RELATÓRIO
1.Cuida o presente processo nesta oportunidade de pedido de revisão, formulado em prazo pela interessada, de decisão da 8ª Câmara Especial, que, em sessão realizada em 11-11-1994, por maioria de votos, negou provimento ao recurso ordinário então apresentado, mantendo a exigência do recolhimento de ICM devido em razão do envio de mercadorias para a Zona Franca de Manaus, sem o recolhimento do aludido tributo e sem comprovação do internamento das mesmas em listagem fornecida pela SUFRAMA. O voto vencedor foi da lavra do Juiz Antenor Roberto Barbosa, e o vencido do Juiz Helder Massaaki Kanamaru, que entendeu que as notas fiscais apresentadas pela recorrente devidamente filigranadas, comprovaram o internamento das mesmas.
2. Em seu Pedido de Revisão, a recorrente, em longo arrazoado, acentua que a decisão revisanda não levou em conta o fato de que, da lista de notas fiscais apresentadas pelo fisco, cerca de 30 notas fiscais, seis delas já haviam sido apresentadas ao fisco que apôs o seu "OK" na própria notificação, sendo certo que no tocante às demais promoveu a juntada de cópias xerox das mesmas, acompanhadas todas dos respectivos conhecimentos de transporte, devidamente filigranados pela SEFAZ de Manaus. Com o propósito de justificar o seu Pedido de Revisão menciona extensa gama de julgados deste Tribunal, todos eles no sentido de aceitação, ainda que tardia, de documentos que comprovam a internação das mercadorias na Zona Franca de Manaus.
3. Cópias xerox das aludidas decisões foram anexadas ao processo.
4. A Representação Fiscal em seu pronunciamento de fls., argüi como preliminar o não conhecimento do apelo por não observar a alegada discrepância no critério de julgamento. Alega que os acórdãos trazidos à colação não guardam similaridade com os fatos examinados cuidando de casos diversos, julgados com suportes em outras provas. No tocante ao mérito salienta que os documentos trazidos pela recorrente não foram aceitos pela Câmara Julgadora. Termina por considerar não estarem presentes os pressupostos de cabimento do Pedido de Revisão, motivo pelo qual opina pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo seu desprovimento.
VOTO
5. Com a máxima vênia do pronunciamento da Representação Fiscal, estou em que no caso específico destes autos há de se admitir a necessidade de valorização das provas apresentadas. Inúmeros são os julgados deste Tribunal no sentido de admitir outras provas que não a da listagem de internamento fornecido pelo SUFRAMA, prevista no Regulamento. Tem sido consideradas e admitidas como provas hábeis desse internamento os conhecimentos de transporte devidamente filigranados, no caso, pela SEFAZ e mesmo quando apresentados durante o transcorrer de todo o processado e antes de seu julgamento final. Os julgados informados pela recorrente são disso sua prova insofismável. Assim, em razão da valorização das provas aqui apresentadas principalmente os conhecimentos de transporte, comprovantes estes que aparecem em inúmeros outros julgados, é de se admitir que a decisão proferida neste processo divergiu de outras já tomadas por este Tribunal. Houve, assim, em meu entender, divergência de julgamento, motivo pelo qual tomo conhecimento do Pedido de Revisão.
6. No tocante ao mérito, manifesto minha concordância com o voto vencido proferido pelo Juiz Helder Massaaki Kanamaru no sentido de admitir como comprovadas as remessas das mercadorias constantes das notas fiscais ora impugnadas, todas elas filigranadas pela SEFAZ, acompanhadas pelos respectivos conhecimentos de transporte, também filigranados, ainda que apresentadas a destempo.
7. Merece, ainda, especial destaque o comunicado feito pelo Delegado Regional Tributário da DRT-1, mediante Ofício DRT-1-G- Nº 0999/93, ao qual foi anexado um comunicado da própria Suframa, no sentido de que não dispõe de informações relativas às internações anteriores a 1988. Assim, como aquelas de que aqui se trata são de 1986, nada há, portanto, a ser exigido além daquela documentação apresentada.
8. Nestas condições e por tudo o mais que dos autos consta, é o meu voto pelo integral provimento do Pedido de Revisão.
Sala das Sessões, em 7 de novembro de 1995.
a) Carlos Eduardo Duprat.
Relator
VOTO EM SEPARADO
"Data venia", entendo que a filigranação "SEFAZ", não caracteriza o internamento das mercadorias na Zona Franca de Manaus, quanto mais porque, ainda que oriunda de processo mecânico do fisco amazonense, o que, é bem de ver, não é uma certeza, teria sido aposta com base em critérios a nós desconhecidos.
A prova do internamento poderia estar mais robustecida inclusive, por cópias de livros dos destinatários (note-se que, em grande parte, destinatária era a própria pessoa jurídica autuada), ou, em caso de venda, de duplicatas e registros bancários que tanto atestassem.
Conheço e nego provimento ao recurso.
Sala das Sessões, em 7 de novembro de 1995.
a) Sérgio Mazzoni,
Juiz com vista
VOTO EM SEPARADO
A jurisprudência dominante neste Tribunal, de longa data firmou-se no sentido do voto do Juiz Carlos Eduardo Duprat.
Nestas condições, com a ressalva do meu ponto de vista pessoal, mas atento ao entendimento dominante, acompanho, no caso, o relator.
Sala das Sessões, em 7 de novembro de 1995.
a) Luiz Fernando de Carvalho Acaccio,
Juiz com vista
RESUMO DA DECISÃO: Pedido de Revisão. Provido o recurso. Decisão não unânime. Câmaras Reunidas - Processo DRT-1 nº 6127/91
CÂMARAS JULGADORAS
DECISÃO NA ÍNTEGRA
(DOE de 12-7-97)
- NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTUADA, EXCLUINDO DO PROCESSO A EMPRESA SOLIDÁRIA
- DECISÃO NÃO UNÂNIME QUANTO AO MÉRITO.
Relatório
A recorrente foi autuada por não ter recolhido, por guia especial, na qualidade de contribuinte responsável, o ICMS incidente na saída de veículos originariamente destinados à Zona Franca de Manaus.
Quando da autuação, foi notificada como solidária responsável outra empresa.
Face à decisão monocrática, que julgou procedente a autuação, a Recorrente interpôs recurso ordinário no qual sustenta em preliminar, que e não foi notificada do dia do julgamento, não se manifestando acerca do mérito.
A empresa responsável solidária apresentou suas razões de recurso, sustentando, em síntese, que efetuada a venda, a propriedade do bem passa a ser do adquirente; que o fato gerador do imposto foi a reintrodução da mercadoria, sendo esta feita pelo proprietário do bem, não tendo a ora responsável solidária qualquer participação na reintrodução da mercadoria.
Nas contra-razões, o Sr. Agente Fiscal sustenta que não assiste razão à contribuinte solidária requerer sua exclusão de tal condição, uma vez que houve descaracterização da condição resolutória, sendo cobrado pelo fisco o imposto que deixou de ser recolhido quando da saída do veículo da empresa ora tida como contribuinte solidária. É o relatório.
VOTO
Trata o presente auto de infração de reintrodução no mercado interno de mercadoria (veículos) originariamente destinada à Zona Franca de Manaus.
Antes de analisar os fatos apurados nestes autos, teço comentários acerca das características da Zona Franca de Manaus.
Consoante o Decreto Lei 288, de 28/02/67, que regulou a Zona Franca de Manaus, esta constitui-se em uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais, com a finalidade de criar no interior da Amazônia, um centro industrial, comercial e agropecuário, a fim de permitir seu desenvolvimento. (art. 1º ).
O artigo 4º do Decreto Lei 288/67 equipara, para efeito de incentivos fiscais, a entrada de mercadoria nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
Por sua vez, o artigo 39 do citado decreto-lei textualmente dispõe: "Será considerado contrabando a saída de mercadorias da Zona Franca sem a autorização legal expedida pelas autoridades competentes."
