AFISCOM

LEI 6.374 (1º-3-89)
TÍTULO X - Das Disposições Transitórias
Artigo 4° - Ficam cancelados os débitos fiscais, relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias e respectivas multas de qualquer natureza, de valor originário igual ou inferior a NCz$ 0,50 (cinqüenta centavos de cruzado novo), bem como os respectivos acréscimos e juros, que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses, seja qual for a fase da cobrança:

I- débitos declarados em Guias de Informação e Apuração do ICM, inclusive os transcritos por iniciativa fiscal, desde que correspondentes a operações realizadas até 31 de dezembro de 1987;

II- débitos decorrentes de parcela mensal devida por contribuintes submetidos ao regime de estimativa, desde que vencidos até 31 de dezembro de 1987;

III- débitos exigidos em Autos de Infração e Imposição de Multa lavrados até 31 de dezembro de 1987;

IV - débitos compreendidos nos incisos anteriores, objeto de acordo para pagamento parcelado.

§ 1°- O disposto neste artigo não se aplica em pendência de decisão administrativa ou judicial que puder eventualmente restabelecer a exigência de valor superior ao indicado no "caput".

§ 2°- Será considerado valor originário do débito fiscal:

1- o valor do imposto indicado em cada Guia de Informação e Apuração do ICM, referente a contribuinte sujeito ao regime de apuração mensal;

2- o valor do imposto devido mensalmente por contribuinte submetido ao regime de estimativa;

3- o valor da diferença do imposto indicado em cada Guia de Informação e Apuração do ICM, referente a contribuinte submetido ao regime de estimativa;

4- a soma dos valores do imposto e da multa exigidos em cada Auto de Infração e Imposição de Multa;

5- os saldos remanescentes do imposto e da multa de qualquer natureza, nas hipóteses do inciso IV do artigo anterior.

§ 3°- As disposições deste artigo não autorizam a restituição de importância já recolhida.