Dispõe sobre o selo de controle a que estão sujeitas as obras audiovisuais e dá outras providências. |
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 46 da Lei
nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, 206 e 243 do Regulamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 2.637,
de 25 de junho de 1998, e 10 do Decreto nº 2.894, de 22 de dezembro de
1998, RESOLVE:
Art.1º
Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos de emissão, fornecimento e
utilização de selo de controle, de que trata o Decreto nº 2.894/98,
bem assim o registro especial dos produtores e importadores de obras audiovisuais.
DOS PRODUTOS SUJEITOS AO SELO
Art. 2º
Estão sujeitos ao selo de controle previsto nos arts. 46 da Lei nº
4.502, de 30 de novembro de 1964 e 113 da Lei nº 9.610, de 19 de
fevereiro de 1998, na forma regulamentada pelo Decreto nº 2.894, de 22
de dezembro de 1998, as obras audiovisuais classificados de acordo com os códigos
8524.39.00 e 8524.53.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de
dezembro de 1996.
Parágrafo único. O Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização, mediante Ato Declaratório, determinará a data a partir da qual será exigida a aposição do selo de controle de que trata esta Instrução Normativa, observada a disponibilidade de fornecimento, pela Casa da Moeda do Brasil, às unidades da Secretaria Receita Federal - SRF.
Art.3º Os
produtos de que trata esta Instrução Normativa não poderão sair dos estabelecimentos
industriais ou a eles equiparados, ser vendidos ou expostos à venda, mantidos em
depósito fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, ou ser
liberados pelas repartições fiscais, sem que, antes, sejam selados.
§1º A aplicação do selo
de controle nos produtos importados poderá ser feita no estabelecimento do importador,
desde que autorizada pelo chefe da unidade SRF encarregada do desembaraço aduaneiro.
§2º Para fins do disposto
no parágrafo anterior, o importador formulará o pedido, com as razões que justifiquem a
medida.
§3º O prazo para a selagem,
na forma do § 1º, será de oito dias, contados da entrada dos produtos
no estabelecimento do importador.
§4º A autoridade fiscal que
proceder à liberação das mercadorias sem aposição dos selos, nos termos do §1º,
deverá comunicar tal fato, à unidade da SRF jurisdicionante do estabelecimento
importador.
Art.4º Não
se aplicará o selo de controle nos produtos importados de que trata esta Instrução
Normativa, observadas as restrições da legislação específica, quando:
I- importados pelas missões diplomáticas e
repartições consulares de carreira e de caráter permanente ou pelos respectivos
integrantes;
II- importados pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente,
inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, ou por seus integrantes;
III- introduzidos no Brasil como amostras ou remessas postais internacionais, sem valor
comercial;
IV- despachados em regimes aduaneiros especiais, ou a eles equiparados;
V- adquiridos, no país, em loja franca;
VI- constantes de bagagem de viajantes procedentes do exterior.
VII- introduzidos no País como remessas postais e encomendas internacionais destinadas a
pessoa física;
VIII- integrantes de bens de residente no exterior por mais de três anos ininterruptos,
que se tenha transferido para o País a fim de fixar residência permanente;
IX- adquiridos, no País, em loja franca;
DOS TIPOS DE SELO DE CONTROLE
Art.5º O
selo de controle para as obras audiovisuais será confeccionado pela Casa da Moeda do
Brasil, em modelos e cores diferenciados em função da origem ou destinação dos
produtos, conforme descrição a seguir:
I- selo "PRODUTO NACIONAL":
II- selo " IMPORTAÇÃO":
III- selo "EXPORTAÇÃO":
Parágrafo único. O selo de controle será numerado seqüencialmente, com o formato AA 999999, sendo que os dois caracteres alfabéticos designam a série, os seis caracteres numéricos representam a numeração seqüencial.
DO USUÁRIO
Art.6º São
usuários do selo de controle de que trata esta Instrução Normativa, os produtores e os
importadores dos produtos relacionados no art. 2º.
Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa, produtor é o estabelecimento que efetue operação de gravação audiovisual sobre qualquer suporte preparado para tal fim, ainda que sob encomenda de outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou de terceiros.
