.1º Relativamente aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2000, o ganho de capital
decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de
aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a
qualquer título, em moeda estrangeira, será apurado de acordo com as disposições
desta Instrução Normativa.
Parágrafo
único. O disposto no
caput aplica-se também à alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.
Bens e Direitos Adquiridos e Aplicações Financeiras Realizadas com Rendimentos
Auferidos Originariamente em Reais
Art. 2º
Na hipótese de
bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas em moeda
estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais, o ganho de
capital corresponderá à diferença positiva, em reais, entre o valor de
alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito
ou o valor original da aplicação financeira.
§ 1º O valor de alienação, liquidação ou resgate, quando expresso em moeda
estrangeira, será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em
seguida, em reais, pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco
Central do Brasil, para a data do recebimento.
§
2º O custo de aquisição de bens ou direitos ou o valor original de aplicações
financeiras, quando expresso em moeda estrangeira, será convertido em dólares
dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar
fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data do pagamento.
Art. 3º Nas operações a
prestação, o ganho de capital será apurado, em reais, para cada parcela, na
data de seu recebimento.
§ 1º O valor de alienação, relativo a cada parcela recebida, quando expresso
em moeda estrangeira, será convertido em dólares dos Estados Unidos da América
e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo
Banco Central do Brasil, para a data de cada recebimento.
§ 2º O custo de aquisição ou o valor original da aplicação, para cada
parcela, será o resultado da multiplicação do custo de aquisição total, em
reais, pelo quociente do valor recebido pelo valor total de alienação.
§ 3o Na hipótese do § 1o, no recebimento da última parcela, o ganho de
capital total será apurado pela diferença, em reais, entre a soma de todas as
parcelas e o custo de aquisição total.
§ 4º Do imposto apurado sobre o ganho de capital calculado na forma do parágrafo
anterior será diminuído o imposto pago relativo às parcelas anteriores,
obtendo-se o saldo de imposto a pagar referente à última parcela, ou, caso o
saldo seja negativo, o imposto pago a maior poderá ser compensado ou restituído
nos termos da legislação vigente.
Bens e Direitos Adquiridos e Aplicações Financeiras Realizadas com Rendimentos
Auferidos Originariamente em Moeda Estrangeira
Art. 4º Na hipótese de
bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas em moeda
estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, o
ganho de capital corresponderá à diferença positiva, em dólares dos Estados
Unidos da América, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o
custo de aquisição do bem ou direito ou o valor original da aplicação,
convertida em reais mediante a utilização da cotação do dólar fixada, para
compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento.
Parágrafo único. Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras em
moeda estrangeira, ainda que decorrentes de rendimentos auferidos
originariamente em reais, serão considerados rendimentos auferidos
originariamente em moeda estrangeira.
Art. 5º Nas operações a
prestação, o ganho de capital será apurado, em dólares, e, em seguida,
convertido em reais, pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco
Central do Brasil, para cada parcela, na data de seu recebimento.
Parágrafo único. O custo de aquisição, para cada parcela, será o resultado
da multiplicação do custo de aquisição total, em dólares dos Estados Unidos
da América, pelo quociente do valor recebido pelo valor total de alienação.
Bens e Direitos Adquiridos e Aplicações Financeiras Realizadas com Rendimentos
Auferidos Originariamente Parte em Reais e Parte em Moeda Estrangeira
Art. 6º Na
hipótese de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas em
moeda estrangeira, com rendimentos auferidos originariamente parte em reais e
parte em moeda estrangeira, os valores de alienação, liquidação ou resgate e
os custos de aquisição do bem ou direito ou os valores originais da aplicação
financeira serão determinados de forma proporcional à origem do rendimento
utilizado na aquisição ou realização, para fins de apuração do ganho de
capital, observado o disposto nos arts. 2º a 5º.
Moeda Estrangeira Mantida em Espécie
Art. 7º Na
hipótese de alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, o ganho de
capital será apurado na forma deste artigo.
§ 1º O ganho de capital correspondente a cada alienação será a diferença
positiva, em reais, entre o valor de alienação e o respectivo custo de aquisição.
§ 2º O valor de alienação, quando expresso em moeda estrangeira, será
convertido em dólares dos Estados Unidos da América, na data da alienação,
e, em seguida, em reais, pela cotação média mensal do dólar, para compra,
divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 3º O custo de aquisição de moeda estrangeira em poder do contribuinte em
31 de dezembro de 1999 será o resultado da multiplicação da quantidade em
estoque pela cotação fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para
esta data.
§ 4º Para moeda estrangeira adquirida a partir de 1º de janeiro de 2000, a
cada aquisição, o custo em reais será o resultado da multiplicação da
quantidade de moeda estrangeira, convertida em dólares dos Estados Unidos da América,
na data da aquisição, pela cotação média mensal do dólar, para venda,
divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 5º Quando da alienação, o custo de aquisição da quantidade de moeda
estrangeira alienada será o resultado da multiplicação do custo médio
ponderado do estoque existente na data de cada alienação pela quantidade
alienada.
