Aprova o programa “DCTF 6.1” gerador da Declaração de Contribuições e Tributos Federais
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no
uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei
nº 2.124, de 13 de junho de 1984 e na Portaria MF nº 118, de 28 de junho de
1984, resolve:
Art.1º Aprovar o programa gerador da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, na versão 6.1.
Parágrafo
único. O programa a que se refere este artigo, de reprodução livre, está à
disposição dos interessados na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º
A versão do programa gerador da DCTF a que se
refere esta Instrução Normativa destina-se ao preenchimento de declarações:
I
–em atraso e complementares relativamente ao ano-calendário de 1997 e ao 1º
trimestre de 1998;
II – em atraso, retificadoras e complementares, relativas a fatos geradores
ocorridos do 2º ao 4º trimestre do ano-calendário de 1998.
Art. 3º A DCTF gerada pelo programa "DCTF 6.1" será apresentada nas unidades da Secretaria da Receita Federal, em disquete, ou transmitidas via Internet, utilizando o programa Receitanet, disponível no endereço referido no parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º Fica revogada a Instrução
Normativa nº 061, de 2 de julho de 1998.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel