- EMENTA DO TIT -

COPA/QUITUTE


5167 - COPA/QUITUTE

- Mercadorias não abrangidas pela redução de alíquota para 12%, estabelecida no parágrafo 1º, item 3, do art. 54 do Dec. n. 33.118/91
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

O art. 54, parágrafo 1º, item 3, determina alíquota de 12% nas operações com arroz, feijão, pão, sal farinha de mandioca, charque ou produto comestível resultante do abate de ave, de coelho ou de gado, em estado natural, resfriado ou congelado.
Óbvio está que o referido texto refere-se, no que diz respeito à carne, a peças retiradas dos referidos animais em estado natural, ou preservadas através de resfriamento ou congelamento.
Desta forma, a "copa", espécie de "salsichão ou lingüiça", mercadoria indubitavelmente industrializada, foge aos parâmetros contidos no texto supracitado.
Menos ainda, poderá se encaixar na mesma linguagem o "quitute", que nem de perto se enquadra na referida norma.
A autuada, por outro lado, nada traz aos autos para provar o contrário.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos, nego provimento ao recurso interposto pela autuada, mantendo o presente AIIM em todos os seus termos.

Proc. DRT-6 n. 3049/91, julgado em sessão da 5ª Câmara de 17.11.92
- Rel. José Maria Junqueira Sampaio Meirelles.



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    Elaboração:
    Luiz Antonio Castelo Branco (AFR - Assistente Fiscal da DIPLAT)
    José Antonio Moraes Salles (AFR - Assistente Fiscal da CT)
    Renato Scoleso (AFR - Consultor Tributário)


    Colaboração:

  • AFRESP - INTERNET - http:www.afresp.com.br
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    - EMENTA DO TIT -

    COISA JULGADA


    1267 - COISA JULGADA

    - Válida somente para o caso concreto
    - Efeitos limitados em relação ao ICM
    - Provido o Pedido de Revisão da Fazenda - Decisão unânime.

    Preliminarmente, conheço do recurso por presentes seus pressupostos de admissibilidade e por eqüidade. Efetivamente, há divergência nos critérios de julgamento entre o paradigma ofertado e o decidido neste processo. Tenho para mim que a melhor decisão para os casos da espécie é a constante do paradigma, relatado pelo Dr. Rosário Benedicto Pellegrini em CCRR na sessão de 19/11/92, acompanhado quase à unanimidade pelo Plenário. O Dr. Pellegrini, no seu voto, item 15, frisou: "Os venerandos acórdãos apontados nesta longa peregrinação, foram sentenciados no início da década de setenta. Nestes quase vinte anos decorridos, modificou-se o entendimento a respeito da matéria. O passado ficou para trás, deixando de viger. Enquanto a Súmula 81 se mantiver atuante, a matéria deverá ser tratada como ela a disciplinou". Em síntese, na venda de mercadorias a associados é devido o tributo a partir da vigência da Lei Complementar 406/68, artigo 6º, § 1º, I. Aliás, esta é a posição do Pretório Excelso, não havendo como deixar de acatá-la. Por derradeiro, coerente com todo o exposto, não poderá prevalecer a coisa julgada invocada vez que o mesmo STF, em decisão recente e esclarecedora, limitou os efeitos da coisa julgada em relação ao ICM. Ei-la: "Ementa - ICM - Execução Fiscal. Coisa Julgada. A coisa julgada em matéria de cobrança de ICM tem por delimitação a relação jurídica-tributária emergente de operação que foi controvertida e julgada no caso concreto. Não pode, portanto, ser invocada contra lançamentos e cobranças relativos a exercícios posteriores. Agravo regimental improvido". Já tendo conhecido do recurso, no mérito dou-lhe provimento integral para restabelecer a exigência fiscal. É o meu voto.

    Processo DRT-13 nº 3420/90, julgado em sessão de C.C.R.R. de 15/08/95
    - Rel. Tabajara Acácio de Carvalho.