I- débitos declarados em Guias de Informação e Apuração do ICM, inclusive os transcritos por iniciativa fiscal, desde que correspondentes a operações realizadas até 31 de dezembro de 1987;
II- débitos decorrentes de parcela mensal devida por contribuintes submetidos ao regime de estimativa, desde que vencidos até 31 de dezembro de 1987;
III- débitos exigidos em Autos de Infração e Imposição de Multa lavrados até 31 de dezembro de 1987;
IV - débitos compreendidos nos incisos anteriores, objeto de acordo para pagamento parcelado.
§ 1°- O disposto neste artigo não se aplica em pendência de decisão administrativa ou judicial que puder eventualmente restabelecer a exigência de valor superior ao indicado no "caput".
§ 2°- Será considerado valor originário do débito fiscal:
1- o valor do imposto indicado em cada Guia de Informação e Apuração do ICM, referente a contribuinte sujeito ao regime de apuração mensal;
2- o valor do imposto devido mensalmente por contribuinte submetido ao regime de estimativa;
3- o valor da diferença do imposto indicado em cada Guia de Informação e Apuração do ICM, referente a contribuinte submetido ao regime de estimativa;
4- a soma dos valores do imposto e da multa exigidos em cada Auto de Infração e Imposição de Multa;
5- os saldos remanescentes do imposto e da multa de qualquer natureza, nas hipóteses do inciso IV do artigo anterior.
§ 3°- As disposições deste artigo não autorizam a restituição de
importância já recolhida.