§ 6º O custo médio ponderado do estoque será o resultado da divisão do
valor total das aquisições em reais pela quantidade de moeda estrangeira
existente.
§ 7º A cada aquisição ou alienação, serão ajustados os saldos em reais e
a quantidade de moeda estrangeira remanescente, para efeito de cálculos
posteriores do custo médio ponderado.
§ 8º O ganho de capital total será a soma dos ganhos apurados em cada alienação.
Apuração e Recolhimento do Imposto
Art. 8º
Nas alienações de bens e direitos e nas liquidações e resgates de aplicações
financeiras de que tratam os arts. 2º a 6º, o imposto sobre o ganho de capital
será:
I - apurado em cada operação;
II - determinado à alíquota de quinze por cento;
III - recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento.
Art. 9º
Nas alienações de moeda estrangeira em espécie de que trata o art. 7º, o
imposto incidirá sobre o ganho de capital total e será:
I - apurado anualmente;
II - determinado à alíquota de quinze por cento;
III - informado na declaração de ajuste anual;
IV - recolhido, em cota única, até a data prevista para a entrega da declaração.
Conversão de Moeda Estrangeira
Art. 10. A
conversão de moeda estrangeira para dólares dos Estados Unidos da América será
feita pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda,
para a data do pagamento, na aquisição, e para a data do recebimento, na
alienação, liquidação ou resgate.
Declaração de Ajuste
Art. 11. Os
saldos dos depósitos em moeda estrangeira, mantidos em instituições
financeiras no exterior, serão informados na declaração de bens e direitos,
convertidos em reais pela cotação fixada, para compra, pelo Banco Central do
Brasil, para 31 de dezembro de cada ano-calendário.
§1o É isento o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial
ocorrida durante o ano-calendário.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se, também, aos anos-calendário
anteriores a 2000.
Art. 12. A diferença entre o ganho de capital apurado e o imposto pago no ano-calendário será informada na Declaração de Ajuste Anual como rendimento sujeito à tributação exclusiva.
Art. 13. O
estoque de moeda estrangeira mantida em espécie a ser informado na declaração
de bens e direitos será o resultado da multiplicação da quantidade de moeda
existente em 31 de dezembro de cada ano-calendário pelo custo médio ponderado
obtido na forma dos §§ 6º e 7º do art. 7º.
Não-incidência
Art. 14. Não
incide o imposto de renda sobre:
I - o ganho de capital auferido na alienação de bens localizados no exterior
ou representativos de direitos no exterior, e na liquidação ou resgate de
aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, pela pessoa física,
na condição de não-residente;
II - a variação cambial decorrente das alienações referidas nos arts. 4o e
5o;
III - o ganho de capital auferido na alienação de moeda estrangeira mantida em
espécie, cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior
ao equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América.
Parágrafo único. Para efeito da apuração do limite de que trata o inciso
III, a conversão para dólares dos Estados Unidos da América será feita na
data de cada alienação.
Disposições Gerais
Art. 15. Na
hipótese de liquidação ou resgate parcial de aplicações financeiras, o
valor original da parcela liquidada ou resgatada será o resultado da multiplicação
da soma dos valores originais aplicados pelo quociente do valor liquidado ou
resgatado pelo saldo total da aplicação, na data da liquidação ou resgate.
Parágrafo único. A cada aplicação, liquidação ou resgate, serão ajustados
a soma dos valores originais aplicados e o saldo total da aplicação, para
efeito de cálculos posteriores do valor original.
Art. 16.
Para efeito da caracterização da origem do rendimento, na hipótese de bem,
direito ou aplicação financeira transmitidos por pessoa física residente no
Brasil, nos casos de sucessão, doação e dissolução da sociedade conjugal ou
da união estável, será considerado o tipo de rendimento auferido
originariamente pelo de cujus, doador ou ex-cônjuge e utilizado na aquisição
do bem ou direito ou na realização da aplicação financeira.
Parágrafo único. Na hipótese de a transmissão ter sido feita por pessoa física
não-residente, serão aplicadas as regras dos arts. 4º e 5º.
Art. 17.
Aplica-se às alienações de que trata esta Instrução Normativa o disposto
nos arts. 5º, 14, 21, e 24, I, II, e §§ 1º, 2º
e 3º, da Instrução Normativa SRF nº 048, de 26 de maio de 1998.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será considerado o
valor total de alienação, liquidação ou resgate na data da operação,
inclusive nas hipóteses de recebimento a prazo ou a prestação.
Art. 18.
Observado o disposto no artigo anterior, na determinação do ganho de capital
sujeito à incidência do imposto, a isenção dos ganhos de capital decorrentes
de operações de valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais):
I – no caso de operações financeiras, será considerada em relação ao
total das liquidações ou resgates realizados no mês;
II - não se aplica à alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.
Art. 19. O imposto de renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordos, tratados ou convenções internacionais prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, poderá ser considerado como redução do imposto devido no País, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.
Art. 20. Fica
formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução
Normativa SRF nº 002, de 12 de janeiro de 2000.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel