O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.630, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º A Secretaria da Receita Federal poderá alfandegar:
I - portos organizados;
II - instalações portuárias de uso público;
III - instalações portuárias de uso privativo localizadas dentro do porto organizado;
IV - instalações portuárias de uso privativo localizadas fora do porto organizado.
§ 1° O alfandegamento de que trata este artigo independe de abertura de concorrência por parte da Secretaria da Receita Federal, mas somente será admitido, nas hipóteses dos incisos I e II, quando houver sido observado o procedimento licitatório, para a concessão de sua exploração, nos termos do § 2° do art. 1° e inciso I do art. 4° da Lei n° 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
§ 2º O alfandegamento somente será efetivado se houver disponibilidade de recursos humanos e materiais, após definidas as condições de instalação dos órgãos de fiscalização aduaneira e de infra-estrutura indispensável à segurança fiscal, e desde que a empresa interessada assuma a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.
§ 3° Salvo no caso de que trata o § 6° deste artigo, o alfandegamento é subordinado ao preenchimento pela empresa interessada dos seguintes requisitos, além de outros que a Secretaria da Receita Federal venha a estabelecer:
a) comprovação da concessão, no caso de porto organizado, ou do direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar, em se tratando de instalação portuária;
b) prévia habilitação ao tráfego internacional pelo Ministério dos Transportes;
c) pré-qualificação como operador portuário do responsável pela exploração da instalação portuária de uso público.
§ 4° O alfandegamento poderá abranger a totalidade ou parte da área do porto organizado ou da instalação portuária.
§ 5° Os pedidos de alfandegamento requeridos antes da vigência deste Decreto deverão ajustar-se, se necessário, às exigências deste artigo, no prazo de noventa dias.
§ 6° Poderão, ainda, ser alfandegados silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares, instaladas em caráter permanente.
§ 7° O alfandegamento de que trata o parágrafo anterior é subordinado à comprovação do direito de construção e uso das tubulações, esteiras rolantes ou similares, devendo ser observado também o disposto no § 2°.
§ 8° O alfandegamento será revogado se, a qualquer tempo, a empresa interessada deixar de preencher os requisitos previstos no § 3° ou no § 7°.
Art. 2° Os administradores de portos organizados, de instalações portuárias de uso público ou de instalações portuárias de uso privativo, alfandegados anteriormente à edição da Lei n° 8.630, de 1993, deverão, nos termos deste Decreto, requerer renovação de alfandegamento, no prazo de seis meses, a partir da data de sua publicação.
§ 1° Os pedidos de renovação de alfandegamento requeridos antes da vigência deste Decreto deverão ajustar-se, se necessário, às exigências do artigo anterior, no prazo de noventa dias.
§ 2° A não apresentação do requerimento, no prazo estipulado neste artigo, acarretará caducidade imediata do alfandegamento.
Art. 3° Os contratos de arrendamento de instalações portuárias de uso público firmados antes da vigência da Lei n° 8.630, de 1993, permanecerão válidos pelo prazo de 24 meses, contado da data de publicação deste Decreto, de conformidade com o disposto no § 2° do art. 42 da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 1° O Ministério dos Transportes publicará no Diário Oficial da União a relação dos contratos de arrendamento celebrados nos termos deste artigo.
§ 2º Se, no prazo previsto neste artigo, não tiver sido possível a realização de licitação, o Ministério dos Transportes ou a administração do porto poderá prorrogá-lo por período não superior a três anos.
§ 3° A vigência do alfandegamento das instalações portuárias de que trata este artigo corresponderá à do respectivo contrato.
Art. 4° A título de ressarcimento das despesas administrativas decorrentes das atividades extraordinárias da fiscalização aduaneira, aplica-se aos portos organizados e instalações portuárias, a partir da data de publicação do ato de alfandegamento, o disposto no art. 566 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 5 de março de 1985, conforme previsto no art. 22 do Decreto-lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976.
Parágrafo único. Os portos organizados e instalações portuárias alfandegados anteriormente à edição da Lei n° 8.630, de 1993, que obtiverem a renovação do alfandegamento nos termos do art. 2°, ficam dispensados do pagamento do ressarcimento, pelo prazo de cinco anos, contado da citada data.
Art. 5° Compete ao Secretário da Receita Federal declarar o alfandegamento de recintos de zona primária e zona secundária.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revoga-se o inciso II do art. 7º do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 1985.
Brasília, 21 de maio de 1996; 175° da Independência e 108° da República.