AFISCOM

Instrução Normativa SRF nº 103 de de 20 de agosto de 1999

Altera a Instrução Normativa n.º 71, de 17 de junho de 1999.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, resolve:

Art.1º O art. 2º da Instrução Normativa nº 71, de 17 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O relatório a que se refere o § 2º do artigo anterior será elaborado pelo importador, no primeiro dia útil subseqüente ao mês calendário em que se realizou a importação, tomando por base os dados coletados nesse mês, na estação de medição.

§ 1º A estação e o processo de medição do gás deverão ser certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

§ 2º ..........................................................................................

§ 3º ..........................................................................................

§ 4º A autoridade aduaneira poderá determinar auditoria na estação de medição e nos procedimentos de aferição dos dados, sempre que entender necessário.

§ 5º Os documentos e demais elementos necessários à elaboração do relatório mensal de medição do gás importado devem ser mantidos em poder do importador pelo período de cinco anos, para fins de apresentação à SRF, quando solicitada."

Art. 2º Até que o INMETRO promova as certificações a que se refere o § 1º do art. 2º da Instrução Normativa nº 71, de 1999, o despacho aduaneiro será instruído com o relatório apresentado pelo importador, acompanhado dos comprovantes da quantidade de gás importado.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de junho de 1999.


EVERARDO MACIEL