VER DECISÃO NA ÍNTEGRA - Boletim TIT 284/95, de 06-05-95- DOE de 06-05-95.
5311 - HORTIFRUTIGRANJEIROS
Operações interestaduais realizadas entre 5 e 25.10.90
- Consideradas isentas em face dos efeitos retroativos do Dec. n° 32.464, de 24.10.90
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Cinco dias após a data da operação objeto do auto de infração inicial - 25.10.90 -, era publicado o Dec. n° 32.464, de 24.10.90, que, retroagindo seus efeitos a
5.10.90 (ou seja, à mesma data de vigência do decreto anterior), restabeleceu a isenção para as operações da espécie.
De tal sorte que, a rigor, nenhuma vigência teve o Dec. n° 32.413/90.
E assim vigeu sem solução de continuidade a isenção para as operações em causa.
Embora legítimo e perfeito nas condições legais e temporais em que foi lavrado, o auto de infração, em virtude das posteriores ocorrências referidas,
não tem condições de prosperar, razão porque dou provimento integral ao presente recurso ordinário.
Proc. DRT-5 n° 6186/91, julgado em sessão da 2° Câmara de 26.11.92
- Rel. Cassio Lopes da Silva Filho.
5090 - HORTIFRUTIGRANJEIROS
- Tomates
- Remessa e transporte desacompanhados de documentação fiscal
- Ausência de prejuízo ao Erário estadual, uma vez que se destinavam a consumidor
final
- Provido parcialmente o recurso para cancelar a exigência do imposto e relevar a multa
- Decisão unânime.
Os produtos hortifrutigranjeiros, passaram a ser tributados a partir dos Decs. ns. 32.413 e 32.464/90, com a
concessão porém, do diferimento, com dispensa do pagamento do imposto, nas saídas
com destino a consumidor final ou a outro Estado que concedesse idêntico benefício (exceto
para industrialização).
Tendo em vista, porém, pelo que se observa dos autos, que os produtos não se destinam
a outra unidade da Federação, nem ao exterior, e sendo dispensado o pagamento na sua
saída com destino a consumidor final, o procedimento do contribuinte não causou nenhum
prejuízo ao Erário estadual.
Feitas, assim, essas considerações, e não vislumbrando no comportamento da
autuada a mínima dose de dolo, fraude ou simulação, conheço do recurso e
lhe dou parcial provimento para o fim de cancelar a exigência do imposto e, com fundamento no
art. 627 do RICM/91, relevar a multa aplicada.
Proc. DRT-4 n. 4053/91, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de 19.8.92
- Rel. Laurindo Leite Júnior.