AFISCOM

Instrução Normativa SRF nº 71, de de 17 de junho de 1999

Estabelece procedimentos para o despacho aduaneiro de importação de gás natural por meio de duto.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 452 e 453 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, resolve:

Art.1º O despacho aduaneiro de importação de gás natural transportado por duto será processado na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF que jurisdicione o local de entrada do produto no território nacional, com base em Declaração de Importação - DI registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior- SISCOMEX.

§ 1º Poderá ser registrada uma única DI relativamente à quantidade total de produto ingressado no País em cada mês.

§ 2º A DI será registrada até o vigésimo dia subseqüente àquele da medição e deverá ser instruída com o relatório mensal de medição, a fatura comercial e, quando couber, o certificado de origem.

Art.2º O relatório a que se refere o § 2º do artigo anterior será elaborado por técnico certificante credenciado pela SRF, que realizará a mensuração das quantidades importadas com base nos dados registrados nos medidores localizados na estação de medição, no primeiro dia útil subseqüente ao mês calendário em que se realizou a importação.

§1º A estação de medição deve ser certificada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

§2º O relatório mensal de medição conterá as quantidades fornecidas na unidade energética, as vazões na unidade de m3/dia e os volumes diários e mensal consolidado do produto importado.

§ 3º A quantificação na unidade energética será expressa em milhões de unidades térmicas britânicas - MMBTU.

Art.3º A coleta de amostra para identificação do produto, quando necessária, será realizada pela fiscalização aduaneira ou sob sua supervisão.

Art.4º O gás natural importado na forma desta Instrução Normativa será entregue ao importador para distribuição comercial, independentemente de iniciado o respectivo despacho aduaneiro.

Art.5º O importador formalizará na unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro, Termo de Responsabilidade genérico, assumindo o compromisso de cumprir as formalidades necessárias à importação, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL