DECRETO-LEI Nº 37, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966
Dispõe sobre o Imposto de Importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras Providências.
Alterações dadas pelos:
Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006.
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Lei nº 7.683, de 2 de dezembro de 1988.
Decreto-Lei nº 2.472, de 1o de setembro de 1988.
Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988.
Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.
Decreto-Lei nº 1.639, de 18 de outubro de 1978.
Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978.
Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
Decreto-Lei nº 1.123, de 3 de setembro de 1970.
Decreto-Lei nº 751, de 8 de agosto de 1969.
Decreto-Lei nº 730, de 5 de agosto de 1969.
Lei nº 5.448, de 4 de junho de 1968.
Decreto-Lei nº 366, de 19 de dezembro de 1968.
Decreto-Lei nº 346, de 28 de dezembro de 1967.
Lei nº 5.341, de 27 de outubro de 1967.
Decreto-Lei nº 277, de 28 de fevereiro de 1967.
Decreto-Lei nº 164, de 13 de fevereiro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, decreta:
TÍTULO I - Imposto de Importação
CAPÍTULO I – Incidência
Redação dada ao “caput” do artigo 1º, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/88:
Artigo 1º - O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional.
Redação anterior do “caput” do artigo 1º:
Artigo 1º - O impôsto de importação incide sôbre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no território nacional.
Acrescentado o § 1º, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988:
§ 1º - Para fins de incidência do imposto, considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo se:
a) enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
b) devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição;
c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
d) por motivo de guerra ou calamidade pública;
e) por outros fatores alheios à vontade do exportador.
Renumerado de parágrafo único para § 2º, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988:
§ 2º - Para efeito de ocorrência do fato gerador, considerar-se-á entrada no Território Nacional a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira. (Parágrafo único renumerado para § 2º pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
Acrescentado o § 3º, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988:
§ 3º - Para fins de aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o regulamento poderá estabelecer percentuais de tolerância para a falta apurada na importação de granéis que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, estejam sujeitos à quebra ou decréscimo de quantidade ou peso. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
Acrescentado o § 4º, pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003:
§ 4º - O imposto não incide sobre mer cadoria estrangeira: (Incluído pela)
Redação dada pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010:
I - destruída sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada;
Redação anterior do inciso I:
I - avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes de despachada para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional;
II - em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída; ou
III - que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida.
Redação anterior do Parágrafo único:
Parágrafo único - Considerar-se-á entrada no território nacional, para efeito da ocorrência do fato gerador, a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira.
CAPÍTULO II - Base de Cálculo
Redação ao artigo 2º, dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988
Artigo 2º - A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na tarifa;
II - quando a alíquota for "ad valorem", o valor aduaneiro apurado segundo as normas do artigo 7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT.
Redação anterior do artigo 2º:
Artigo 2º - A base de cálculo do impôsto é:
I - quando a alíquota fôr específica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na Tarifa;
II - quando a alíquota fôr ad valorem , o preço normal da mercadoria, ou, no caso de mercadoria vendida em leilão, o preço da arrematação.
REVOGADO O ARTIGO 3º, PELO DECRETO-LEI Nº 2.472, DE 01/09/1988
Artigo 3º - REVOGADO
Redação anterior do artigo 3º:
Artigo 3° - Entende-se por prêço normal da mercadoria, o que ela, ou mercadoria similar, alcançaria, ao tempo da importação, como definido no regulamento, em venda efetuada em condições de livre concorrência, para entrega no pôrto ou lugar de entrada da mercadoria no país.
REVOGADO O ARTIGO 4º, PELO DECRETO-LEI Nº 2.472, DE 01/09/1988
Artigo 4º - REVOGADO
Redação anterior do artigo 4º:
Artigo 4º - Para os efeitos do artigo anterior, entende-se por venda em condições de livre concorrência aquela em que:
I - a única prestação a cargo do comprador é o pagamento de prêço;
II - o prêço é fixado independentemente de relações comerciais, financeiras, ou de outra natureza, contratuais ou não, além das criadas pela própria venda, entre o vendedor ou pessoa a êle associada e o comprador ou pessoa a êle associada; e
III - nenhuma importância decorrente da ulterior revenda, cessão ou utilização do produto vendido retorna, direta ou indiretamente, ao vendedor ou a pessoa a êle associada.
REVOGADO O ARTIGO 5º, PELO DECRETO-LEI Nº 2.472, DE 01/09/1988
Artigo 5º - REVOGADO
Redação anterior do artigo 5º:
Artigo 5º - Observado o disposto nêste Decreto-lei e seu regulamento, as normas relativas à caracterização do prêço normal poderão ser complementadas por critérios específicos estabelecidos pelo Conselho de Política Aduaneira, na forma do artigo 27 da Lei n. 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
REVOGADO O ARTIGO 6º, PELO DECRETO-LEI Nº 2.472, DE 01/09/1988
Artigo 6º - REVOGADO
Redação anterior do artigo 6º:
Artigo 6º - O prêço da fatura poderá ser tomado como indicativo do prêço normal, sem prejuízo:
I - das precauções necessárias para evitar a fraude decorrente de contratos falsos ou fictícios;
II - da apuração de eventuais discrepâncias entre o prêço da fatura e o prêço normal, como definido nêste capítulo.
REVOGADO O ARTIGO 7º, PELO DECRETO-LEI Nº 2.472, DE 01/09/1988
Artigo 7º - REVOGADO
Redação anterior do artigo 7º:
Artigo 7º - O Conselho de Política Aduaneira poderá estabelecer pauta de valor mínimo para o produto:
I - cujo prêço normal seja de difícil apuração;
II - que apresente intercadência em sua cotação no mercado internacional ou em mercado de país determinado;
III - exportado para o Brasil sob a forma de "dumping" ou prática de efeito equivalente, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 2º do artigo 3° da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
CAPÍTULO III - Isenções e Reduções
SEÇÃO I - Disposições Gerais
Artigo 8º O tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional, aplica-se exclusivamente a mercadoria originária do país beneficiário.
Artigo 9º - Respeitados os critérios decorrentes do ato internacional de que o Brasil participe, entender-se-á por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
Artigo 10 - A isenção do impôsto de importação prevista nêste capítulo implica na isenção do impôsto sôbre produtos industrializados.
Artigo 11 - Quando a isenção ou redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou uso, a qualquer título, dos bens obriga, na forma do regulamento, ao prévio recolhimento dos tributos e gravames cambiais, inclusive quando tenham sido dispensados apenas estes gravames.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos bens transferidos a qualquer título:
I - a pessoa ou entidades que gozem de igual tratamento fiscal, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira;
II - após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da data da outorga da isenção ou redução.
Artigo 12 - A isenção ou redução, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada ao cumprimento das exigências regulamentares, e, quando for o caso, à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivarem a concessão.
Seção II - Bagagem
Redação dada ao artigo 13, dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 03/09/1970:
Artigo 13 - É concedida isenção do imposto de importação, nos têrmos e condições estabelecidos no regulamento, à bagagem constituída de:
I - roupas e objetos de uso ou consumo pessoal do passageiro, necessários a sua estada no exterior;
II - objetos de qualquer natureza, nos limites de quantidade e/ou valor estabelecidos por ato do Ministro da Fazenda;
III - outros bens de propriedade de:
a) funcionários da carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a êles se assemelharem, pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao país;
b) servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, que regressarem ao país, quando dispensados de qualquer função oficial, de caráter permanente, exercida no exterior por mais de 2 (dois) anos ininterruptamente;
c) brasileiros que regressarem ao país, depois de servirem por mais de dois anos ininterruptos em organismo internacional, de que o Brasil faça parte;
d) estrangeiros radicados no Brasil há mais de 5 (cinco) anos, nas mesmas condições da alínea anterior;
e) pessoas a que se referem as alíneas anteriores, falecidas no período do desempenho de suas funções no exterior;
f) brasileiros radicados no exterior por mais de 5 (cinco) anos ininterruptamente, que transfiram seu domicílio para o país;
g) estrangeiros que transfiram seu domicílio para o país.
h) cientistas, engenheiros e tecnicos brasileiros e estrangeiros, radicados no exterior.
§ 1° - O regulamento disporá sôbre o tratamento fiscal a ser dispensado à bagagem do tripulante, aplicando-lhe, no que couber, o disposto nêste artigo.
§ 2º - A isenção a que aludem as alíneas "f" e "g" só se aplicará aos casos de primeira transferência de domicílio ou, em hipótese de outras transferências, se decorridos 5 (cinco) anos do retôrno da pessoa ao exterior.
§ 3º - Para os efeitos fiscais dêste artigo, considera-se função oficial permanente, no exterior, a estabelecida regularmente, exercida em terra e que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor.
§ 4º - A isenção de que trata a alínea "h" só será reconhecida quando ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:
I - que a especialização tecnica do interessado esteja enquadrada em Resolução baixada pelo Conselho Nacional de Pesquisas, antes da sua chegada ao País;
II - que o regresso tenha decorrido de convite do Conselho Nacional de Pesquisas;
III - que o interessado se comprometa, perante o Conselho Nacional de Pesquisas a exercer sua profissão no Brasil durante o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir da data do desembaraço dos bens;
§ 5º - Os prazos referido nas alíneas "b" e "c" do inciso III deste artigo, poderão ser relevados, em carater excepcional pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Ministro a que o servidor estiver subordinado, atendidas as seguintes condições cumulativas;
I - designação para função permanente no exterior por prazo superior a 2 (dois) anos;
II - regresso ao país antes de decorrido o prazo previsto na alínea anterior, por motivo de interesse nacional;
III - que a interrupção da função tenha se dado, no mínimo, após 1 (ano) ano de permanência no exterior.
Redação anterior do artigo 13:
Artigo 13 - É concedida isenção do impôsto de importação, nos têrmos e condições estabelecidos no regulamento, à bagagem constituída de:
I - roupas e objetos de uso ou consumo pessoal de passageiros;
Il - objetos de qualquer natureza, nos limites de quantidade ou valor estabelecidos no regulamento;
III - outros bens de propriedade de:
a) funcionários da carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a êles se assemelharem, pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe seu regresso ao país;
b) servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, emprêsas públicas e sociedades de economia mista, que regressarem ao país, quando dispensados de qualquer função oficial, de caráter permanente, exercida no exterior por mais de 2 (dois) anos ininterruptamente;
c) brasileiros que regressarem ao país, depois de servirem por mais de dois anos ininterruptos em organismo internacional, de que o Brasil faça parte;
d) estrangeiros radicados no Brasil há mais de 5 (cinco) anos, nas mesmas condições da alínea anterior;
e) pessoas a que se referem as alineas anteriores, falecidas no período do desempenho de suas funções no exterior;
f) brasileiros radicados no exterior por mais de 5 (cinco) anos ininterruptamente, que transfiram seu domicílio para o país;
g) estrangeiros que transfiram seu domicílio para o país.
§ 1º - O regulamento disporá sôbre o tratamento aduaneiro a ser dispensado à bagagem do tripulante, aplicando-lhe, no que couber, o disposto neste artigo.
§ 2º - A isenção, em qualquer caso, apenas será reconhecida em relação a bens cuja quantidade e qualidade não revelem finalidade comercial.