Estes são os 3 dispositivos do decreto-lei que interessam à presente questão, os quais poderão assim ser sintetizados:
a) o intuito da Zona Franca de Manaus é fomentar o desenvolvimento na região;
b) as entradas de mercadorias do território nacional na Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, desde que as mercadorias sejam consumidas ou industrializadas na própria Zona Franca de Manaus;
c) a reintrodução no mercado interno de ditas mercadorias é considerada contrabando, quando as mesmas forem introduzidas sem autorização fiscal.
Por outro lado, o Decreto 17.727/81 (RICM), em seu artigo 4º , inciso IV, estabeleceu a não incidência do ICM nas saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus, para consumo ou industrialização na respectiva área ou reexportação para o estrangeiro.
Para se analisar a questão objeto do presente auto de infração, mister também se reproduzir o artigo 349 do RICM, contido no Capítulo VII, que trata das saídas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus. Dispõe referido artigo:
"Art. 349 - Verificado, a qualquer tempo, que as mercadorias não chegaram ao seu destino ou foram reintroduzidas no mercado interno do país, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa..."
Lendo tal dispositivo, vêm à mente três indagações:
1a - Qual saída de mercadoria o legislador quis referir? É a saída decorrente do internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus ou a saída referente à reintrodução da mercadoria no mercado interno do país?
2a - Quem é o contribuinte do imposto?
3a - Como interpretar a locução "a qualquer tempo" dentro dos princípios que norteiam o direito tributário?
Com referência à primeira indagação retro-formulada, entendo que a "saída" mencionada pelo legislador é aquela decorrente do internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus. Acredito que não poderia ser de outra forma, pois não cabe ao legislador paulista legislar sobre fatos ocorridos em outra unidade da federação. Assim, não poderia o legislador paulista impor sanções sobre atividades praticadas fora do seu campo de competência.
Para corroborar tal posição, vê-se que o legislador sujeita o recolhimento do imposto aos acréscimos legais (juros, multa e correção monetária). Ora, o recolhimento de um tributo com correção monetária, juros e multa só pode ser recolhido serôdio.
Portanto, o termo "saída" utilizado no artigo 349 do RICM, só pode ser entendido como sendo a saída decorrente do internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus.
No tocante à segunda pergunta, quem seria o contribuinte do imposto, entendo que a responsabilidade pelo seu recolhimento cabe à pessoa que reintroduziu a mercadoria no mercado nacional. Isto porque, a partir do momento em que o comprador recebeu a mercadoria, esta saiu do domínio do fornecedor, não tendo este nenhum direito ou obrigação acerca da mesma, ficando impossibilitado de reintroduzi-la no mercado interno.
Quanto à terceira indagação, como interpretar a locução "a qualquer tempo", faço as seguintes considerações.
Pela utilização de tal locução, o legislador vedou terminantemente a reintrodução da mercadoria no mercado interno. Quando se estabeleceu que verificada a qualquer tempo a reintrodução da mercadoria no mercado interno do país, o contribuinte fica obrigado a recolher o tributo, o legislador editou norma de caráter proibitivo, ou seja, o legislador proibiu a reintrodução da mercadoria no mercado interno. Tal proibição é de caráter genérico e por tempo indeterminado, não tendo nada a ver com os institutos da prescrição ou decadência.
Tais institutos dizem respeito à perda de direitos. A decadência faz perecer o próprio direito não afirmado pelo exercício, ao passo que a prescrição faz perecer a ação para defender o direito já firmado.
Pela leitura do artigo 349 do RICM, vê-se claramente que não foi conferido ao contribuinte qualquer direito, sendo, ao contrário, imposta uma proibição. Havendo proibição, não há que se falar em direitos e, conseqüentemente , em prescrição ou decadência.