DO REGISTRO ESPECIAL
Art.7º
Estão sujeitos ao registro especial na SRF, os produtores e os importadores a que se
refere esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O fornecimento do selo de controle fica condicionado à concessão do registro especial de que trata o caput.
Art.8° O registro especial será concedido pelo Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização da SRF, mediante expedição de Ato Declaratório, a requerimento da empresa interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:
I- estar constituída sob a forma de sociedade
mercantil e regularmente inscrita no órgão competente de registro de comércio;
II- dispor de instalações industriais adequadas ao tipo de atividade;
III- gozar de idoneidade fiscal e financeira;
IV- gozar de idoneidade fiscal relativamente a seus diretores, administradores e
sócios-gerentes.
Art.9° O pedido de registro será formulado pelo estabelecimento sede e apresentado à Delegacia da Receita Federal - DRF ou Inspetoria da Receita Federal Especial - IRF Especial, a qual esteja jurisdicionado.
§1º Do pedido deverão
constar os seguintes elementos e informações referentes à empresa:
§2º No caso de registro de
empresa em início de atividade, não se exigirá o requisito de que trata a alínea
"f" do parágrafo anterior.
Art. 10. A unidade da SRF referida no caput do artigo anterior, instruirá o processo, indicando:
I- a situação da empresa quanto à
inscrição no CNPJ, bem assim de seus diretores, administradores e sócios-gerentes em
relação ao CPF;
II- a existência de débito para com a Fazenda Nacional dos estabelecimentos de sua
jurisdição;
III- os antecedentes fiscais relativamente a processo administrativo fiscal instaurado nos
últimos cinco anos contra a empresa, diretores, administradores e sócios-gerentes, no
qual tenha sido comprovada a prática de infração à legislação tributária federal,
decorrente de sonegação, fraude ou conluio, cuja decisão não caiba recurso na esfera
administrativa.
§1º Na hipótese de ser
constatada qualquer irregularidade a que se referem os incisos I e II, a interessada será
intimada para regularizar as pendências, permanecendo o processo na unidade para
atendimento da exigência, pelo prazo de 30 dias, contados da ciência da intimação.
§2º O Delegado da DRF ou o
Inspetor da IRF Especial determinará a realização de diligência fiscal para
averiguação dos dados informados, especialmente em relação a instalações físicas,
máquinas e equipamentos industriais e capacidade de produção do estabelecimento.
§3º Sendo constatada
omissão ou insuficiência na instrução do pedido, será a empresa notificada a sanar,
no prazo de 10 dias, a falta verificada.
Art.11. Observados os
procedimentos previstos no artigo anterior, será o processo encaminhado à
Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização - COFIS, onde serão procedidas as
verificações a que se referem os incisos II e III do mesmo artigo, em relação aos
estabelecimentos, diretores, administradores e sócios-gerentes, cuja jurisdição seja
diferente da unidade da SRF a que se refere o art. 9º.
§1º Verificada a
ocorrência da hipótese prevista no § 1º do artigo anterior, o
processo será devolvido à unidade da SRF de origem para a regularização das
pendências pela interessada, observado o prazo referido no mesmo parágrafo.
§2º O Coordenador-Geral da
COFIS poderá, a seu critério, determinar a realização de diligência fiscal para
verificação das informações fornecidas pela empresa.
Art.12. O pedido será indeferido quando:
I- não atendidos os requisitos constantes dos
arts. 8º e 9º;
II- não forem sanadas, nos prazos estipulados, as irregularidades a que se referem o § 1º
do art. 10 e § 1º do art. 11;
III- forem constatados antecedentes fiscais a que se referem os incisos II e III do art.
10 e o caput do art. 11.
Art.13. Deferido o pedido, a concessão de registro especial alcançará todos os estabelecimentos industriais da empresa e será objeto de Ato Declaratório do Coordenador-Geral da COFIS, publicado no Diário Oficial da União - DOU, devendo ser atribuído número de registro a cada estabelecimento.
Art.14. Na hipótese de a empresa deixar de atender aos requisitos que condicionaram a concessão do registro especial, a autoridade concedente poderá suspender sua inscrição no referido registro, pelo prazo de 60 dias.
