O art. 54, parágrafo 1º, item 3, determina alíquota de 12% nas operações com arroz, feijão, pão, sal farinha de mandioca, charque ou
produto comestível resultante do abate de ave, de coelho ou de gado, em estado natural, resfriado ou congelado.
Óbvio está que o referido texto refere-se, no que diz respeito à carne, a peças retiradas dos referidos animais em estado natural, ou preservadas
através de resfriamento ou congelamento.
Desta forma, a "copa", espécie de "salsichão ou lingüiça", mercadoria indubitavelmente industrializada, foge aos parâmetros contidos no texto
supracitado.
Menos ainda, poderá se encaixar na mesma linguagem o "quitute", que nem de perto se enquadra na referida norma.
A autuada, por outro lado, nada traz aos autos para provar o contrário.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos, nego provimento ao recurso interposto pela autuada, mantendo o presente AIIM em todos os seus termos.
Proc. DRT-6 n. 3049/91, julgado em sessão da 5ª Câmara de 17.11.92
- Rel. José Maria Junqueira Sampaio Meirelles.
Comandos auxiliares:
Elaboração:
Colaboração:
Luiz Antonio Castelo Branco (AFR - Assistente Fiscal da DIPLAT)
José Antonio Moraes Salles (AFR - Assistente Fiscal da CT)
Renato Scoleso (AFR - Consultor Tributário)
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