§ 3º - A isenção a que aludem as alíneas "f" e "g" só se aplicará aos casos de primeira transferência de domicílio ou, em hipótese de outra transferência, se decorridos 5 (cinco) anos do retôrno da pessoa ao exterior.
§ 4º - Para os efeitos dêste artigo, considera-se função oficial permanente, no exterior, a estabelecida regularmente, exercida em terra e que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor.
Seção III - Bens de interesse para o desenvolvimento econômico
Artigo 14 - Poderá ser concedida isenção do impôsto de importação, nos têrmos e condições estabelecidas no regulamento:
I - Aos bens de capital destinados à implantação, ampliação e reaparelhamento de empreendimentos de fundamental interêsse para o desenvolvimento econômico do país;
II - aos bens importados para construção, execução, exploração, conservação e ampliação dos serviços públicos explorados diretamente pelo Poder Público, emprêsas públicas, sociedades de economia mista e emprêsas concessionárias ou permissionárias;
III - aos bens destinados a complementar equipamentos, veículos, embarcações, semelhantes fabricados no país, quando a importação fôr processada por fabricantes com plano de industrialização e programa de nacionalização, aproveitados pelos órgãos competentes;
IV - as máquinas, aparelhos, partes, peças complementares e semelhantes, destinados à fabricação de equipamentos no país por emprêsas que hajam vencido concorrência internacional referente a projeto de desenvolvimento de atividades básicas.
§ 1º - Na concessão a que se refere o inciso I serão consideradas as peculiaridades regionais e observados os critérios de prioridade setorial estabelecidos por órgãos federais de investimento ou planejamento econômico.
§ 2º - Compreendem-se, exclusivamente, na isenção do inciso I os bens indicados em projetos que forem analisados e aprovados por órgãos governamentais de investimento ou planejamento.
§ 3º - Na concepção prevista no inciso II, exigir-se-á a apresentação de projetos e programas aprovados pelo órgão a que estiver técnica e normativamente subordinada a atividade correspondente.
§ 4º - O direito à isenção prevista nêste artigo será declarado em resolução do Conselho de Política Aduaneira, nos têrmos do artigo 27 da Lei nº. 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
SEÇÃO IV - Isenções Diversas
Artigo 15 - É concedida isenção do imposto de importação nos termos, limites e condições estabelecidos no regulamento:
I - à União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - às autarquias e demais entidades de direito público interno;
III - às instituições científicas, educacionais e de assistência social;
IV - às missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, e a seus integrantes;
V - às representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e a seus funcionários, peritos, técnicos e consultores estrangeiros, que gozarão do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático quanto às suas bagagens, automóveis, móveis e bens de consumo, enquanto exercerem suas funções de caráter permanente;
VI - às amostras comerciais e às remessas postais internacionais, sem valor comercial;
VII - aos materiais de reposição e conserto para uso de embarcações ou aeronaves, estrangeiras;
VIII - às sementes, espécies vegetais para plantio e animais reprodutores;
IX - aos aparelhos, motores, reatores, peças e acessórios de aeronaves importados por estabelecimento com oficina especializada, comprovadamente destinados à manutenção, revisão e reparo de aeronaves ou de seus componentes, bem como aos equipamentos, aparelhos, instrumentos, máquinas, ferramentas e materiais específicos indispensáveis à execução dos respectivos serviços; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.639, de 18/10/1978)
X - (Inciso revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 19/05/1988).
XI - às aeronaves, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, aparelhos e materiais de radiocomunicação, equipamentos de terra e equipamentos para treinamento de pessoal e segurança de vôo, materiais destinados às oficinas de manutenção e de reparo de aeronave nos aeroportos, bases e hangares, importados por empresas nacionais concessionárias de linhas regulares de transporte aéreo, por aeroclubes, considerados de utilidade pública, com funcionamento regular, e por empresas que explorem serviços de táxis-aéreos;
Redação ao inciso XII, pelo Decreto-Lei nº 1.639, de 18/10/1978:
XII - às aeronaves, equipamentos e material técnico, destinados a operações de aerolevantamento e importados por empresas de capital exclusivamente nacional que explorem atividades pertinentes, conforme previstas na legislação específica sobre aerolevantamento.
Redação anterior acrescentada pela Lei nº 5.448, de 1968:
XII - Às aeronaves, equipamentos e material técnico, destinados à indústria de mapas e levantamentos aerofotogramétricos importados por emprêsas de capital exclusivamente nacional, que exploram serviços de aerofotogrametria.
Artigo 16 - Somente podem importar papel com isenção de tributos as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pela exploração da indústria de livro ou de jornal, ou de outra publicação periódica que não contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial, na forma e mediante o preenchimento dos requisitos indicados no regulamento.
Redação dada ao § 1º, pelo Decreto-Lei nº 751, de 08/08/1969:
§ 1º - As empresas estabelecidas no país, como representantes de fábrica de papel com sede no exterior, dependerão de autorização do Ministro da Fazenda, renovável em cada exercício e cassável a seu juízo, para também realizarem a importação, desde que o papel se destine ao uso exclusivo das pessoas a que se refere este artigo.
Redação anterior do § 1º:
§ 1º - Poderão também realizar a importação as emprêsas estabelecidas no país, como representantes de fábricas de papel com sede no exterior, desde que o papel se destine ao uso exclusivo das pessoas a que se refere êste artigo.
§ 2º - As gráficas que imprimirem publicações das pessoas de que trata este artigo estão igualmente obrigadas ao cumprimento das exigências do regulamento.
§ 3º - Não se incluem nas disposições deste artigo catálogos, listas de preços e publicações semelhantes, jornais ou revistas de propaganda de sociedades, comerciais ou não.
§ 4º - Poderá ser autorizada a venda de aparas e de bobinas impróprias para impressão, quando destinadas à utilização como matéria-prima.
Acrescentado o § 5º, pelo Decreto-Lei nº 751, de 08/08/1969:
§ 5º - A Secretaria da Receita Federal baixará as normas da escrituração especial a que ficam obrigadas as empresas mencionadas neste artigo, registrando quantidade, origem e destino do papel adquirido ou importado.
SEÇÃO V - Similaridade
Artigo 17 - A isenção do impôsto de importação sòmente beneficia produto sem similar nacional, em condições de substituir o importado.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto nêste artigo:
I - Os casos previstos no artigo 13 e nos incisos IV a VIII do artigo 15 dêste decreto-lei e no artigo 4° da Lei n. 3.244, de 14 de agôsto de 1957;
II - as partes, pecas, acessórios, ferramentas e utensílios:
a) que, em quantidade normal, acompanham o aparêlho, instrumento, máquina ou equipamento;
b) destinados, exclusivamente, na forma do regulamento, ao reparo ou manutenção de aparêlho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência estrangeira, instalado ou em funcionamento no país.
III - Os casos de importações resultando de concorrência com financiamento internacional superior a 15 (quinze) anos, em que tiver sido assegurada a participação da indústria nacional com uma margem de proteção não inferior a 15% (quinze por cento) sôbre o prêço CIF, pôrto de desembarque brasileiro, de equipamento estrangeiro oferecido de acôrdo com as normas que regulam a matéria.
REVOGADO O INCISO IV, PELO DECRETO-LEI Nº 2.433, de 19/05/1988
IV – REVOGADO
Acrescentado o inciso V pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003:
V - bens doados, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos.
Artigo 18 - O Conselho de Política Aduaneira formulará critérios, gerais ou específicos, para julgamento da similaridade, à vista das condições de oferta do produto nacional, e observadas as seguintes normas básicas:
I - Preço não superior ao custo de importação em cruzeiros do similar estrangeiro, calculado com base no preço normal, acrescido dos tributos que incidem sôbre a importação, e de outros encargos de efetivo equivalente;
II - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria;
III - qualidade equivalente e especificações adequadas.
§ 1º - Ao formular critérios de similaridade, o Conselho de Política Aduaneira considerará a orientação de órgãos governamentais incumbidos da política relativa a produtos ou a setores de produção.
§ 2° - Quando se tratar de projeto de interêsse econômico fundamental, financiado por entidade internacional de crédito, poderão ser consideradas, para efeito de aplicação do disposto nêste artigo, as condições especiais que regularem a participação da indústria nacional no fornecimento de bens.
§ 3º - Não será aplicável o conceito de similaridade quando importar em fracionamento de peça ou máquina, com prejuízo da garantia de bom funcionamento ou com retardamento substancial no prazo de entrega ou montagem.
Artigo 19 - A apuração da similaridade deverá ser feita pelo Conselho de Política Aduaneira, diretamente ou em colaboração com outros órgãos governamentais ou entidades de classe, antes da importação.
Parágrafo único - Os critérios de similaridade fixados na forma estabelecida neste Decreto-Lei e seu regulamento serão observados pela Carteira de Comércio Exterior, quando do exame dos pedidos de importação.
Artigo 20 - Independem de apuração, para serem considerados similares, os produtos naturais ou com beneficiamento primário, as matérias-primas e os bens de consumo, de notória produção no país.
Artigo 21 - No caso das disposições da Tarifa Aduaneira que condicionam a incidência do imposto ou o nível de alíquota à exigência de similar registrado, o Conselho de Política Aduaneira publicará a relação dos produtos com similar nacional.
CAPÍTULO IV - Cálculo e Recolhimento do Imposto
Artigo 22 - O imposto será calculado pela aplicação, das alíquotas previstas na Tarifa Aduaneira, sobre a base de cálculo definida no Capítulo II deste título.
Artigo 23 - Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44.
Redação dada ao parágrafo único, pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010:
Parágrafo único - A mercadoria ficará sujeita aos tributos vigorantes na data em que a autoridade aduaneira efetuar o correspondente lançamento de ofício no caso de: (Redação dada)
I – falta, na hipótese a que se refere o § 2º do art. 1º; e
II – introdução no País sem o registro de declaração de importação, a que se refere o inciso III do § 4º do art. 1º.
Redação anterior do parágrafo único:
Parágrafo único - No caso do parágrafo único do artigo 1°, a mercadoria ficará sujeita aos tributos vigorantes na data em que autoridade aduaneira apurar a falta ou dela tiver conhecimento. (Vide Medida Provisória n° 497, de 27 de julho de 2010)
I - (Vide Medida Provisória n° 497, de 27 de julho de 2010)
II - (Vide Medida Provisória n° 497, de 27 de julho de 2010)
Artigo 24 - Para efeito de cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente no momento da ocorrência do fato gerador.
Redação dada ao parágrafo único, pela Lei nº 7.683, de 02/12/1988:
Parágrafo único - A taxa a que se refere este artigo será a estabelecida para venda da moeda respectiva no último dia útil de cada semana, para vigência na semana subseqüente.
Redação anterior do parágrafo único:
Parágrafo único - A taxa de câmbio a que se refere êste artigo será fixada, mensalmente, pela autoridade competente, com base no comportamento do mercado de câmbio de importação no mês anterior ao vencido. (Vide Decreto-lei nº 189, de 1967)
Redação dada ao artigo 25, pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010:
Artigo 25 - Na ocorrência de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, observado o disposto no art. 60.
Redação anterior do artigo 25, dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988:
Artigo 25 - Na ocorrência de dano casual ou de acidente, apurado na forma do regulamento, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, observado o disposto no art.60. (Vide Medida Provisória nº 320, de 2006) (Vide Medida Provisória n° 497, de 27 de julho de 2010)
Redação original:
Artigo 25 - Na ocorrência de dano casual ou de acidente, apurado na forma do regulamento, o preço normal da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo dos tributos devidos.
Parágrafo único - Quando a alíquota for específica, o montante do imposto será reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo apurado.
Artigo 26 - Na transferência de propriedade ou uso de bens prevista no art.11, os tributos e gravames cambiais dispensados quando da importação, serão reajustados pela aplicação dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Nacional de Economia e das taxas de depreciação estabelecidas no regulamento.
Artigo 27 - O recolhimento do imposto será realizado na forma e momento indicados no regulamento.
CAPÍTULO V - Restituição
Artigo 28 - Conceder-se-á restituição do imposto, na forma do regulamento:
I - quando apurado excesso no pagamento, decorrente de erro de cálculo ou de aplicação de alíquota;
II - quando houver dano ou avaria, perda ou extravio.
§ 1º - A restituição de tributos independe da iniciativa do contribuinte, podendo processar-se de ofício, como estabelecer o regulamento, sempre que se apurar excesso de pagamento na conformidade deste artigo.
§ 2º - As reclamações do importador quanto a erro ou engano, nas declarações, sobre quantidade ou qualidade da mercadoria, ou no caso do inciso II deste artigo, deverão ser apresentadas antes de sua saída de recintos aduaneiros.
Artigo 29 - A restituição será efetuada, mediante anulação contábil da respectiva receita, pela autoridade incumbida de promover a cobrança originária, a qual, ao reconhecer o direito creditório contra a Fazenda Nacional, autorizará a entrega da importância considerada indevida.
§ 1º - Quando a importância a ser restituída for superior a Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros) o chefe da repartição aduaneira recorrerá de ofício para o Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras.
§ 2º - Nos casos de que trata o parágrafo anterior, a importância da restituição será classificada em conta de responsáveis, a débito dos beneficiários, até que seja anotada a decisão do Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras.
Artigo 30 - Na restituição de depósitos, que também poderá processar-se de ofício, a importância da correção monetária, de que trata o art.7º, § 3º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, obedecerá igualmente ao que dispõe o artigo anterior.
CAPÍTULO VI - Contribuintes e Responsáveis
Redação dada ao artigo 31, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988:
Artigo 31 - É contribuinte do imposto:
I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional;
II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente;
III - o adquirente de mercadoria entrepostada.
Redação anterior dada ao artigo 31:
Artigo 31 - É contribuinte do impôsto:
I - O importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional.
II - O arrematante de mercadoria apreendida ou abandonada.
Redação dada ao artigo 32, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988:
Artigo 32 - É responsável pelo imposto:
I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incubida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro.
Redação dada ao Parágrafo único, pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001:
Parágrafo único - É responsável solidário:
I - o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto;
II - o representante, no País, do transportador estrangeiro;
III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Acrescentada a alínea “c”, Lei nº 11.281, de 2006:
c) o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;
Acrescentada a alínea “d”, Lei nº 11.281, de 2006:
d) o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. (Incluída pela Lei n o 11.281, de 2006)
Redação anterior do Parágrafo único, acrescentado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988:
Parágrafo único - É responsável solidário:
a) o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto;
b) o representante, no País, do transportador estrangeiro.
Redação original do artigo 32:
Artigo 32 - Para os efeitos do artigo 26, o adquirente da mercadoria responde solidàriamente com o vendedor, ou o substitui, pelo pagamento dos tributos e demais gravames devidos.
TÍTULO II - Controle Aduaneiro
CAPÍTULO I - Jurisdição dos Serviços Aduaneiros
Artigo 33 - A jurisdição dos serviços aduaneiros se estende por todo o território aduaneiro, e abrange:
I - zona primária - compreendendo as faixas internas de portos e aeroportos, recintos alfandegados e locais habilitados nas fronteiras terrestres, bem como outras áreas nos quais se efetuem operações de carga e descarga de mercadoria, ou embarque e desembarque de passageiros, procedentes do exterior ou a ele destinados;
II - zona secundária - compreendendo a parte restante do território nacional, nela incluídos as águas territoriais e o espaço aéreo correspondente.
Parágrafo único - Para efeito de adoção de medidas de controle fiscal, poderão ser demarcadas, na orla marítima e na faixa de fronteira, zonas de vigilância aduaneira, nas quais a existência e a circulação de mercadoria estarão sujeitas às cautelas fiscais, proibições e restrições que forem prescritas no regulamento.
Artigo 34 - O regulamento disporá sobre:
I - registro de pessoas que cruzem as fronteiras;
II - apresentação de mercadorias às autoridades aduaneiras da jurisdição dos portos, aeroportos e outros locais de entrada e saída do território aduaneiro;
III - controle de veículos, mercadorias, animais e pessoas, na zona primária e na zona de vigilância aduaneira;
IV - apuração de infrações por descumprimento de medidas de controle estabelecidas pela legislação aduaneira.
Artigo 35 - Em tudo o que interessar à fiscalização aduaneira, na zona primária, a autoridade aduaneira tem precedência sobre as demais que ali exercem suas atribuições.
Redação dada ao artigo 36, pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003:
Artigo 36 - A fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta, em horários determinados, ou eventual, nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados.
§ 1º - A administração aduaneira determinará os horários e as condições de realização dos serviços aduaneiros, nos locais referidos no “caput” .
Acrescentado o § 2º, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988:
§ 2º - O atendimento em dias e horas fora do expediente normal da repartição aduaneira é considerado serviço extraordinário, caso em que os interessados deverão, na forma estabelecida em regulamento, ressarcir a Administração das despesas decorrentes dos serviços a eles efetivamente prestados, como tais também compreendida a remuneração dos funcionários.
Redação anterior do artigo 36, dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988:
Artigo 36 - A fiscalização aduaneira será ininterrupta nos portos, aeroportos e pontos de fronteira, alfandegados a título permanente.
§ 1º - A autoridade aduaneira determinará os horários, os locais e as condições de operação do despacho aduaneiro, nos portos, aeroportos e pontos de fronteira.
§ 2º - O atendimento em dias e horas fora do expediente normal da repartição aduaneira é considerado serviço extraordinário, caso em que os interessados deverão, na forma estabelecida em regulamento, ressarcir a Administração das despesas decorrentes dos serviços a eles efetivamente prestados, como tais também compreendida a remuneração dos funcionários.
Redação original do artigo 36:
Artigo 36 - No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso aos locais onde se encontre mercadoria estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial, podendo, quando julgar necessário, requisitar papéis, livros e outros documentos.
CAPÍTULO II - Normas Gerais do Controle Aduaneiro dos Veículos
Redação dada ao artigo 37, pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003:
Artigo 37 - O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.
§ 1º - O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas.
§ 2º - Não poderá ser efetuada qualquer operação de carga ou descarga, em embarcações, enquanto não forem prestadas as informações referidas neste artigo.
§ 3º - A Secretaria da Receita Federal fica dispensada de participar da visita a embarcações prevista no art. 32 da Lei n o 5.025, de 10 de junho de 1966.
§ 4º - A autoridade aduaneira poderá proceder às buscas em veículos necessárias para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação, inclusive em momento anterior à prestação das informações referidas no caput .
Redação original do artigo 37:
Artigo 37 - Todo veículo procedente do exterior será recebido, no porto, aeroporto ou outro local habilitado de entrada, pela autoridade aduaneira, que o visitará, separada ou conjuntamente, com as demais autoridades competentes.
Parágrafo único - No ato da visita a que se refere este artigo, ou em outro qualquer momento, na forma e condições prescritas no regulamento, poderá a autoridade aduaneira proceder às buscas que forem necessárias para prevenir e reprimir a ocorrência de fraude.
Artigo 38 - O regulamento estabelecerá as normas de disciplina aduaneira a que ficam obrigados os veículos, seus tripulantes e passageiros na zona primária, ou quando sujeitos à fiscalização.
Artigo 39 - A mercadoria procedente do exterior e transportada por qualquer via será registrada em manifesto ou outras declarações de efeito equivalente, para apresentação à autoridade aduaneira, como dispuser o regulamento.
§ 1º - O manifesto será submetido a conferência final para apuração de responsabilidade por eventuais diferenças quanto a falta ou acréscimo de mercadoria.
§ 2º - O veículo responde pelos débitos fiscais, inclusive os decorrentes de multas aplicadas aos transportadores da carga ou a seus condutores.
Redação dada ao § 3º, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988
§ 3º - O veículo poderá ser liberado, antes da conferência final do manifesto, mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante do transportador, no País, quanto aos tributos, multas e demais obrigações que venham a ser apuradas.
Redação original do § 3º:
§ 3º - Poderá ser concedida liberação provisória dos veículos enquanto não concluída a conferência final do manifesto, mediante têrmo de responsabilidade para garantia de tributos, multas e outras obrigações que devam ser satisfeitas, por fôrça de divergências apuradas na forma desta lei.
Artigo 40 - A autoridade aduaneira disciplinará o funcionamento de lojas, bares e semelhantes, instalados em embarcações, aeronaves e outros veículos empregados no transporte internacional, de modo a impedir a venda de produtos com descumprimento da legislação aduaneira.
Artigo 41 - Para efeitos fiscais, os transportadores respondem pelo conteúdo dos volumes, quando:
I - ficar apurado ter havido, após o embarque, substituição de mercadoria;
II - houver falta de mercadoria em volume descarregado com indícios de violação;
III - o volume for descarregado com peso ou dimensão inferior ao manifesto ou documento de efeito equivalente, ou ainda do conhecimento de carga.
Artigo 42 - A autoridade aduaneira poderá impedir a saída, da zona primária, de veículo que não haja satisfeito as exigências legais ou regulamentares.
Artigo 43 - O disposto neste Capítulo se aplica igualmente aos veículos militares utilizados no transporte de mercadoria.
CAPÍTULO III - Normas Gerais de Controle Aduaneiro das Mercadorias
Redação dada a Seção I, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988:
Seção I - Despacho Aduaneiro
Redação original da seção I:
SEÇÃO I - Despacho Aduaneiro
Redação dada ao artigo 44, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988:
Artigo 44 - Toda mercadoria procedente do exterior por qualquer via, destinada a consumo ou a outro regime, sujeita ou não ao pagamento do imposto, deverá ser submetida a despacho aduaneiro, que será processado com base em declaração apresentada à repartição aduaneira no prazo e na forma prescritos em regulamento.
Redação original do artigo 44:
Artigo 44 - O despacho aduaneiro de mercadoria importada, qualquer que seja o regime, será processado com base em declaração a ser apresentada na repartição aduaneira, como prescreve o regulamento.
Parágrafo único - O regulamento fixará o prazo dentro do qual poderão ser efetuadas a apresentação e a modificação da declaração.
Redação dada ao artigo 45, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988:
Artigo 45 - As declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda quando o despacho seja interrompido e a mercadoria abandonada.
