I- creditar-se do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente sobre operações realizadas anteriormente à eficácia desta lei, relativamente a mercadorias entradas no estabelecimento adquirente a partir da data em que esta lei produziu efeitos;
II- utilizar o saldo credor do Imposto de Circulação
de Mercadorias existente no dia anterior à data que esta lei produzir efeitos, para
compensação com o imposto instituído.