Estabelece procedimentos para o despacho aduaneiro de importação de gás natural por meio de duto. |
Art.1º O despacho aduaneiro de importação de gás natural transportado por duto será processado na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF que jurisdicione o local de entrada do produto no território nacional, com base em Declaração de Importação - DI registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior- SISCOMEX.
§ 1º Poderá ser registrada uma única DI relativamente à quantidade total de produto ingressado no País em cada mês.
§ 2º A DI será registrada até o vigésimo dia subseqüente àquele da medição e deverá ser instruída com o relatório mensal de medição, a fatura comercial e, quando couber, o certificado de origem.
Art.2º O relatório a que se refere o § 2º do artigo anterior será elaborado por técnico certificante credenciado pela SRF, que realizará a mensuração das quantidades importadas com base nos dados registrados nos medidores localizados na estação de medição, no primeiro dia útil subseqüente ao mês calendário em que se realizou a importação.
§1º A estação de medição deve ser certificada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
§2º O relatório mensal de medição conterá as quantidades fornecidas na unidade energética, as vazões na unidade de m3/dia e os volumes diários e mensal consolidado do produto importado.
§ 3º A quantificação na unidade energética será expressa em milhões de unidades térmicas britânicas - MMBTU.
Art.3º A coleta de amostra para identificação do produto, quando necessária, será realizada pela fiscalização aduaneira ou sob sua supervisão.
Art.4º O gás natural importado na forma desta Instrução Normativa será entregue ao importador para distribuição comercial, independentemente de iniciado o respectivo despacho aduaneiro.
Art.5º O importador formalizará na unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro, Termo de Responsabilidade genérico, assumindo o compromisso de cumprir as formalidades necessárias à importação, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL