AFISCOM

LEI 6.374 (1º-3-89)
TÍTULO X - Das Disposições Transitórias
Artigo 1°- Enquanto não fixadas pelo Senado Federal, as alíquotas de que trata o inciso II do artigo 34 são:

I- nas operações ou prestações de exportação: 13% (treze por cento);

II- nas operações ou prestações interestaduais: 17% (dezessete por cento).

§ 1°- Nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes, as alíquotas são:

1- quando o destinatário esteja localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina ou Rio Grande do Sul12% (doze por cento);

2- quando o destinatário esteja localizado num dos demais Estados ou no Distrito Federal9% (nove por cento).

§ 2°- Nas saídas de produtos semi-elaborados para o exterior serão observadas as reduções de base de cálculo, as concessães de créditos presumidos e as isenções aprovadas pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos termos da alínea "g" do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal e do § 8° do artigo 34 de suas Disposições Transitórias.