- EMENTA DO TIT -

COUROS, SEBOS E OUTROS


VER DECISÃO NA ÍNTEGRA - Boletim TIT 307/97 - de 11-10-97


5491 - SEBO


- Matéria-prima sob o abrigo do diferimento
- Improcedente autuação por diferença de levantamento
- Provido o recurso - Decisão unânime.

O trabalho fiscal não tem qualquer consistência.
Se toda atividade do recorente está voltada ao comércio do sebo, e se as operações com essa matéria-prima se façam estão ao abrigo do diferimento, não se compreende como se possa chegar a qualquer diferença de levantamento, até porque o levantamento se destina a a apurar o movimento real tributável.
Não se compreende, outrossim, mesmo porque o fisco não deu qualquer explicação, o motivo pelo qual não se aceitou o prejuíso pelo exercício de 1988.
Da mesma forma não está elucidada a diferenças correspondentes às remessas e retornos de industrialização.
Que industrialização é essa se o decorrente pelo que decorre dos autos, só comercializa sebo em estado natural?
Fato mais ou menos semelhante ocorre com a diferença de faturamento do exercício de 1989.
Aqui essa diferença ocorre na remessa de sebo para industrialização em determinado valor, e recebimento em retorno de valor maior, portanto, que foi levado pelo fisco como ajuste no quadro "Resultado Bruto".
Ora, primeiro, tal como no exercício de 1989, não está explicado que industrialização seria essa.
Em segundo, se houve retorno a maior do que a remessa, a diferença somente poderia ser considerada nas entradas e não nas saídas , sem reflexo, pois, no pagamento do imposto, até porque de resto, as operações com sebo estão cobertas pelo diferimento.
No que concerne ao crédito indevido, focalizando no item 2 do ato inicial , o fisco admite o seu equívoco, de sorte que nada há que se dizer a respeito, certo que assim sendo a operação não se sustenta .
Quanto não se bastasse isso, há ainda o erro maior de se ter procedido a retificação do AIIM e, pior ainda, ter-se dado o julgamento das exigências do fisco pelos seus valores originais, depois que a exatidão destes foi expressamente reconhecida na informação de fls.
Por todo o exposto, dou provimento ao recurso para julgar a ação fiscal insubsistente, ressalvando ao fisco novo procedimento desde que aja com base em elementos seguros e as acusações sejam formuladas de forma precisa e explícita.

Proc. DRT- 1 nº 9294/91, julgado em sessão da 1ª Câmara de 11.2.93
- Rel. Luiz Fernando de Carvalho Accacio.


4858 - SEBO BOVINO

- Falta de recolhimento de ICM, através de guia especial, nas saídas promovidas pelo contribuinte
- Inacolhida alegação de que tal recolhimento ofenderia o princípio da não-cumulatividade
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Não tem razão de ser a alegação da recorrente de que houve ofensa ao princípio da não-cumulatividade na exigência fiscal de que decorreu o auto inicial. O recolhimento por guia especial, estabelecido no art. 168, parágrafo único, n. I, na redação dada pelo Dec. 23.287, de 25.2.85, não impede o aproveitamento do crédito a que o contribuinte tenha direito. Os dados da GIA relativa ao período de março de 1985, transcritos pela fiscalização, revelam que a autuada registrou os créditos a que tinha direito. Apenas não efetuou o recolhimento do ICM devido, nem por guia especial, como determina a lei, nem por qualquer outro meio.

Proc. DRT-6 n. 2/86, julgado em sessão da 6ª Câmara Especial de 8.5.89
- Rel. Rosa Elisabeta Palladino Mendes.



4601 - COUROS BOVINOS

- Recebimento desacompanhado de "documentação fiscal
- Inadmissível a alegação de que o ICM fora pago por ocasião do abate
- Movimento do abate colidente com a quantidade apreendida
- Negado provimento ao recurso ordinário - Decisão unânime.

Segundo apura-se dos elementos trazidos aos autos, houve apreensão de 32 couros frescos em local distinto daquele em que a recorrente tem domicílio legal. Nesse endereço, houve batida policial e foram constatados abatimentos clandestinos, resultando na lavratura de boletim de ocorrência, que está noticiado como fato verdadeiro, uma vez que a recorrente não procurou desmenti-lo. É às mesmas folhas que encontramos o movimento de abates da recorrente que, de janeiro a maio daquele ano, liquidou 6 reses, cujo número colide com a quantidade de couro apreendida, especialmente em se tratando de couros frescos e não dispondo o local de câmara frigorífica que pudesse conservá-los íntegros há "vários meses" como alega a defesa.
Os fatos que a recorrente argumenta não são provados no decorrer da instrução processual. Os documentos de arrecadação que junta com seu recurso nada dizem a seu favor, pois algumas guias de recolhimento referem-se a 1985 e outras não militam a seu favor porque não há qualquer indicação de que são referentes aos couros apreendidos.

Proc. DRT-6 n.1981/87, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 10.5.89
- Rel. Luiz Carlos Olivan.



1244 - "COURO WET BLUE"

- Remessa para beneficiamento de couro já submetido a anterior procedimento industrial
- Pedido de Revisãodo contribuinte provido
- Decisão não unânime.

De se conhecer o apelo, presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, e na esteira do que, por expressiva maioria, vem decidindo recentemente essas C.Câmaras Reunidas, é de se prover o pedido revisional, para que se decrete a improcedência da acusação fazendária, na medida em que as operações em tela não podem ser caracterizadas como "saídas de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, para outra unidade da Federação", dado se cuidar, como demonstrado, o "Couro Wet Blue" de produto que perdeu tais características primárias. É como voto.
Proc. DRT - 5 nº 10676/89, julgado em sessão de CC.RR., de 27-05-93
- Rel. Luiz Fernando Mussolini Junior.