Art.15. O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos:
I- não regularização, no prazo da
suspensão previsto no artigo anterior, das faltas que motivaram a aplicação da
penalidade;
II- inidoneidade manifesta da pessoa jurídica, de diretores, administradores ou
sócios-gerentes;
III- prática reiterada de infração à legislação tributária;
IV- prática de conluio ou fraude, como definidos nos arts. 72 e 73 da Lei n° 4.502, de
1964, ou de crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º
da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art.16. Do ato que indeferir a concessão do registro ou determinar o seu cancelamento caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, no prazo de 30 dias, contado da ciência pelo interessado, com efeito suspensivo quando se tratar de cancelamento.
Art.17. Aplica-se ao
importador de produtos audiovisuais, de que trata esta Instrução Normativa,
relativamente ao registro especial, o disposto no art. 8º caput e
incisos I, III e IV e, no que couber, nos arts. 9º a 16.
Art.18. Após a concessão do
registro, as alterações verificadas nos elementos constantes do § 1º
do art. 9º, deverão ser comunicadas pela empresa à COFIS, por
intermédio da unidade da SRF que jurisdicionar o estabelecimento sede, juntando cópia
dos documentos de alteração, no prazo de 30 dias, contados da data de sua efetivação
ou, quando for o caso, do arquivamento no registro do comércio.
Art.19. As unidades da SRF comunicarão à COFIS a ocorrência de fatos que ensejem a aplicação das hipóteses previstas nos arts. 14 ou 15, relativamente a estabelecimentos que se encontrem sob sua jurisdição fiscal.
Art.20. A COFIS manterá controle dos estabelecimentos registrados.
DA PREVISÃO DE CONSUMO
Art.21. Os produtores e os
importadores de produtos sujeitos ao selo de controle estão obrigados a apresentar,
anualmente, até 30 de junho, à unidade da SRF fornecedora, o formulário "Previsão
de Consumo Anual do Selo de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 2,
estimando as quantidades de selos necessárias ao consumo no ano subseqüente, conforme
instruções constantes do anexo único desta Instrução
Normativa.
§1º Em se tratando de
início de atividades, o usuário deverá apresentar à unidade da SRF, com antecedência
mínima de 30 dias, o formulário de que trata o caput.
§2º O usuário que desejar
retificar a previsão a que se refere este artigo deverá apresentar, com antecedência
mínima de 45 dias, nova previsão de consumo de selos de controle.
DAS NORMAS DE FORNECIMENTO
Art.22. O usuário dos selos de controle deverá credenciar, previamente, junto à unidade da SRF, as pessoas autorizadas a assinar as requisições e a receber os selos.
Art.23. Os usuários requisitarão os selos de controle à unidade da SRF:
que jurisdicionar o estabelecimento industrial, em se tratando de produto nacional;
que processar o desembaraço aduaneiro do produto, em se tratando de produto importado.
Art.24. Para requisitar os
selos de controle, o usuário preencherá o formulário "Guia de Fornecimento do Selo
de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 1, na forma das instruções
constantes do anexo único desta Instrução Normativa e o apresentará à unidade
competente da SRF, juntamente com:
I- Documento de Arrecadação de Receitas
Federais - DARF referente ao ressarcimento do valor dos selos requisitados, previsto no
art. 29;
II- Livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os
arts. 365 e 366 do RIPI, devidamente escriturado;
III- comprovante de entrega das informações de que trata o art. 28 desta Instrução
Normativa, referente ao período anterior;
IV- cópia autenticada do certificado do registro de que trata o art. 19 da Lei nº
8.401, de 8 de janeiro de 1992, expedido pelo órgão competente;
Art.25. Na importação, o requerimento de selos pelo usuário restringir-se-á ao número de unidades consignadas na Declaração de Importação.
Art.26. A requisição feita em desacordo com a previsão de consumo de que trata o art. 21, ou na falta de entrega desta, que implique providências por parte da unidade da SRF para o suprimento extra de selos, sujeitará o usuário ao ressarcimento das despesas com transporte desses selos.