Redação original do artigo 45:
Artigo 45 - Além da declaração a que refere o artigo anterior e de outros documentos previstos em Leis e regulamentos, para processamento do despacho aduaneiro serão exigidos a prova de propriedade da mercadoria e a fatura comercial, com as excesções que estabelecer o regulamento.
§ 1º - O conhecimento aéreo é equiparado, para todos os efeitos, à fatura comercial.
2º - Mediante a garantia prevista no artigo 71, a autoridade aduaneira poderá permitir seja apresentada, posteriormente ao início do despacho, a primeira via da fatura comercial.
3º - O regulamento disporá sôbre dispensa de visto consular.
Redação dada ao artigo 46, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988:
Artigo 46 - Além da declaração de que trata o art.44 deste Decreto-Lei e de outros documentos previstos em leis ou regulamentos, serão exigidas, para o processamento do despacho aduaneiro, a prova de posse ou propriedade da mercadoria e a fatura comercial, com as exceções que estabelecer o regulamento.
§ 1º - O conhecimento aéreo poderá equiparar-se à fatura comercial, se contiver as indicações de quantidade, espécie e valor das mercadorias que lhe correspondam.
§ 2º - O regulamento disporá sobre dispensa de visto consular na fatura.
Redação original do artigo 46:
Artigo 46 - O Departamento de Rendas Aduaneiras poderá estabelecer regime especial para simplificação do despacho, quando se tratar de mercadoria:
I - De importadores habituais;
II - Importada frequentemente;
III - De fácil identificação;
IV - Perecível ou suscetível de danos causados por agentes externos.
Parágrafo único - O descumprimento de qualquer obrigação importará cancelamento do regime especial, a juízo da autoridade aduaneira.
Redação dada ao artigo 47, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988:
Artigo 47 - Quando exigível depósito ou pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais, a tramitação do despacho aduaneiro ficará sujeita à prévia satisfação da mencionada exigência.
Redação original do artigo 47:
Artigo 47 - É obrigatória, no caso de reexportação ou de trânsito, a comprovação da chegada da mercadoria no seu destino, observados os artigos 71 e 74.
Parágrafo único - Não será admitida a despacho de reexportação mercadoria sujeita a pagamento de multas.
Redação original da Seção II:
SEÇÃO II – Conferência>
Redação dada ao artigo 48, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988:
Artigo 48 - Na hipótese de mercadoria, cuja importação esteja sujeita a restrições especiais distintas das de natureza cambial, que chegar ao País com inobservância das formalidades pertinentes, a autoridade aduaneira procederá de acordo com as leis e regulamentos que hajam estabelecido as referidas restrições.
Redação anterior do artigo 48, dada pelo Decreto-Lei nº 366, de 1968:
Artigo 48 - A conferência aduaneira será realizada por Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, na presença do importador ou de seu representante legal e se estenderá sôbre tôda a mercadoria despachada, ou parte dela, conforme critérios fixados no regulamento.
Redação anterior do artigo 48, dada pelo Decreto-Lei nº 346, de 1967:
Artigo 48 - A conferência aduaneira será realizada a por Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, na presença do importador ou do seu representante legal, e se estenderá sôbre tôda mercadoria despachada, ou parte dela, conforme critérios fixados no regulamento.
Redação anterior do artigo 48, dada Decreto-lei nº 277, de 1967:
Artigo 48 - A conferência aduaneira será realizada por Agentes Fiscais do Imposto Aduaneiro, na presença do despachante aduaneiro autorizado, e se estenderá sôbre tôda a mercadoria despachada ou parte dela, conforme critérios fixados em regulamento.
Redação original do artigo 48:
Artigo 48 - A conferência aduaneira será realizada por Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, na presença do importador ou de seu representante legal, e se estenderá sôbre tôda mercadoria despachada, ou parte dela, conforme critério fixados no regulamento.
Redação dada ao artigo 49, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988:
Artigo 49 - O despacho aduaneiro poderá ser efetuado em zona primária ou em outros locais admitidos pela autoridade aduaneira.
Redação anterior do artigo 49:
Artigo 49 - A conferência aduaneira da mercadoria será efetuada na zona primária, ou em outros locais admitidos pelo Departamento de Rendas Aduaneiras.
Redação dada ao artigo 50, pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010:
Artigo 50 - A verificação de mercadoria, na conferência aduaneira ou em outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou, sob a sua supervisão, por Analista-Tributário, na presença do viajante, do importador, do exportador ou de seus representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Acrescentado o § 1º, pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003:
§ 1º- Na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou do exportador.
Acrescentado o § 2º, pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003:
§ 2º- A verificação de bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do viajante, do importador ou do exportador.
Acrescentado o § 3º, pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003:
§ 3º- Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º , o depositário e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante, o importador ou o exportador, para efeitos de identificação, quantificação e descrição da mercadoria verificada.
Redação anterior do artigo 50, dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003:
Artigo 50 - A verificação de mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal, ou sob a sua supervisão, por servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal, na presença do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal. (Vide Medida Provisória n° 497, de 27 de julho de 2010)
Redação anterior do artigo 50, dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988:
Artigo 50 - A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira em qualquer outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, na presença do importador ou de seu representante, e se estenderá sobre toda a mercadoria importada, ou parte dela, conforme critérios fixados em regulamento.
Redação original:
Artigo 50 - A impugnação de valor aduaneiro ou classificação tarifária da mercadoria deverá ser feita dentro de 5 (cinco) dias, depois de ultimada a conferência aduaneira, na forma do regulamento.
Parágrafo único - Na ocorrência de impugnação da declaração, o despacho da mercadoria poderá prosseguir, mediante fiança ou depósito da importância em litígio, salvo a hipótese do artigo 114.
Redação dada ao artigo 51, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988:
Artigo 51 - Concluída a conferência aduaneira, sem exigência fiscal relativamente a valor aduaneiro, classificação ou outros elementos do despacho, a mercadoria será desembaraçada e posta à disposição do importador.
Acrescentado o § 1º, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988:
§ 1º - Se, no curso da conferência aduaneira, houver exigência fiscal na forma deste artigo, a mercadoria poderá ser desembaraçada, desde que, na forma do regulamento, sejam adotadas as indispensáveis cautelas fiscais.
Acrescentado o § 2º, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988:
§ 2º - O regulamento disporá sobre os casos em que a mercadoria poderá ser posta à disposição do importador antecipadamente ao desembaraço.
Redação anterior do artigo 51:
Artigo 51 - Quando se tratar de mercadoria de importação sujeita a restrições especiais, distintas das de natureza cambial, e que chegar ao país com inobservância das formalidades pertinentes, a autoridade aduaneira procederá de acôrdo com as leis e regulamentos que hajam estabelecido a restrição.
Redação dada ao artigo 52, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988:
Artigo 52 - O regulamento poderá estabelecer procedimentos para simplificação do despacho aduaneiro.
Acrescentado o Parágrafo único, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988:
Parágrafo único - A utilização dos procedimentos de que trata este artigo constituirá tratamento especial que poderá ser extinto, cassado ou suspenso, por conveniência administrativa ou por inobservância das regras estabelecidas.
Redação anterior do artigo 52:
Artigo 52 - A juízo da autoridade aduaneira, a conferência de mercadoria a ser reexportada poderá ficar sujeita às normas desta seção.
Redação anterior da Seção III:
SEÇÃO III – Desembaraço
Redação dada ao artigo 53, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988:
Artigo 53 - O Ministro da Fazenda poderá autorizar a adoção, em casos determinados, de procedimentos especiais com relação à mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de ilegalidade, com o fim específico de facilitar a identificação de eventuais responsáveis.
Redação anterior do artigo 53, dada pelo Decreto-Lei nº 366, de 1968:
Artigo 53 - Concluída a conferência aduaneira sem impugnação, ou, havendo-a, desde que adotadas as cautelas fiscais indispensáveis, a mercadoria será desembaraçada e entregue ao importador ou a seu representante legal.
Redação anterior do artigo 53, dada pelo Decreto-Lei nº 346, de 1967:
Artigo 53 - Concluída a conferência aduaneira sem impugnação, ou, havendo-a, desde que adotadas as cautelas fiscais indispensáveis, a mercadoria será desembaraçada e entregue ao importador ou a seu representantes legal.
Redação anterior do artigo 53, dada pelo Decreto-lei nº 277, de 1967:
Artigo 53 - Concluída a conferência aduaneira sem impugnação ou, havendo-a, a mercadoria será desembaraçada e entregue ao despachante aduaneiro, que promoveu o despacho, desde que adotadas as cautelas fiscais indispensáveis.
Redação original do artigo 53,
Artigo 53 - Concluída a conferência aduaneira sem impugnação, ou, havendo-a, desde que adotadas as cautelas fiscais indispensáveis, a mercadoria será desembaraçada e entregue ao importador ou a seu representante legal.
Redação anterior da Seção IV:
SEÇÃO IV – Revisão
Redação dada a Seção II, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988:
Seção II - Conclusão do Despacho
Redação dada ao artigo 54, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988:
Artigo 54 - A apuração da regularidade do pagamento do imposto e demais gravames devidos à Fazenda Nacional ou do benefício fiscal aplicado, e da exatidão das informações prestadas pelo importador será realizada na forma que estabelecer o regulamento e processada no prazo de 5 (cinco) anos, contado do registro da declaração de que trata o art.44 deste Decreto-Lei.
Redação anterior do artigo 54:
Artigo 54 - A revisão para apuração da regularidade do recolhimento de tributos e outros gravames devidos à Fazenda Nacional será realizada na forma que estabelecer o regulamento, cabendo ao funcionário revisor 5% (cinco por cento), das diferenças apuradas, revogado o art. 4º do Decreto-lei nº 8.663, de 14 de janeiro de 1946.
CAPÍTULO IV - Normas especiais de controle aduaneiro das mercadorias
Seção I - Mercadoria proveniente de naufrágio e outros acidentes
Artigo 55 - A mercadoria lançada às costas e praias interiores, por força de naufrágio das embarcações ou de medidas de segurança de sua navegação, e a que seja recolhida em águas territoriais, deverá ser encaminhada à repartição aduaneira mais próxima.
§ 1º - Aplica-se a norma deste artigo, no que couber:
a) à mercadoria lançada ao solo ou às águas territoriais, por aeronaves, ou nestas recolhida, em virtude de sinistro ou pouso de emergência;
b) a eventos semelhantes, nos transportes terrestres.
§ 2º - A disposição deste artigo alcança apenas o veículo em viagem internacional, salvo quanto à mercadoria estrangeira sob regime de trânsito aduaneiro.
Artigo 56 - A repartição aduaneira fará notificar o proprietário da mercadoria para despachá-la no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de ser havida como abandonada.
Parágrafo único - A questão suscitada quanto à entrega dos salvados não modifica a figura de abandono em que incorrer a mercadoria, na forma deste artigo, salvo se proposta perante a autoridade judicial.
Artigo 57 - A pessoa que entregar mercadoria nas condições deste Capítulo fará jus a uma gratificação equivalente a 10% (dez por cento) do valor da venda em hasta pública.
SEÇÃO II -
Mercadoria Abandonada
Artigo 58 - Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer nos recintos aduaneiros além dos prazos e nas condições a seguir indicadas:
I - 30 (trinta) dias após a descarga, ou a arrematação sem que tenha sido iniciado seu despacho;
II - 15 (quinze) dias da data da interrupção do despacho por ação ou omissão do importador ou seu representante;
III - 60 (sessenta) dias da data da notificação a que se refere o art.56, nos casos previstos no art.55;
IV - 30 (trinta) dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em entreposto aduaneiro.
§ 1º - A mercadoria cujo despacho não for iniciado dentro dos prazos fixados neste artigo será obrigatoriamente indicada à repartição aduaneira pelo depositário.
§ 2º - Não se aplica a disposição deste artigo às remessas postais internacionais e à mercadoria apreendida.
Artigo 59 - Aquele que abandonar mercadoria depois de haver iniciado seu despacho fica obrigado ao pagamento da diferença entre o valor da arrematação e o dos gravames que seriam devidos se a mercadoria fosse regularmente despachada para consumo.
SEÇÃO III - Mercadoria Avariada e Extraviada
Artigo 60 - Considerar-se-á, para efeitos fiscais:
I - dano ou avaria - qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou seu envoltório;
Redação dada ao inciso II, pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010:
II – extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição.
Redação anterior do inciso II:
II - extravio - toda e qualquer falta de mercadoria. (Vide Medida Provisória nº 320, de 2006) (Vide Medida Provisória n° 497, de 27 de julho de 2010)
Acrescentado o § 1º,
pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010:
§ 1º - Os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na importação serão exigidos do responsável mediante lançamento de ofício.
Acrescentado o § 2º,
pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010:
§ 2º - Para os efeitos do disposto no § 1º, considera-se responsável:
I – o transportador, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto no art. 41; ou (Incluído pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010)
II – o depositário, quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua custódia, em momento posterior ao referido no inciso I. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010)
Acrescentado o § 3º,
pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010:
§ 3º - Fica dispensado o lançamento de ofício de que trata o § 1º na hipótese de o importador ou de o responsável assumir espontaneamente o pagamento dos tributos.
Redação anterior do Parágrafo único:
Parágrafo único - O dano ou avaria e o extravio serão apurados em processo, na forma e condições que prescrever o regulamento, cabendo ao responsável, assim reconhecido pela autoridade aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor dos tributos que, em conseqüência, deixarem de ser recolhidos. (Vide Medida Provisória nº 320, de 2006)
$ 1º (Vide Medida Provisória n° 497, de 27 de julho de 2010)
$ 2º - (Vide Medida Provisória n° 497, de 27 de julho de 2010)
I - (Vide Medida Provisória n° 497, de 27 de julho de 2010)
II - (Vide Medida Provisória n° 497, de 27 de julho de 2010)
$ 3º (Vide Medida Provisória n° 497, de 27 de julho de 2010)
SEÇÃO IV - Remessas Postais Internacionais
Artigo 61 - As normas deste Decreto-Lei aplicam-se, no que couber, às remessas postais internacionais sujeitas a controle aduaneiro, ressalvado o disposto nos atos internacionais pertinentes.
SEÇÃO V - Cabotagem
Artigo 62 - O regulamento disporá sobre as cautelas fiscais a serem adotadas no transporte por cabotagem, assim entendido o efetuado entre portos e aeroportos nacionais.
CAPÍTULO V - Leilões
REVOGADO O ARTIGO 63, PELA LEI Nº 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010
Artigo 63 - REVOGADO
Redação anterior do artigo 63:
Artigo 63 - Será vendida em leilão realizado pela repartição aduaneira, na forma do regulamento: (Vide Medida Provisória n° 497, de 27 de julho de 2010)
a) a mercadoria abandonada, nos termos do art.58, se não for despachada no prazo que o regulamento fixar;
b) a mercadoria a cujo proprietário tenha sido aplicada a pena de perda.
1º - A venda será determinada pelo Chefe da repartição aduaneira, depois de findo administrativamente o processo fiscal.
§ 2º - Poderá ser vendida a qualquer tempo a mercadoria perecível e a susceptível de danos causados por agentes externos.
§ 3º - Sempre que ocorrer a hipótese do parágrafo anterior, o produto da venda ficará em depósito até decisão final.
§ 4º - Será publicado no órgão oficial ou, na falta deste, no órgão de maior circulação, ou, ainda, afixado na repartição, em local acessível ao público, edital anunciando o leilão, com indicação do local, dia e hora da sua realização em primeira, segunda e terceira praças e das espécies de mercadorias que serão oferecidas à licitação. (Inlcuído pela Lei nº 5.341, de 1967)
§ 5º - O edital será publicado ou afixado com a antecedência mínima de oito dias da data da realização do leilão e dele deverão constar as condições, exigências e sanções estabelecidas em lei ou regulamento e, quando for julgado necessário para orientação dos interessados, o estado em que serão vendidas as espécies arroladas no edital. (Inlcuído pela Lei nº 5.341, de 1967)
§ 6º - Quando se tratar de leilão de acentuado interesse comercial, dada a qualidade, quantidade, variedade e valor das mercadorias especificadas no edital, poderá o chefe da repartição autorizar a publicação de nota resumida anunciando a sua realização, desde que existam recursos para atender as respectivas despesas. (Inlcuído pela Lei nº 5.341, de 1967)
§ 7º - O leilão poderá ser substituído, na forma do regulamento, por venda efetuada mediante concorrência pública, reservado à autoridade aduaneira o direito de anular qualquer concorrência, por despacho justificado, se houver justa causa. (Inlcuído pela Lei nº 5.341, de 1967)
§ 8º - A venda em leilão ou concorrência pública poderá, quando for mais conveniente para os interesses da Fazenda Nacional, ser promovida em qualquer outra repartição, nos termos das normas baixadas pelo Departamento de Rendas Aduaneiras. (Inlcuído pela Lei nº 5.341, de 1967)
REVOGADO O ARTIGO 64, PELA LEI Nº 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010
Artigo 64 - REVOGADO
Redação anterior do artigo 64:
Artigo 64 - A mercadoria que, pela sua natureza e quantidade, não se prestar para a utilização própria de sua espécie ou para transformação em condições do aproveitamento econômico, poderá ser doada a entidades educacionais ou de assistência social, na conformidade de instruções do Departamento de Rendas Aduaneiras. (Vide Medida Provisória n° 497, de 27 de julho de 2010)
REVOGADO O ARTIGO 65, PELA LEI Nº 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010
Artigo 65 - REVOGADO
Redação anterior do artigo 65:
Artigo 65 - Enquanto não se efetuar a venda, a mercadoria abandonada poderá ser despachada ou desembaraçada, desde que indenizadas, previamente, as despesas realizadas. (Vide Medida Provisória n° 497, de 27 de julho de 2010)
Parágrafo único - A exclusão de praça somente será admitida duas vezes.
REVOGADO O ARTIGO 66, PELA LEI Nº 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010
Artigo 66 - REVOGADO
Redação anterior do artigo 66:
Artigo 66 - A autoridade aduaneira adotará as cautelas convenientes para evitar conluio entre os licitantes ou outras práticas prejudiciais à Fazenda Nacional. (Vide Medida Provisória n° 497, de 27 de julho de 2010)
REVOGADO O ARTIGO 67, PELA LEI Nº 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010
Artigo 67 - REVOGADO
Redação anterior do artigo 67:
Artigo 67 - A arrematação, mesmo depois de concluída, não se consumará quando se verificar divergência entre a coisa arrematada e a anunciada e apregoada. (Vide Medida Provisória n° 497, de 27 de julho de 2010)
REVOGADO O ARTIGO 68, PELA LEI Nº 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010
Artigo 68 - REVOGADO
Redação anterior do artigo 68, dada pela Lei nº 5.341, de 1967:
Artigo 68 - As mercadorias arroladas para leilão serão levadas a três praças e só serão consideradas arrematadas se na primeira praça o maior lance atingir o valor da avaliação, na segunda, o valor estipulado para a primeira com abatimento de 15%, e, na terceira, o valor da segunda com redução de 20%. (Redação dada pela Lei nº 5.341, de 1967) (Vide Medida Provisória n° 497, de 27 de julho de 2010)
Parágrafo único - Se não houver licitante em nenhuma das praças ou ofertas na terceira não atingirem o limite mínimo fixado neste artigo, o chefe da repartição dará conhecimento do fato ao Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras, para que este adote as providências que julgar mais convenientes aos interesses da Fazenda Nacional, seja determinando a realização de novo leilão, seja mandando proceder a nova avaliação em bases que se ajustem ao valor mínimo fixado para a segunda praça, ou, ainda, quando as circunstâncias o permitirem, autorizando a realização do leilão em outra repartição aduaneira. (Redação
Redação original:
Artigo 68 - O arrematante depositará, como sinal, no ato, da arrematação, 20% do valor desta, e, dentro de 8 (oito) dias, pagará a parte restante, sob pena de anulação da praça e perda do sinal;
Parágrafo único - Integralizado o pagamento, o arrematante se sub-roga nos direitos e obrigações do importador.
REVOGADO O ARTIGO 69, PELA LEI Nº 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010
Artigo 69 - REVOGADO
Redação anterior do artigo 69:
Artigo 69 - Quando levada a leilão mercadoria que responda, também, pelo pagamento de armazenagem, ao depositário, caberá agir, pelos meios próprios, contra o importador da mercadoria, para ressarcir-se de eventual diferença não coberta pelo saldo do produto da venda, respeitado o disposto no art.170. (Vide Medida Provisória n° 497, de 27 de julho de 2010)
§ 1º - Não sendo conhecido o importador da mercadoria abandonada, o produto da venda será adjudicado ao depositário da mercadoria até o limite do valor da armazenagem correspondente.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, o saldo apurado será adjudicado à Fazenda Nacional, como renda extraordinária.
REVOGADO O ARTIGO 70, PELA LEI Nº 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010
Artigo 70 - REVOGADO
Redação anterior do artigo 70, dada pela Lei nº 5.341, de 1967:
Artigo 70 - Nos leilões aduaneiros somente serão admitidos a licitar os importadores e comerciantes devidamente registrados no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e a liberação da mercadoria arrematada somente será feita a contribuintes que comprovem, com documento hábil, não terem, no biênio anterior à realização do leilão, incorrido em sanções decorrentes da prática de delito, contravenção ou fraude fiscal ou cambial, devendo o atestado ou certidão consubstanciando essa prova ser baseado nos registros da repartição referentes aos pretendentes à licitação. (Vide Medida Provisória n° 497, de 27 de julho de 2010)
§ 1º - No caso de mercadoria em unidade ou em diminuta quantidade, sem destinação comercial, poderão ser admitidas a licitar as pessoas naturais, atendidas as instruções que nesse sentido forem baixadas pelo Departamento de Rendas Aduaneiras. (Redação dada pela Lei nº 5.341, de 1967)
§ 2º - Ficam excluídos da faculdade prevista no parágrafo anterior os funcionários públicos com exercício em repartição aduaneira, as pessoas interessadas na ação fiscal, os responsáveis incriminados no processo em que houver sido aplicada a pena da perda da mercadoria levada a leilão, bem como os despachantes aduaneiros, os corretores de navios, seus ajudantes e prepostos.
