- EMENTA DO TIT -

AGUARRÁS


VER DECISÃO NA ÍNTEGRA - Boletim TIT 291/96 de 27-04-96.

5478 - AGUARRÁS


- Utilizada como diluente de tintas
- Saída tributada como isenta
- Imposto devido - Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.
Entendo assistir razão ao fisco. Embora o produto pudesse também ser usado como combustível, para iluminação, o uso a que se destinava, no caso, era como solvente ou desengraxante.
O que as notas fiscais da própria recorrente indicam, à que ela vendeu solvente para tintas a empresas revendedoras de tintas.
Entendo que o legislador, ao incluir na sistemática tributária mais vantajosa e simplificada do imposto único, o querosene iluminante, o fez no sentido de incluí-lo enquanto ou quando combustível, e não como diluente para tintas.
Quanto à pretensão da recorrente de aplicação dos arts. 100, parágrafo único e 146 ambos do CTN, não me parece aceitável, mesmo porque, pelo que me é dado saber, a Secretaria da Fazenda sempre orientou os contribuintes no sentido da tributalidade da aguarrás e outros produtos semelhantes.
Por essas razões, entendo a ação fiscal procedente e nego provimento ao recurso.

Proc. DRT-5 nº 11.405/89, julgado em sessão da 4ª Câmara de 29.9.92
- Rel. Alberto João Gramani.


5295 - AGUARRÁS

Saídas sujeitas ao IULCLG, de competência da União
- Situação que afasta a pretensão da Fazenda Estadual de tributá-las pelo ICMS
- Provido o recurso - Decisão unânime.

Em sendo apenas o popular "querosene" ou aguarrás, tenho para mim que as saídas estão sujeitas ao IULCLG.
Como já me manifestei em outro processo perante esta 7ª Câmara, a princípio agasalhava a tese fazendária, na medida em que a aguarrás, produto industrializado, não era utilizado como combustível ou lubrificante, mas como solvente industrial ou removedor, e possivelmente já tenha votado nesse sentido anteriormente em julgados deste Tribunal, seguindo posição que elenca respeitáveis defensores.
Contudo, sensibilizou-me decisão, de 26.11.91, do Supremo Tribunal Federal, citada pelo Juiz Cézar Augusto Moreira, em voto separado exarado no Proc. DRT-6 n. 220/90, em sessão da 8ª Câmara.
Em referida decisão o STF negou seguimento ao Agravo de Instrumento n. 01408626/040, Agravante o Estado de Minas Gerais, Relator o Min. Ilmar Galvão, publicado no DJU de 10.12.91, cópia anexa, cuja conclusão está assim redigida: "Ora, estabelecido pelo Dec-lei n. 1.296/73 que a `aguarrás' sofria incidência do imposto único, sobre a mesma base era excluída a incidência de qualquer outro tributo. Afastada fica, pois, a pretensão da Fazenda Estadual".
Dessa forma, dou provimento integral ao recurso do contribuinte para o fim de excluir a exigência fiscal.

Proc. DRT-1 n. 10647/91, julgado em sessão da 7ª Câmara de 5.11.92
- Rel. Hypérides Toledo Zorzella.


5286 - AGUARRÁS

Produto equiparado a combustível - Insubsistente acusação fiscal de falta de recolhimento de ICM, nas saídas ocorridas em novembro e dezembro/84
- Operações realizadas na vigência da Constituição de 1969
- Competência tributária da União
- Provido o recurso - Decisão unânime.

Divagações sobre a destinação do produto parecem-me impróprias em face da norma superior constitucional aplicável às operações sob exame, ou seja, as regras da Constituição de 1969, que, sem fazer qualquer distinção, assim dispunha: "Art. 21 - Compete à União instituir imposto sobre: ... VIII - produção, importação, circulação, distribuição ou o consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos e de energia elétrica, imposto que incidirá uma só vez sobre qualquer dessas operações, excluída a incidência de outro tributo sobre elas."
Combustível, como adequadamente destacou a acusada é "substância ou produto que produz combustão".
E a aguarrás verdadeiramente produz combustão, sendo, pois, combustível. (...)
Isto posto, dispensando-me de comentar outros aspectos abordados pela defesa à vista do teor da decisão, dou integral provimento ao recurso do contribuinte e considero ilegítima a pretensão do Estado.

