AFISCOM

LEI 6.374 (1º-3-89)
TÍTULO X - Das Disposições Transitórias
Artigo 3° - Observadas as disposições desta lei, é assegurado ao contribuinte, em relação a cada estabelecimento, o direito de:

I- creditar-se do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente sobre operações realizadas anteriormente à eficácia desta lei, relativamente a mercadorias entradas no estabelecimento adquirente a partir da data em que esta lei produziu efeitos;

II- utilizar o saldo credor do Imposto de Circulação de Mercadorias existente no dia anterior à data que esta lei produzir efeitos, para compensação com o imposto instituído.