Dispõe sobre a tributação do ganho de capital decorrente da alienação, por pessoa física, de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 2º,
3º, 16, 18, 21 e 22, da Lei nº 7.713, de 22
de dezembro de 1988, 21, 22 e 23, da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, 17, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995, 22, 23 e 25, da Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, 12, da Medida
Provisória nº 1.990-27, de 2000, e 24, da Medida
Provisória nº 1.991-13, de 2000, resolve
Art. 1º Relativamente aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2000, o ganho
de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou
resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física,
adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, será apurado de acordo
com as disposições desta Instrução Normativa.
Bens e Direitos adquiridos e Aplicações Financeiras Realizadas com Rendimentos Auferidos Originariamente em Reais
Art. 2º Na hipótese de bens e direitos
adquiridos e aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com
rendimentos auferidos originariamente em reais, o ganho de capital
corresponderá à diferença positiva, em reais, entre o valor de alienação,
resgate ou liquidação e o custo de aquisição do bem, direito ou moeda
estrangeira ou o valor original da aplicação financeira.
§ 1o O valor de alienação, liquidação ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira, deverá ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento, se à vista ou a prazo ou a prestação.
§ 2o O custo de aquisição, quando expresso em moeda estrangeira, corresponderá ao valor de aquisição convertido em reais pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do pagamento.
Art. 3º Nas operações a prazo ou a
prestação, o ganho de capital deverá ser apurado, em reais, para cada
parcela, na data de seu recebimento.
§ 1º O valor de alienação, relativo a cada
parcela recebida, quando expresso em moeda estrangeira, será convertido em
dólares dos Estados Unidos da América, e em seguida em reais, pela cotação
do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data de cada
recebimento.
§ 2º O custo de aquisição, para cada
parcela, será o produto da multiplicação do custo de aquisição total, em
reais, pelo quociente da divisão do valor recebido pelo valor total de
alienação, expressos em reais ou, na hipótese do parágrafo anterior, em
moeda estrangeira.
§ 3o No recebimento da última parcela, o ganho de capital total será apurado pela diferença, em reais, entre a soma de todas as parcelas e o custo de aquisição total.
§ 4º Do imposto apurado sobre o ganho de
capital calculado na forma do parágrafo anterior será diminuído o imposto
pago relativo às parcelas anteriores, obtendo-se o saldo de imposto a pagar
referente à última parcela, ou, caso o saldo seja negativo, o imposto pago a
maior poderá ser compensado ou restituído nos termos da legislação vigente.
Bens e Direitos Adquiridos e Aplicações Financeiras Realizadas com Rendimentos Auferidos Originariamente em Moeda Estrangeira
Art. 4º Na hipótese de bens e direitos
adquiridos e aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com
rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, o ganho de capital
corresponderá será a diferença positiva, em dólares dos Estados Unidos da
América, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de
aquisição do bem ou direito ou o valor original da aplicação, convertida em
reais mediante a utilização da cotação do dólar, fixada, para compra, pelo
Banco Central do Brasil, para a data do recebimento.
Art. 5º Nas operações a prazo ou a
prestação, o ganho de capital deverá ser apurado, em dólares, e em seguida
convertido em reais, pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco
Central do Brasil, para cada parcela, na data de seu recebimento.
Parágrafo único. O custo de aquisição, para cada parcela, será obtido multiplicando-se o custo de aquisição total, em dólares dos Estados Unidos da América, pelo quociente da divisão do valor recebido pelo valor total de alienação, expressos em moeda estrangeira.
Bens e Direitos Adquiridos e Aplicações Financeiras Realizadas com Rendimentos Auferidos Originariamente Parte em Reais e Parte em Moeda Estrangeira
Art. 6º Na hipótese de bens e direitos
adquiridos aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com
rendimentos auferidos originariamente parte em reais e parte em moeda
estrangeira, os valores de alienação e custo serão determinados, para fins de
determinação do ganho de capital, de forma proporcional à origem do
rendimento utilizado na aquisição ou realização, observado o disposto nos
arts. 2º a 5º.
Não-incidência
Art. 7o Não incide o imposto de renda sobre:
I – o ganho de capital auferido na alienação, liquidação
ou resgate de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no
exterior, bem assim de aplicações financeiras, adquiridos pela pessoa física,
a qualquer título, na condição de não-residente;
II – a variação cambial decorrente das alienações referidas nos arts. 4o
e 5o.
Apuração do Imposto
Art. 8º O imposto sobre o ganho de capital
será:
I – apurado em cada operação;
II - determinado à alíquota de quinze por cento;
III - recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento.
Conversão de Moeda Estrangeira
Art. 9º A conversão da moeda
estrangeira para dólares dos Estados Unidos da América deve ser feita pelo seu
valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, na data da
aquisição e da alienação, liquidação ou resgate.
Declaração de Ajuste
Art. 10. Os saldos dos depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior devem ser informados na declaração de bens, convertidos em reais pela cotação fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para 31 de dezembro de cada ano-calendário.
§1o É isento o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial ocorrida durante o ano-calendário.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se, também, aos anos-calendário anteriores a 2000.
Art. 11. Deverá ser informada na Declaração de Ajuste Anual como rendimento sujeito à tributação exclusiva, a diferença entre o ganho de capital apurado e o imposto pago no ano-calendário.
Art. 12. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às alienações de moeda estrangeira mantida em espécie.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL