VER DECISÃO NA ÍNTEGRA - Boletim TIT 297/96
5106 - AERONAVES
- Importadas sob regime de arrendamento mercantil
- Situação que não se confunde com regime de admissão temporária em território nacional, sujeitando-se às
normas legais que regem a importação
- Subsistente a exigência do tributo estadual
- Desprovido o recurso - Decisão unânime.
Recordo que se trata da exigência do ICM e do ICMS sobre a entrada de aeronaves importadas,
sob o regime de arrendamento mercantil.
Evitando repetições, anexo cópia da resposta à Consulta n. 1352/90,
para que integre o meu voto e transcrevo apenas o artigo 313 do Regulamento aduaneiro, aprovado pelo
Decreto Federal n. 91.030 de 5.385: "Artigo 313 - A entrada no território aduaneiro de bens objeto
de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior, não
se confunde com o regime de admissão temporária de que trata este Capítulo e se
sujeitará a todas as normas legais que regem a importação (Lei n. 6.099/74, art. 17,
e Lei n. 7.132/83, art. 1º, III) (g.n.)."
Embora desnecessário, assinalo que descabe qualquer alegação de cerceamento,
uma vez examinados os argumentos da recorrente e respondo à indagação, transcrita
no relatório, com a assertiva de que a eventual devolução de aeronave ao proprietário
no exterior constituiria saída de produto industrializado para o exterior exonerada, conforme o inc.
VI do art. 7º do RICMS. Isto posto e sublinhado, por último, que "os tributos federais foram
devidamente recolhidos aos cofres da União", como destacou a fiscalização nas bem
elaboradas informações, nego provimento ao recurso.
Proc. DRT-1 n. 4223/90, julgado em sessão da 3ª Câmara de 11.8.92
- Rel. Álvaro Reis Laranjeira.
5075 - ISENÇÃO DE ICM
- Saída de aeronave de produção nacional
- Empresa cujo nome não consta das Portarias Interministeriais que relacionam as beneficiárias
da indústria aeronáutica, para efeito da concessão
- Entendimento do Convênio ICM n. 48/76, modificado pelo Convênio ICM n. 48/76
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.
Como observado, na bem lançada decisão recorrida, "a defesa não tem razão
em suas alegações, uma vez que em todas as Portarias Interministeriais que relacionam as
empresas da indústria aeronáutica para efeito de concessão da isenção
do ICM prevista no convênio ICM n. 10/76, modificado pelo convênio ICM n. 48/76, não
consta o nome da empresa autuada, estando, portanto, excluída dos benefícios isencionais
outorgados pelo art. 5º, inc. XLIII, letra "a" do RICM/81".
Com efeito, não se trata de isenção incondicionada aplicável a toda aeronave
de produção nacional.
As beneficiárias, indicadas nos convênios supracitados, são apenas as empresas
nacionais de indústria aeronáutica relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda. Esta relação é dada pela Portaria Interministerial n. 001, de 4.8.86, alterada pela Portaria Interministerial n. 002, de 10.11.86, onde, como atesta o AFR autuante, a autuada não está relacionada. Pelo exposto, e pelo mais que dos autos consta, nego provimento ao recurso interposto.
Proc. DRT-1 n. 1594/88, julgado em sessão da 6ª Câmara de 11.8.92.
- Rel. Moacir Andrade Peres.