Parágrafo único. O DARF quitado referente ao recolhimento do valor do transporte dos selos deverá acompanhar os documentos que instruírem a requisição.
Art.27. O fornecimento de selo de controle será condicionado:
I- ao cumprimento de todas as normas
estabelecidas neste ato; e
II- ao exame da situação cadastral do requerente perante o CNPJ.
DA PRESTAÇÃO DE INFORMACÕES
Art.28. Os produtores deverão informar, mensalmente, à unidade da SRF que tiver fornecido os selos de controle, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da selagem dos produtos, o tipo da mídia, título e quantidade dos produtos selados e a respectiva numeração seqüencial dos selos aplicados no período.
§1º Caso os produtos sejam
fabricados por encomenda, deverá ainda ser informado o nome e número de inscrição no
CNPJ ou no CPF do encomendante, conforme o caso.
§2º As informações a que
se referem o caput e § 1º deverão ser prestadas por meio magnético,
conforme aplicativo a ser disponibilizado pela SRF.
§3º As informações de que
trata este artigo também deverão ser prestadas pelo importador, no momento em que
requisitar os selos de controle.
DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS
Art.29. O selo de controle dos produtos de que trata esta Instrução Normativa será fornecido ao usuário, mediante ressarcimento prévio ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, observados os valores de fornecimento vigentes na data do recolhimento.
Parágrafo único. A importância será recolhida em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de DARF.
DA ESCRITURAÇÃO DO SELO
Art.30. Os usuários deverão registrar as movimentações de entradas e saídas dos selos de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 365 e 366 do RIPI.
DA APLICAÇÃO DO SELO
Art.31. Observado o disposto
no art. 5º, será o selo de controle aplicado:
I - pelo produtor, antes da saída dos
produtos do estabelecimento industrial;
II - pelo importador, antes da saída dos produtos da unidade da SRF que os desembaraçar.
Art.32. O selo de controle será aplicado diretamente na embalagem rígida de apresentação do produto, antes que sobre esta seja utilizado qualquer outro tipo de invólucro, mesmo que a título de proteção ou garantia.
§1º Na ausência de
embalagem rígida, o selo deverá ser aplicado em qualquer outro tipo de invólucro do
produto.
§2º Qualquer que seja o
tipo de fechamento da embalagem, o selo não poderá ficar oculto, no todo ou em parte.
§3º Em se tratando de fitas
de vídeo, classificadas no código 8524.53.00 da TIPI, o selo será aplicado diretamente
no produto.
§4º O selo de controle
será aplicado, ainda, às obras audiovisuais que se apresentem juntamente com outros
artigos, formando um só conjunto.
Art.33. O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, de acordo com as normas do RIPI.
DA DEVOLUÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO SELO
Art.34. O usuário está obrigado a devolver selos de controle à unidade da SRF fornecedora, nas seguintes situações:
I- encerramento da fabricação de produto
sujeito ao selo;
II- defeitos de origem dos selos;
III- quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a
aplicação dos selos no estabelecimento do contribuinte;
IV- dispensa, pela SRF, do uso do selo.
Art.35. No caso de encerramento da fabricação de produtos sujeitos ao selo, será facultado ao usuário, desde que previamente autorizado pela unidade fornecedora, transferir os selos que possuir em estoque para outro estabelecimento da mesma empresa.
Parágrafo único. Para este fim o usuário
utilizará o formulário "Guia de Transferência do Selo de Controle" - Mod.
COFIS/SECON nº 4, preenchido na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa.
Art.36. Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e III do art. 34, o usuário comunicará o fato, no prazo de 15 dias, à unidade fornecedora, que determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento industrial ou importador, conforme o caso, para apurar a procedência da alegação e verificar, por tipo e cor, a quantidade dos selos que serão devolvidos ou, se for o caso, transferidos.
§1º Da diligência será
lavrado Termo de Verificação, destinando-se duas vias ao usuário, que manterá uma das
vias em seu poder e anexará a outra à Guia de Devolução ou de Transferência.
§2º No caso de furto ou
roubo de produtos importados, será exigida do usuário a apresentação de cópia do
relatório dos autos do inquérito policial.
