- EMENTA DO TIT -

COOPERATIVA


VER DECISÃO NA ÍNTEGRA - Boletim TIT 310/97 - DOE de 22-11-97


4409 - COOPERATIVA DE CONSUMO

Fornecimento de mercadorias exclusivamente a seus associados
- Operação sujeita à incidência do ICM
- Recurso ordinário parcialmente provido, excluída parte da exigência, em razão de decadência
- Decisão unânime.

As razões de defesa e recurso se baseiam, fundamentalmente, na decisão judicial que declarou a não-incidência do ICM sobre mercadorias transferidas por cooperativas de consumo exclusivamente a seus associados, porque, já pertencendo elas aos cooperados, não ocorre o fato gerador do imposto.
Essa decisão é datada de 20.2.73, tendo sido mantida conforme despacho emitido no Agravo de Instrumento n. 58.962, datado de 5.12.74.
Não assiste razão ao requerente ao afirmar que essa decisão fez "coisa julgada", isto porque, conforme documentos juntados ao processo pelo AFR, foi julgado, em 21.2.78, o Recurso Extraordinário n. 88.532, cujo teor da Ementa, transcrevo: "Ementa - ICM. A jurisprudência do STF se firmou no sentido de que, a partir do Dec.-lei n. 406/68, há incidência do ICM sobre ato cooperativo ainda quando praticado por cooperativas de consumo.
Por outro lado, o Plenário desta Corte, ao julgar em 14.12.77, os RREE ns. 83.308 e 84.029, bem como os Embargos de Declaração aos RREE ns. 81.575 e 83.158, considerou improcedente a alegação da impossibilidade da cobrança do ICM, nesses casos, até lei estadual que reproduzisse o preceito do Dec.-lei 406/68 sobre as cooperativas. Recurso extraordinário não concedido".
Verifica-se, portanto, que a situação descrita pela autuada se modificou, firmando o Supremo Tribunal Federal entendimento de ser devido o tributo nos casos da espécie.
Além disso, com o advento da Lei 440/74 (regulamentada pelo Dec. n. 5.410/74, com nova redação dada pelo Dec. n. 17.727/81), ficou definido expressamente no item 1 do parágrafo único do art. 7º que as cooperativas são contribuintes do ICM.

Proc. DRT-1 n. 1239l/85, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 27.2.89
- Rel. Neide Monteiro.


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