Ressalte-se que tal proibição imposta pelo legislador paulista no artigo 349 do RICM, vai ao encontro da finalidade da Zona Franca de Manaus, qual seja, a criação de um centro industrial, comercial e agropecuário no interior da Amazônia, com o intuito de permitir seu desenvolvimento. Permitir-se o retorno da mercadoria ao mercado interno, seria descaracterizar a finalidade da Zona Franca de Manaus.
A condição de utilização ou industrialização da mercadoria dentro da Zona Franca de Manaus é tão severa, que o próprio legislador tipificou tal descumprimento, ou seja, a respectiva saída como crime de contrabando.
Ocorrendo a saída, ou seja, a reintrodução da mercadoria no mercado interno, a condição resolutória se descaracteriza, motivo pelo qual o imposto é devido desde o momento em que ele deixou de ser recolhido.
Com base neste raciocínio, retorno a analisar os fatos ocorridos nos presentes autos, aplicando-se-lhes o que até então foi discorrido.
Os documentos juntados comprovam a saída das mercadorias da Zona Franca de Manaus. Constam nos prontuários, nos respectivos versos, a expedição de certidão negativa de multas para fins de emplacamento dos veículos em Belém do Pará. Por outro lado, em nenhum momento, a autuada comprovou que os veículos, objeto da autuação, encontram-se sob seu domínio, sendo inconteste que os mesmos saíram da Zona Franca de Manaus. Em nenhum momento, trouxe a Recorrente aos autos cópias dos certificados de propriedade dos veículos.
Assim, diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a decisão de 1a instância quanto à autuada, acolhendo, outrossim, as razões do recurso da empresa responsável solidária, a fim de exonerá-la da exigência fiscal.
Sala das Sessões, em 09 de junho de 1994.
a) Leda Cristina Prates Vicenzetto, Relatora.
VOTO EM SEPARADO
1. Solicitei vista dos autos, visando melhor estudo, em razão da complexidade da matéria, para fins de prolação de meu voto.
2. Examinada detidamente a acusação fiscal, os elementos probantes trazidos à colação, as razões expostas nas peças recursais, bem como a brilhante tese e posicionamento da Ilustre Juíza Relatora, Dra. Leda Cristina, com os quais concordo, em parte, divergindo-me quanto à conclusão. Não obstante a legislação tributária do ICM/ICMS estabelece que a obrigação fiscal será exigida a qualquer tempo, essa regra esbarra no prazo prescrito para a homologação do lançamento do crédito tributário de que trata o artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, sob pena de se criar uma obrigação tributária perpétua. Não se pode, por certo, considerar a saída, em decorr ência do desinternamento da mercadoria, como base para o fato gerador, porquanto não foi esta data que o Fisco se utilizou para a constituição do crédito, consoante se constata da peça vestibular.
3. Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de reconhecer, de ofício, ter havido o lapso do prazo decadencial de que trata o artigo 150, § 4º, do CTN, dando assim, provimento ao recurso, cancelando-se o AIIM inaugural, sem conhecimento do mérito.
TIT/Sala de Sessões, 14 de dezembro de 1994
a) Waldomiro Goulart Ferreira, Juiz com vista
VOTO EM SEPARADO
Pedi vistas dos presentes autos para analisar mais detidamente a questão, em razão das peculiaridades que a cercam.
Assim é que ao analisar os autos, "data máxima venia" à I. Relatora, não posso concordar com sua posição, posto que os documentos em que o Agente Fiscal se baseia para concluir que houve o desinternamento da mercadoria, denominados Registro de Veículos, não são suficientes para suportar a exigência fiscal, pois a única coisa que permitem é concluir que os veículos, objeto do auto, foram emplacados em Belém, nada além disso, não existe segurança na afirmação de que os veículos foram desinternados, razão pela qual voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, cancelando a exigência fiscal.
TIT, Sala das Sessões, 16/12/94
a) Odair Faura Guerreiro, Juiz com vista
Resumo da Decisão: Recurso Ordinário. Negado provimento. Decisão não unânime - Proc. DRT-2 nº 2609/89, julgado em sessão da 3ª Câmara Especial de 16/12/94.