Redação original do artigo 70:
Artigo 70 - Nos leilões aduaneiros sòmente são admitidas a licitar as firmas e sociedades registradas no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
§ 1º - No caso de mercadoria em unidade ou em quantidade sem destinação comercial, poderão ser admitidas a licitar as pessoas naturais.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, são proibidos de licitar os funcionários públicos em exercício em repartição aduaneira, outras pessoas diretamente interessadas na ação fiscal, bem como despachantes aduaneiros, corretores de navios, seus ajudantes e prepostos.
TÍTULO III - Regimes Aduaneiros Especiais
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Redação dada ao artigo 71, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988:
Artigo 71 - Poderá ser concedida suspensão do imposto incidente na importação de mercadoria despachada sob regime aduaneiro especial, na forma e nas condições previstas em regulamento, por prazo não superior a 1 (um) ano, ressalvado o disposto no § 3º, deste artigo.
Acrescentado o § 1º, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988:
§ 1º - O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos.
Acrescentado o § 2º, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988:
§ 2º - A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro da Fazenda, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a 5 (cinco) anos.
Acrescentado o § 3º, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988:
§ 3º - Quando o regime aduaneiro especial for aplicado à mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, de relevante interesse nacional, nos termos e condições previstos em regulamento, o prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste.
Acrescentado o § 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988:
§ 4º - A autoridade aduaneira, na forma e nas condições prescritas em regulamento, poderá delimitar áreas destinadas a atividades econômicas vinculadas a regime aduaneiro especial, em que se suspendam os efeitos fiscais destas decorrentes, pendentes sobre as mercadorias de que forem objeto.
Acrescentado o § 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988:
§ 5º - O despacho aduaneiro de mercadoria sob regime aduaneiro especial obedecerá, no que couber, às disposições contidas nos artigos 44 a 53 deste Decreto-Lei.
Acrescentado o § 6º, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988:
§ 6º - Não será desembaraçada para reexportação a mercadoria sujeita à multa, enquanto não for efetuado o pagamento desta.
Redação anterior do artigo 71:
Artigo 71 - Ressalvado o disposto no Capítulo V dêste Título, as obrigações fiscais e cambiais relativas a mercadoria transportada sob contrôle aduaneiro, ou quando sujeita a regimes aduaneiros especiais, se constituirão mediante têrmo de responsabilidade e serão cumpridas nos prazos fixados no regulamento, não superiores a 1 (um) ano, salvo prorrogação em caráter excepcional, a qual, a juízo da autoridade aduaneira não ultrapassará, igualmente, o prazo originariamente concedido.
§ 1º - Aplica-se a disposição dêste artigo ao têrmo de responsabilidade para cumprimento de formalidades ou apresentação de documento.
§ 2º - No caso dêste artigo, a autoridade aduaneira poderá exigir garantia pessoal ou real.
Redação dada ao artigo 72, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988:
Artigo 72 - Ressalvado o disposto no Capítulo V deste Título, as obrigações fiscais relativas à mercadoria sujeita a regime aduaneiro especial serão constituídas em termo de responsabilidade.
Acrescentado o § 1º, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988:
§ 1º - No caso deste artigo, a autoridade aduaneira poderá exigir garantia real ou pessoal.
Acrescentado o § 2º, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988:
§ 2º - O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e cer
Acrescentado o § 3º, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988:to da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas.
§ 3º - O termo de responsabilidade não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado.
Acrescentado o § 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988:
§ 4º - Aplicam-se as disposições deste artigo e seus parágrafos, no que couber, ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou apresentação de documento.
Redação anterior do artigo 71:
Artigo 72 - O Departamento de Rendas Aduaneiras poderá estabelecer a forma e momento de apresentação do documento comprobatório da chegada da mercadoria a seu destino.
CAPÍTULO II - Trânsito Aduaneiro
Artigo 73 - O regime de trânsito é o que permite o transporte de mercadoria sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos.
Parágrafo único - Aplica-se, igualmente, o regime de trânsito ao transporte de mercadoria destinada ao exterior.
Artigo 74 - O termo de responsabilidade para garantia de transporte de mercadoria conterá os registros necessários a assegurar a eventual liquidação e cobrança de tributos e gravames cambiais.
§ 1º - A mercadoria cuja chegada ao destino não for comprovada ficará sujeita aos tributos vigorantes na data da assinatura do termo de responsabilidade.
§ 2º - Considerada a natureza do meio de transporte utilizado, o regulamento poderá estabelecer outras medidas de segurança julgadas úteis a permitir, no ponto de destino ou de saída do território aduaneiro, a identificação da mercadoria.
§ 3º - É facultado à autoridade aduaneira exigir que o despacho de trânsito seja efetuado com os requisitos exigidos no despacho de importação para consumo.
CAPÍTULO III - Importações Vinculadas à Exportação
Artigo 75 - Poderá ser concedida, na forma e condições do regulamento, suspensão dos tributos que incidem sobre a importação de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado.
§ 1º - A aplicação do regime de admissão temporária ficará sujeita ao cumprimento das seguintes condições básicas:
I - garantia de tributos e gravames devidos, mediante depósito ou termo de responsabilidade;
II - utilização dos bens dentro do prazo da concessão e exclusivamente nos fins previstos;
III - identificação dos bens.
§ 2º - A admissão temporária de automóveis, motocicletas e outros veículos será concedida na forma deste artigo ou de atos internacionais subscritos pelo Governo brasileiro e, no caso de aeronave, na conformidade, ainda, de normas fixadas pelo Ministério da Aeronáutica.
§ 3º - A disposição do parágrafo anterior somente se aplica aos bens de pessoa que entrar no país em caráter temporário. (Vide Medida Provisória n° 497, de 27 de julho de 2010)
Acrescentado o § 4º, pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010:
§ 4º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos em que poderá ser dispensada a garantia a que se refere o inciso I do § 1º.
Artigo 76 - O Departamento de Rendas Aduaneiras poderá disciplinar, com a adoção das cautelas que forem necessárias a entrada dos bens a que se refere o § 2º do artigo anterior, quando importados por brasileiro domiciliado ou residente no exterior, que entre no país em viagem temporária.
Artigo 77 - Os bens importados sob o regime de admissão temporária poderão ser despachados, posteriormente, para consumo, mediante cumprimento prévio das exigências legais e regulamentares.
Artigo 78 - Poderá ser concedida, nos termos e condições estabelecidas no regulamento:
I - restituição, total ou parcial, dos tributos que hajam incidido sobre a importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada;
II - suspensão do pagamento dos tributos sobre a importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento, ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;
III - isenção dos tributos que incidirem sobre importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado.
§ 1º - A restituição de que trata este artigo poderá ser feita mediante crédito da importância correspondente, a ser ressarcida em importação posterior.
REVOGADO O § 2º, PELA LEI Nº 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010
§ 2º - REVOGADO
Redação anterior do § 2º:
§ 2º - O regulamento estabelecerá limite mínimo para aplicação dos regimes previstos neste capítulo. (Vide Medida Provisória n° 497, de 27 de julho de 2010)
§ 3º - Aplicam-se a este artigo, no que couber, as disposições do § 1º do art.75.
CAPÍTULO IV - Entreposto Aduaneiro
REVOGADO O ARTIGO 79, PELO DECRETO-LEI Nº 1.455, DE 1976
Artigo 79 - REVOGADO
Redação anterior do Artigo 79:
Artigo 79 - O regime de entreposto aduaneiro é o que permite o depósito de mercadorias em local determinado, com suspensão do pagamento dos tributos e sob contrôle aduaneiro.
REVOGADO O ARTIGO 80, PELO DECRETO-LEI Nº 1.455, DE 1976
Artigo 80 - REVOGADO
Redação anterior do Artigo 80:
Artigo 80 - Observado o disposto no artigo 84, a mercadoria depositada no entreposto aduaneiro poderá ser, no todo ou em parte, reexportada ou despachada para consumo, mediante o cumprimento das exigências legais e regulamentares.
REVOGADO O ARTIGO 81, PELO DECRETO-LEI Nº 1.455, DE 1976
Artigo 81 - REVOGADO
Redação anterior do Artigo 81:
Artigo 81 - Nos entrepostos abertos em portos e aeroportos, poderá ser permitido o funcionamento de loja para venda de mercadoria a passageiros saindo do país, ou em trânsito para o exterior.
Parágrafo único. A venda de mercadoria estrangeira, efetuada na forma dêste artigo, é equiparada a uma reexportação.
REVOGADO O ARTIGO 82, PELO DECRETO-LEI Nº 1.455, DE 1976
Artigo 82 - REVOGADO
Redação anterior do Artigo 82:
Artigo 82 - Para ser admitida a depósito em entreposto, é necessário que a mercadoria:
a) conste, com essa indicação, no manifesto ou documento de efeito equivalente do veículo que a transportar, ou que seu proprietário ou consignatário assim a declare, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da descarga, em formulário que conterá as indicações exigidas no despacho de importação para consumo;
b) seja submetida à conferência aduaneira, para fixação da responsabilidade de depositário e depositante.
Parágrafo único - Embora declarada para consumo, a mercadoria poderá ser recolhida a entreposto, desde que requerido no prazo previsto nêste artigo e satisfeitas eventuais obrigações decorrentes do despacho.
REVOGADO O ARTIGO 83, PELO DECRETO-LEI Nº 1.455, DE 1976
Artigo 83 - REVOGADO
Redação anterior do Artigo 83:
Artigo 83 - Poderá ser também admitida em entreposto aduaneiro, mediante processo regular, a mercadoria destinada a exportação.
§ 1° Para efeito de gôzo de benefícios concedidos à exportação, considera-se exportada a mercadoria a partir de seu depósito em entreposto aduaneiro.
§ 2º A devolução da mercadoria ao mercado interno obriga à restituição dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior.
REVOGADO O ARTIGO 84, PELO DECRETO-LEI Nº 1.455, DE 1976
Artigo 84 - REVOGADO
Redação anterior do Artigo 84:
Artigo 84 - A mercadoria poderá permanecer em depósito, salvo prorrogação pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) anos, segundo a categoria do entreposto, conforme prescrever o regulamento.
Parágrafo único - Esgotado o prazo de depósito, a mercadoria será reexportada ou submetida a despacho para consumo dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de ser considerada abandonada, para os efeitos do Capítulo V do Título II.
REVOGADO O ARTIGO 85, PELO DECRETO-LEI Nº 1.455, DE 1976
Artigo 85 - REVOGADO
Redação anterior do Artigo 85:
Artigo 85 - A autoridade aduaneira poderá exigir, em qualquer momento, à apresentação de mercadoria depositada, assim como proceder aos inventários que entender necessários.
§ 1° - Ocorrendo falta de mercadoria, o depositário responde pelo pagamento dos tributos, gravames cambiais e penalidades cabíveis, vigorantes na data da apuração do fato.
§ 2º - No caso de falta da mercadoria a que se refere o artigo 83 serão restituídos os benefícios que houverem sido concedidos ao depositante.
REVOGADO O ARTIGO 86, PELO DECRETO-LEI Nº 1.455, DE 1976
Artigo 86 - REVOGADO
Redação anterior do Artigo 86:
Artigo 86 - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder o regime de entreposto aduaneiro, observadas as prescrições dêste Capítulo:
I - A armazéns de depósito explorados diretamente pelas administrações dos portos e aeroportos;
II - a emprêsas de armazéns-gerais;
III - a armazéns de propriedade de emprêsa ou entidades públicas e privadas.
REVOGADO O ARTIGO 87, PELO DECRETO-LEI Nº 1.455, DE 1976
Artigo 87 - REVOGADO
Redação anterior do Artigo 87:
Artigo 87 - Além das formalidades necessárias à concessão do regime, o regulamento disporá sôbre:
a) as obrigações a serem impostas aos concessionários e depositantes;
b) as normas relativas à suspensão da concessão, na ocorrência de descumprimento, pelo concessionário, das disposições legais e regulamentares pertinentes;
c) as mercadorias admissíveis e as excluídas expressamente;
d) as cautelas fiscais para o transporte da mercadoria a partir do local de descarga;
e) as formalidades para entrada, depósito e saída de mercadoria;
f) as operações comerciais e as manipulações admitidas;
g) os requisitos essenciais relativos às instalações e demais condições para pleno exercício da fiscalização aduaneira.
REVOGADO O ARTIGO 88, PELO DECRETO-LEI Nº 1.455, DE 1976
Artigo 88 - REVOGADO
Redação anterior do Artigo 88:
Artigo 88 - O Departamento de Rendas Aduaneiras poderá aplicar o regime de entreposto aduaneiro, a título temporário, observadas as disposições dêste capítulo, aos locais destinados a receber mercadoria para concursos, exposições, feiras-de-amostra e outras manifestações do mesmo gênero.
CAPÍTULO V - Entreposto Industrial
Artigo 89 - O regime de entreposto industrial permite, a empresa que importe mercadoria na conformidade dos regimes previstos no art.78, transformá-la, sob controle aduaneiro, em produtos destinados a exportação e, se for o caso, também ao mercado interno.
Artigo 90 - A aplicação do regime de entreposto industrial será autorizada pelo Ministro da Fazenda, observadas as seguintes condições básicas, conforme dispuser o regulamento:
I - prazo da concessão;
II - quantidade máxima de mercadoria importada a ser depositada no entreposto e prazo de sua utilização;
III - percentagem mínima da produção total a ser obrigatoriamente exportada.
§ 1º - O regime de entreposto industrial será aplicado a título precário, podendo ser cancelado a qualquer tempo, no caso de descumprimento das normas legais e regulamentares.
§ 2º - Findo o prazo do regime de entreposto industrial, serão cobrados os tributos devidos por mercadoria ainda depositada.
§ 3º - O regulamento disporá sobre as medidas de controle fiscal a serem adotadas pelo Departamento de Rendas Aduaneiras.
§ 4º - Aplicam-se a este capítulo, no que couber, as disposições dos Capítulos III e IV.
Artigo 91 - No caso de despacho para consumo dos produtos resultantes de transformação ou elaboração, o imposto será cobrado segundo a espécie e quantidade das matérias-primas e componentes utilizados naqueles produtos.
CAPÍTULO VI - Exportação Temporária
Redação dada ao artigo 92, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988:
Artigo 92 - Poderá ser autorizada, nos termos do regulamento, a exportação de mercadoria que deva permanecer no exterior por prazo fixado, não superior a 1 (um) ano, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º - O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a 2 (dois) anos.
§ 2º - A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro da Fazenda, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a 2 (dois) anos.
§ 3º - Quando o regime aduaneiro especial for aplicado à mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, nos termos e condições previstos em regulamento, o prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste.
Renumerado de parágrafo único para § 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988:
§ 4º - A reimportação de mercadoria exportada na forma deste artigo não constitui fato gerador do imposto.
Redação anterior do Artigo 92:
Artigo 92 - Poderá ser autorizada, nos têrmos do regulamento, a exportação temporária de mercadoria sob a condição de ser reimportada no prazo máximo de 1 (um) ano, no mesmo estado ou submetida a processo de consêrto, reparo ou restauração.
Parágrafo único - A reimportação de mercadoria exportada na forma dêste artigo não constitui fato gerador do impôsto.
Acrescentado o CAPÍTULO VII, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988:
CAPÍTULO VII - Outros Regimes
Redação dada ao artigo 93, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988:
Artigo 93 - O regulamento poderá instituir outros regimes aduaneiros especiais, além dos expressamente previstos neste Título, destinados a atender a situações econômicas peculiares, estabelecendo termos, prazos e condições para a sua aplicação.
Redação anterior do TÍTULO IV:
TÍTULO IV - Infrações e Penalidades
CAPÍTULO I – Infrações
Redação anterior do artigo 93:
Artigo 93 - Considerar-se-á estrangeira, para efeito de incidência do impôsto, a mercadoria nacional ou nacionalizada reimportada, quando houver sido exportada sem observância das condições dêste artigo.
TÍTULO IV - Infrações e Penalidades
CAPÍTULO I – Infrações
Artigo 94 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto-Lei, no seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-los.
§ 1º - O regulamento e demais atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigação, nem definir infração ou cominar penalidade que estejam autorizadas ou previstas em lei.
§ 1º - O regulamento e demais atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigação, nem definir infração ou cominar penalidade que não estejam autorizadas ou previstas em lei.
§ 2º - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Artigo 95 - Respondem pela infração:
I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie;
II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;
III - o comandante ou condutor de veículo nos casos do inciso anterior, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignada a pessoa natural ou jurídica estabelecida no ponto de destino;
IV - a pessoa natural ou jurídica, em razão do despacho que promover, de qualquer mercadoria;
Acrescentado o inciso V, pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001:
V - conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;
Acrescentado o inciso VI, pela Lei n o 11.281, de 2006:
VI - conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora.
CAPÍTULO II – Penalidades
SEÇÃO I - Espécies de Penalidades
Artigo 96 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:
I - perda do veículo transportador;
II - perda da mercadoria;
III - multa;
IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista.
SEÇÃO II - Aplicação e Graduação das Penalidades
Artigo 97 - Compete à autoridade julgadora:
I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração, nos termos da lei;
II - fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.
Artigo 98 - Quando a pena de multa for expressa em faixa variável de quantidade, o chefe da repartição aduaneira imporá a pena mínima prevista para a infração, só a majorando em razão de circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que importe agravar suas conseqüências ou retardar seu conhecimento pela autoridade fazendária.
Artigo 99 - Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, quando for o caso, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.
§ 1º - Quando se tratar de infração continuada em relação à qual tenham sido lavrados diversos autos ou representações, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena.
§ 2º - Não se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado.
Artigo 100 - Se do processo se apurar responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.
Artigo 101 - Não será aplicada penalidade - enquanto prevalecer o entendimento - a quem proceder ou pagar o imposto:
I - de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal inclusive de consulta, seja o interessado parte ou não;
II - de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de primeira instância proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em que o interessado for parte;
III - de acordo com interpretação fiscal constante de circular, instrução, portaria, ordem de serviço e outros atos interpretativos baixados pela autoridade fazendária competente.
Redação dada ao artigo 102, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988:
Artigo 102 - A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade.
Acrescentado o § 1º, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988:
§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada:
a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria;
b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração.
Redação dada ao § 2º acrescentado, pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010:
§ 2º - A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento. (Redação dada)
Redação anterior acrescentando o § 2º, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988:
§ 2º - A denúncia espontânea exclui somente as penalidades de natureza tributária. (Vide Medida Provisória n° 497, de 27 de julho de 2010)
Redação anterior do artigo 102:
Artigo 102 - Ressalvada a hipótese prevista no inciso III do art. 107, a declaração voluntária feita pelo infrator à autoridade aduaneira, capaz de evitar a efetivação de ato punível com a perda da mercadoria, excluirá a imposição das penalidades cominadas para sua prática, desde que a declaração anteceda ao comprovado conhecimento do ilícito, pela fiscalização, ou a atos de busca, exame ou conferência aduaneira.
Artigo 103 - A aplicação da penalidade fiscal, e seu cumprimento, não elidem, em caso algum, o pagamento dos tributos devidos e a regularização cambial nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal e especial.
SEÇÃO III - Perda do Veículo
Artigo 104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos:
I - quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie;
II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou a carga de mercadoria nacional ou nacionalizada fora do porto, aeroporto ou outro local para isso habilitado;
III - quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, vindo um deles do exterior ou a eles destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou carga, sem observância das normas legais e regulamentares;
IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro;
V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;
VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado:
Redação dada ao Parágrafo único, pela Lei nº 10.833, de 29-12-2003:
Parágrafo único - Aplicam-se cumulativamente: (Redação dada)
I - no caso do inciso II do caput , a pena de perdimento da mercadoria;
II - no caso do inciso III do caput , a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, além do perdimento da mercadoria que transportar.
Redação anterior do Parágrafo único:
Parágrafo único - Aplicam-se cumulativamente:
a) no caso do inciso II, a pena de perda da mercadoria;
b) no caso do inciso III, a pena de multa de Cr$ 5.000 a Cr$ 10.000 por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, além da perda da mercadoria que transportar.
Seção IV - Perda da Mercadoria
Artigo 105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria:
I - em operação de carga já carregada, em qualquer veículo ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito da autoridade aduaneira ou não cumprimento de outra formalidade especial estabelecida em texto normativo;
II - incluída em listas de sobressalentes e previsões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualificativo, com as necessidades do serviço e do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e passageiros;
III - oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;
IV - existente a bordo do veículo, sem registro um manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações;
V - nacional ou nacionalizada em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;
VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;
VII - nas condições do inciso anterior possuída a qualquer título ou para qualquer fim;
VIII - estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial;
IX - estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova de pagamento dos tributos aduaneiros, salvo as do art.58;
X- estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular;
XI - estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso;
XII - estrangeira, chegada ao país com falsa declaração de conteúdo;
XIII - transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e outros gravames, quando desembaraçada nos termos do inciso III do art.13;
XIV - encontrada em poder de pessoa natural ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d'água, inclusive aparas;
XV - constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;
XVI - fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 03/09/1980)
XVII - estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir, desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado; (Vide Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)
XVIII - estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;
XIX - estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou ordem públicas. (Vide Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)
Seção V – Multas
Artigo 106 - Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução:
I - de 100% (cem por cento):
a) pelo não emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com isenção de tributos;
b) pelo desvio, por qualquer forma, dos bens importados com isenção ou redução de tributos;
c) pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e estímulos previstos neste Decreto;
d) pela não apresentação de mercadoria depositada em entreposto aduaneiro;
II - de 50% (cinqüenta por cento):
a) pela transferência, a terceiro, à qualquer título, dos bens importados com isenção de tributos, sem prévia autorização da repartição aduaneira, ressalvado o caso previsto no inciso XIII do art.105;
b) pelo não retorno ao exterior, no prazo fixado, dos bens importados sob regime de admissão temporária;
c) pela importação, como bagagem de mercadoria que, por sua quantidade e características, revele finalidade comercial;(Vide Medida Provisória nº 320, de 2006)
d) pelo extravio ou falta de mercadoria, inclusive apurado em ato de vistoria aduaneira;
III - de 20% (vinte por cento):
a) por deixar o passageiro vindo do exterior de declarar objeto que esteja sujeito a tributação; (Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
b) pela chegada ao país de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando se tratar de mercadoria sujeita a tributação;
IV - de 10% (dez por cento):
a) pela inexistência da fatura comercial ou falta de sua apresentação no prazo fixado em termo de responsabilidade; (Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
b) pela apresentação de fatura comercial sem o visto consular, quando exige essa formalidade;
c) pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria no destino, nos casos de reexportação e trânsito;
V - de 1% a 2% (um a dois por cento), não podendo ser, no total, superior a Cr$ 100.000, pela apresentação da fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das exigências que forem estabelecidas no regulamento, salvo o caso da letra "b" do inciso anterior. (Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
Acrescentado o § 1º, pelo Decreto-Lei nº 751, de 08-08-1969:
§ 1º - No caso de papel com linhas ou marcas d'água, as multas previstas nos incisos I e II serão de 150% e 75%, respectivamente, adotando-se, para calculá-las, a maior alíquota do imposto fixado para papel, similar, destinado a impressão, sem aquelas características.
