O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º A vedação estabelecida nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 72, de 23/07/98, com as inclusões promovidas pelas Instruções Normativas nº 74, de 24/07/98 e nº 99, de 11/08/98, não se aplica às mercadorias destinadas à admissão nos regimes aduaneiros especiais ou atípicos.
Art. 2º Permanece em vigor o disposto no art. 2º da Instrução Normativa nº 72, de 1998.
Art. 3º Este Ato entra em vigor da data de sua publicação.