Art.37. A devolução motivada por defeitos de origem dos selos independerá de comunicação prévia à unidade fornecedora.
Art.38. Na devolução de
selos será utilizado o formulário "Guia de Devolução do Selo de Controle" -
Mod. COFIS/SECON nº 3, preenchido na forma das instruções constantes
do anexo único desta Instrução Normativa, instruído com:
I- 1ª via da Guia de Fornecimento relativa
aos selos objeto da devolução;
II- Termo de Verificação, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 34;
III- cópia do relatório dos autos do inquérito policial, no caso de furto ou roubo de
produtos importados sujeitos ao selo.
Art.39. Somente será admitida a devolução ou a transferência de selos quando estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.
Art.40. A devolução e a transferência dos selos ensejarão a baixa das quantidades devolvidas ou transferidas nos estoques escriturados no livro "Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle", modelo 4.
Parágrafo único. O estabelecimento que receber os selos a título de transferência deverá proceder à escrituração da entrada dos selos no livro modelo 4.
DA INDENIZAÇÃO DE SELOS DEVOLVIDOS
Art.41. A devolução dos selos, nos casos descritos no art. 34, dará ao usuário direito a indenização mediante crédito, correspondente ao valor de ressarcimento dos selos, fixado com base na tabela de preços em vigor na data da devolução.
Parágrafo único. No caso de defeito de origem, será admitida a substituição dos selos por outros de mesmo tipo e cor e em igual quantidade.
Art.42. O crédito poderá ser utilizado na primeira requisição de selos a que o usuário proceder, devendo o valor ser lançado na Guia de Fornecimento, na linha reservada a "crédito utilizado", e deduzido do valor total de ressarcimento dos selos requisitados.
Parágrafo único. À Guia de Fornecimento serão anexadas, além dos documentos exigidos na requisição, a 1ª e a 4ª vias da Guia de Devolução comprobatória do crédito.
Art.43. Na impossibilidade de utilização do crédito na forma prevista no artigo precedente, assistirá ao usuário direito a restituição em espécie.
§1º Para esse fim, o
usuário formulará requerimento ao Chefe da unidade fornecedora dos selos, instruído com
a 1ª e a 4ª vias da Guia de Devolução.
§2º Declarada a
procedência do pedido, será o requerimento encaminhado ao setor financeiro do FUNDAF.
§3º A indenização será
efetivada através do Banco do Brasil S.A., a débito do FUNDAF, mediante crédito em
conta corrente ou ordem de pagamento, com despesas a cargo do favorecido.
DA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO
Art.44. O usuário que houver efetuado recolhimento indevido a crédito do FUNDAF terá direito à restituição do valor excedente por meio de crédito em Guia de Fornecimento.
§1º Para esse efeito, o
usuário formulará requerimento ao Chefe da unidade fornecedora dos selos, instruído com
a Guia de Fornecimento e uma via do DARF comprobatório do recolhimento indevido.
§2º Reconhecido o direito
ao crédito, poderá o usuário compensar o saldo credor na próxima requisição de selos
que efetuar.
Art.45. Não sendo possível
ao usuário utilizar o crédito por compensação, poderá requerer a indenização em
espécie ao Chefe da unidade fornecedora, juntando os documentos referidos no § 1º
do artigo anterior.
§1º Procedente o pedido,
será o requerimento encaminhado ao setor financeiro do FUNDAF.
§2º A indenização será
efetivada na forma do § 3º do art. 43.
DA COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DEVIDO AO FUNDAF
Art.46. Eventuais diferenças verificadas no ressarcimento de selos de controle serão recolhidas a crédito do FUNDAF, procedendo o usuário na forma do art. 29.
Parágrafo único. O recolhimento deverá ser
comprovado, junto à unidade fornecedora, com a apresentação do DARF quitado,
acompanhado do formulário "Guia Complementar - Ressarcimento de Selos de
Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 5, preenchido na forma das
instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa.
DA INCINERAÇÃO DE SELOS
Art.47. Serão incinerados, ou destruídos por outro processo, em presença da autoridade fiscal, os selos de controle:
I- imprestáveis, devido a utilização
inadequada ou em virtude de erro ou defeito no corte ou na impressão;
II- aplicados em produtos impróprios para o consumo;
III- imprestáveis em decorrência de qualquer outra causa.