Acrescentado o § 2º, pelo Decreto-Lei nº 751, de 08-08-1969:
§ 2º - Aplicam-se as multas, calculadas pela forma referida no parágrafo anterior, de 75% e 20%, respectivamente, também nos seguintes casos:
a) venda não faturada de sobra de papel não impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas);
b) venda de sobra de papel não impresso, mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas, salvo a editoras ou, como matéria-prima a fábricas.
Redação dada ao artigo 107, pela Lei nº 10.833, de 29-12-2003:
Artigo 107 - Aplicam-se ainda as seguintes multas:
I - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por contêiner ou qualquer veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, ingressado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;
II - de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por contêiner ou veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, no regime de trânsito aduaneiro, que não seja localizado; )
III - de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por desacato à autoridade aduaneira;
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
a) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre;
b) por mês-calendário, a quem não apresentar à fiscalização os documentos relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal, ou não mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e ordem;
c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal;
d) a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;
e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e
f) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada ao depositário ou ao operador portuário;
V - de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao transportador de carga ou de passageiro, pelo descumprimento de exigência estabelecida para a circulação de veículos e mercadorias em zona de vigilância aduaneira;
VI - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de violação de volume ou unidade de carga que contenha mercadoria sob controle aduaneiro, ou de dispositivo de segurança;
VII - de R$ 1.000,00 (mil reais):
a) por volume depositado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;
b) pela importação de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso XIX do art. 105;
c) pela substituição do veículo transportador, em operação de trânsito aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;
d) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida pela administração aduaneira para a prestação de serviços relacionados com o despacho aduaneiro;
e) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados;
f) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para executar atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos; e
g) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida para utilização de procedimento aduaneiro simplificado;
Acrescentado o inciso VIII, pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003:
VIII - de R$ 500,00 (quinhentos reais):
a) por ingresso de pessoa em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização, aplicada ao administrador do local ou recinto;
b) por tonelada de carga a granel depositada em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizada;
c) por dia de atraso ou fração, no caso de veículo que, em operação de trânsito aduaneiro, chegar ao destino fora do prazo estabelecido, sem motivo justificado;
d) por erro ou omissão de informação em declaração relativa ao controle de papel imune; e
e) pela não-apresentação do romaneio de carga (packing-list) nos documentos de instrução da declaração aduaneira;
IX - de R$ 300,00 (trezentos reais), por volume de mercadoria, em regime de trânsito aduaneiro, que não seja localizado no veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
Acrescentado o inciso X, pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003:
X - de R$ 200,00 (duzentos reais):
a) por tonelada de carga a granel em regime de trânsito aduaneiro que não seja localizada no veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b) para a pessoa que ingressar em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização; e
c) pela apresentação de fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das indicações estabelecidas no regulamento; e
Acrescentado o inciso XI, pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003:
XI - de R$ 100,00 (cem reais):
a) por volume de carga não manifestada pelo transportador, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso IV do art. 105; e
b) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador rodoviário ou ferroviário.
Acrescentado o § 1º, pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003:
§ 1º - O recolhimento das multas previstas nas alíneas e , f e g do inciso VII não garante o direito a regular operação do regime ou do recinto, nem a execução da atividade, do serviço ou do procedimento concedidos a título precário.
Acrescentado o § 2º, pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003:
§ 2º - As multas previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
Redação anterior dada pelo Decreto-Lei nº 751, de 08/08/1969:
Artigo 107 - Aplicam-se ainda as seguintes multas:
I - de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos), a quem, por qualquer meio ou forma, desacatar agente do fisco ou embaraçar, dificultar ou impedir sua ação fiscalizadora; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 751, de 08/08/1969)
II - de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) pelo registro ou comunicação à autoridade de tiragem maior que a real acima de 0,5% (meio por cento) para periódicos e 0,2% (dois décimos por cento) para livros, editados com papel importado;
III - de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos), pelo descumprimento da obrigação referida no § 5 do art.16;
IV - de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) pela inexatidão das quantidades declaradas no faturamento do papel imune, inutilizado;
Acrescentado o inciso V, pelo Decreto-Lei nº 751, de 08/08/1969:
V - de NCr$ 100,00 a NCr$ 200,00 (cem cruzeiros novos a duzentos cruzeiros novos) pela saída de embarcação ou outro veículo, sem estar autorizado;
Acrescentado o inciso VI, pelo Decreto-Lei nº 751, de 08/08/1969:
VI - de NCr$ 50,00 a NCr$ 100,00 (cinqüenta cruzeiros novos a cem cruzeiros novos) por volume, na hipótese do art.102, pela falta de manifesto ou documento de efeito equivalente ou ausência de sua autenticação, ou ainda, falta de declaração quanto à carga;
Acrescentado o inciso VII, pelo Decreto-Lei nº 751, de 08/08/1969:
VII - de NCr$ 50,00 a NCr$ 100,00 (cinqüenta a cem cruzeiros novos) por infração deste Decreto-Lei ou seu regulamento, para a qual não seja prevista pena específica.
Redação original:
Artigo 107 - Aplicam-se, ainda, as seguintes multas:
I - De Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) a quem, por qualquer meio ou forma, desacatar agente do Fisco em embaraçar, dificultar ou impedir sua ação fiscalizadora;
II - De Cr$ 50.000 a Cr$ 100.000 (cinqüenta mil cruzeiros a cem mil cruzeiros), pela saída da embarcação ou outro veículo, sem estar autorizado;
III - De Cr$ 10.000 a Cr$ 50.000 (dez mil a cinquenta mil cruzeiros) por volume, na hipótese do artigo 102, pela falta de manifesto ou documento de efeito equivalente ou ausência de sua autenticação, ou, ainda, falta de declaração quanto à carga;
IV - De Cr$ 10.000 a Cr$ 50.000 (dez mil a cinqüerta mil cruzeiros) por infração dêste Decreto-lei e ao seu regulamento, para a qual não seja prevista pena específica.
Artigo 108 - Aplica-se a multa de 50% (cinqüenta por cento) da diferença de imposto apurada em razão de declaração indevida de mercadoria, ou atribuição de valor ou quantidade diferente do real, quando a diferença do imposto for superior a 10% (dez por cento) quanto ao preço e a 5% (cinco por cento) quanto a quantidade ou peso em relação ao declarado pelo importador.
Parágrafo único - Será de 100% (cem por cento) a multa relativa a falsa declaração correspondente ao valor, à natureza e à quantidade.
REVOGADO O ARTIGO 109, PELA LEI Nº 10.833, DE 29-12-2003
Artigo 109 - REVOGADO
Redação anterior do artigo 109:
Artigo 109 - No caso do inciso XIX do art.105, será ainda aplicada ao responsável pela infração a multa de Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros).
Artigo 110 - Todos os valores expressos em cruzeiros, nesta Lei, serão atualizados anualmente, segundo os índices de correção monetária fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
Artigo 111 - Somente quando procedendo do exterior ou a ele se destinar, é alcançado pelas normas das Seções III, IV e V deste Capítulo, o veículo assim designado e suas operações ali indicadas.
Parágrafo único - Excluem-se da regra deste artigo os casos dos incisos V e VI do art.104. (Vide Medida Provisória n º 320, de 2006)
Artigo 112 - No caso de extravio ou falta de mercadoria previsto na alínea "d" do inciso II do art.106, os tributos e multa serão calculados sobre o valor que constar do manifesto ou outros documentos ou sobre o valor da mercadoria contida em volume idêntico ao do manifesto, quando forem incompletas as declarações relativas ao não descarregado.
Parágrafo único - Se à declaração corresponder mais de uma alíquota da Tarifa Aduaneira, sendo impossível precisar a competente, por ser genérica a declaração, o cálculo se fará pela alíquota mais elevada.
Artigo 113 - No que couber, aplicam-se as disposições deste Capítulo a qualquer meio de transporte vindo do exterior ou a ele destinado, bem como a seu proprietário, condutor ou responsável, documentação, carga, tripulantes e passageiros.
Artigo 114 - No caso de o responsável pela infração conformar-se com o procedimento fiscal, poderão ser recolhidas, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente do processo, as multas cominadas nos incisos III e V do art.106 bem como no art.108.
Parágrafo único - Não efetuado o pagamento do débito no prazo fixado, será instaurado processo fiscal, na forma do art.118.
Artigo 115 - Ao funcionário que houver apontado a infração serão adjudicados 40% (quarenta por cento) da multa aplicada, exceto nos casos dos incisos IV e V do art.106, quando o produto dela será integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, observado o que dispõe o art.23 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
§ 1º - Quando a infração for apurada mediante denúncia, metade da quota-parte atribuída aos funcionários caberá ao denunciante.
§ 2º - Exclui-se da regra deste artigo a infração prevista no inciso I do art.107.
Seção VI - Proibição de Transacionar
Artigo 116 - O devedor, inclusive o fiador, declarado remisso, é proibido de transacionar, a qualquer título, com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista.
§ 1º - A declaração da remissão será feita pelo órgão aduaneiro local, após decorridos trinta dias da data em que se tornar irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão condenatória, desde que o devedor não tenha feito prova de pagamento da dívida ou de ter iniciado, perante a autoridade judicial, ação anulatória de ato administrativo, com o depósito da importância em litígio, em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal, na repartição competente de seu domicílio fiscal.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, o chefe da repartição fará a declaração nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo ali marcado, publicando a decisão no órgão oficial, ou, na sua falta, comunicando-a, para o mesmo fim, ao Departamento de Rendas Aduaneiras, sem prejuízo da sua afixação em lugar visível do prédio da repartição.
Artigo 117 - No caso de reincidência na fraude punida no parágrafo único do art.108 e no inciso II do art.60 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com a redação que lhe dá o art.169 deste Decreto-Lei, o Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras:
I - suspenderá, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, a aceitação, por repartição aduaneira, de declaração apresentada pelo infrator;
II - aplicará a proibição de transacionar à firma ou sociedade estrangeira que, de qualquer modo, concorrer para a prática do ato.