Proc. DRT-5 n. 1317/90, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 18.11.92
- Rel. Renata Esteves de Almeida Andretto.


5234 - AGUARRÁS MINERAL

- Não incidência do ICM por força da sujeição ao Imposto Único sobre lubrificantes Líquidos e Gasosos, de competência da União
- Recurso provido - Decisão unânime.

Coerente com a posição que assumi para os casos da espécie, acompanhado pelos pares em recentes julgamentos levados a efeito nesta 7ª Câmara, dou integral provimento ao recurso, por entender que os produtos objeto da autuação estavam, à época, sujeitos à exclusiva tributação pelo imposto único de competência da União, afastada, "a fortiori", a exigência de qualquer outro, inclusive do ICM, tudo na esteira de remansosa jurisprudência sobre a matéria.

Proc. DRT-12 n. 2172/89, julgado em sessão da 7ª Câmara de 22.10.92
- Rel. Luiz Fernando Mussolini Júnior


5064 - AGUARRÁS MINERAL

- Querosene iluminante, derivado de petróleo
- Embalado e vendido como diluente de tintas à base de óleo, esmalte sintético e desengraxante
- Saídas sujeitas ao IULCLG
- Pedido de reconsideração do contribuinte provido
- Decisão unânime.

Sensibilizou-me a decisão de 26.11.91, do Supremo Tribunal Federal, citada pelo Juiz César Augusto Moreira, em voto separado exarado no Proc. DRT-6 n. 220/90, em sessão da 8ª Câmara.
Em referida decisão, o STF negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 1408626/040, agravante o Estado de Minas Gerais, Relator o Min. Ilmar Galvão, publicado no DJU de 10.12.91, cuja conclusão está assim redigida: "Ora, estabelecida pelo Dec.-lei n. 1.296/73 que a aguarrás sofria incidência do imposto único, sobre a mesma base era excluída a incidência de qualquer outro tributo. Afastada fica, pois, a pretensão da Fazenda Estadual".
Dessa forma, acompanho o Relator e faço coro ao Juiz com vista, para dar provimento integral ao recurso do contribuinte e para o fim de excluir a exigência fiscal.

Proc. DRT-5 n. 8022/88, julgado em sessão da 7ª Câmara de 17.7.92
- Rel. Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho - Ementa do voto do juiz Hypérides Toledo Zorzella.


5007 - AGUARRÁS

- Insubsistente autuação nas saídas registradas como não tributadas pelo ICM
- Produto, à época, sujeito apenas ao IUM
- Operações realizadas anteriormente a 1º.4.89, data em que a Lei 6.374/89 (ICMS) passou a produzir seus efeitos
- Provido o recurso - Decisão unânime.

Trata-se de matéria já debatida, amplamente, neste Tribunal e, mais especificamente, nesta 6ª Câmara em sua composição anterior.
Coerente com os diversos votos por mim preferidos sobre a matéria, entendo que o recurso deva ser provido, porque me filio à tese de que o produto objeto da autuação - aguarrás - sujeita-se apenas ao IUM, afastada a incidência do ICM.
É certo que a situação tributária deste produto alterou-se com o advento da Constituição Federal de 1988.
Entretanto, considerando que a Lei 6.374/89, que instituiu o ICMS no Estado de São Paulo, só passou a produzir efeitos em 1º.4.89 (art. 115), e que o AIIM só abrange saídas ocorridas anteriormente a essa data, dou integral provimento ao recurso interposto, julgando improcedente a autuação.

Proc. DRT-3 n. 2856/91, julgado em sessão da 6ª Câmara de 30.7.92
- Rel. Moacir Andrade Pares.