Art.48. Para fins de incineração, ou destruição por outro processo, deverá o usuário comunicar à unidade da SRF, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência de selos nas condições descritas.
§1º A unidade da SRF
determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento do usuário com
vistas à verificação da procedência do fato comunicado e à incineração dos selos.
§2º A autoridade fiscal
registrará o fato em termo próprio, indicando quantidade, tipo e cor dos selos objeto da
operação, e deixará uma via em poder do usuário.
§3º Adotados os
procedimentos deste artigo, o usuário procederá à baixa da quantidade de selos
incinerados nos registros de estoque do selo.
DOS SELOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Art.49. Serão apreendidos pela fiscalização, mediante termo, os selos de controle:
I- de legitimidade duvidosa;
II- passíveis de incineração, ou destruição por outro processo, quando não tenha
sido feita a comunicação prevista no art. 48;
III- sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências
previstas para esse fim;
IV- encontrados em poder de pessoa diversa daquela a que tenham sido fornecidos.
§1º Na hipótese do inciso
I, a apreensão se estenderá aos produtos em que os selos estiverem aplicados.
§2º É vedado constituir
depositário o possuidor dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão, nos casos
previstos nos incisos I e IV.
DA QUEBRA NO ESTOQUE DE SELOS
Art.50. Poderá ser admitida a quebra no estoque de selos de controle, quando decorrente de perda verificada em processo mecânico de selagem, independentemente de apresentação dos espécimes inutilizados.
Parágrafo único. O limite máximo de quebra admissível é de 0,1% (um décimo por cento) calculado sobre a quantidade de selos aplicados nas unidades produzidas no período considerado pela fiscalização, atendidas as peculiaridades de cada caso.
Art.51. Para efeito de baixa no estoque de selos no livro "Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle", modelo 4, o usuário deverá, até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência de quebra, comunicar o fato à unidade da SRF a que estiver jurisdicionado.
Art.52. A quebra informada, ainda que dentro do limite previsto, poderá ser impugnada pela fiscalização, se considerada excessiva.
§1º Ocorrendo esta
hipótese, o Delegado da DRF ou Inspetor da IRF Especial determinará a realização de
diligência fiscal para avaliação da procedência da quebra, mediante exame do processo
de aplicação do selo.
§2º Constatada diferença
entre a quebra informada e a que for apurada em diligência fiscal, aplicar-se-á ao caso
o disposto nos arts. 222 e 223 do RIPI.
DA ADMINISTRAÇÃO DO SELO DE CONTROLE
Art.53. A administração do selo de controle, compete:
I- em nível nacional, à COFIS;
II- em nível regional, à Divisão de Fiscalização das Superintendências Regionais da
Receita Federal;
III- em nível sub-regional ou local às projeções do Sistema de Fiscalização nas
Delegacias e nas unidades locais da SRF.
Art.54. Compete ao Coordenador-Geral da COFIS definir, junto à Casa da Moeda do Brasil, as características do padrão oficial dos selos de controle.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.55. As informações de que trata o art. 28 desta Instrução Normativa serão disponibilizadas ao público, mediante Ato Declaratório do Coordenador-Geral da COFIS, publicado no DOU.
Art.56. A SRF disponibilizará os formulários constantes do anexo único desta Instrução Normativa, em meio magnético.
Art.57. Os Coordenadores-Gerais dos Sistemas de Fiscalização, Aduaneiro, de Arrecadação e Cobrança, de Tributação, de Tecnologia e de Sistemas de Informação e de Programação e Logística, em suas respectivas áreas, editarão as normas complementares que se fizerem necessárias à execução deste ato.
Art.58. As projeções do
Sistema de Fiscalização deverão manter controle sobre a distribuição e a utilização
dos selos de que trata esta Instrução Normativa, utilizando-se, inclusive, das
informações disponíveis nos sistemas informatizados da SRF, correspondentes às saídas
dos produtos de que trata o art. 2º.
Art.59. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL