O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, resolve:
Art.1º O art. 2º da Instrução Normativa nº 71, de 17 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O relatório a que se refere o § 2º do artigo anterior será elaborado pelo importador, no primeiro dia útil subseqüente ao mês calendário em que se realizou a importação, tomando por base os dados coletados nesse mês, na estação de medição.
§ 1º A estação e o processo de medição do gás deverão ser certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
§ 2º ..........................................................................................
§ 3º ..........................................................................................
§ 4º A autoridade aduaneira poderá determinar auditoria na estação de medição e nos procedimentos de aferição dos dados, sempre que entender necessário.
§ 5º Os documentos e demais elementos necessários à elaboração do relatório mensal de medição do gás importado devem ser mantidos em poder do importador pelo período de cinco anos, para fins de apresentação à SRF, quando solicitada."
Art. 2º Até que o INMETRO promova as certificações a que se refere o § 1º do art. 2º da Instrução Normativa nº 71, de 1999, o despacho aduaneiro será instruído com o relatório apresentado pelo importador, acompanhado dos comprovantes da quantidade de gás importado.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de junho de 1999.